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Lei 1521/51
Art. 2º. São crimes desta natureza:
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
Em nenhum momento houve abolição da figura incriminadora e sim, novatio legis in pejus, logo responderá por crime contra a econômia popular puramente!
Bons Estudos
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Acredito que esta "novatio legis" é" in melius", pois tabelou o preço acima do praticado pela Ré, fato este que pode ser usado pela defesa, demonstrando como o valor do produto estava abaixo de seu real custo, não podendo ser praticado no comércio.
Bons estudos!
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O caso em tela trata de normas penais em branco e direito intertemporal. Segundo Damásio, a simples modificação do complemento legal da norma quando não importa em sua real modificação, mantém inalterada a norma. Logo, não há que se falar em abolitio criminis ou novatio legis in mellius. Para ele no "caso de tabelamento de preços, modificado este, permanece inavariável a norma penal, ois não ocorre alteração do objeto abstrarto de sua proteção legal". Como Joana praticou o tipo penal previsto no artigo 2º, VI, da lei 1.521/51, o fato é típico.
JESUS. DAMÁSIO DE. Direito Penal. Parte Geral. 28ª ed. Pág. 101.
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Joana pratica crime contra a economia porquanto a venda de um produto tabelado em valor superior ao que estava ali estipulado configura o crime supracitado, como se depreende da leitura da Lei nº 1521/51, no inciso V do art. 2º, como se pode ver na sequência:
Art. 2º. São crimes desta natureza:
(..)
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
Tratando-se de crimes temporários, cuja eficácia deve durar pelo tempo determinado em que vige o tabelamento de preços, não há que se falarabolitio criminis nem em lex mitior, posto que as lei temporáriasostentam caráterultrativo. Com efeito, como a situação econômica que ser quer resguardar é temporal, é obvio que a violação daquela ordem permanece considerada crime, ainda que as condições se alterem totalmente e não haja mais premência em tabelar preços e criar tipos penais que visem salvaguardar tal medida. Seria um despautério, a incidência dessas causas despenalizantes in casu, sob pena de tornar o direito penal, cujo principal escopo é proteger bens jurídicos caros à certa sociedade, em uma medida inócua.
Resposta: (A)
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Acredito que a banca e o professor se equivocaram:
No caso, não se trata de lei temporária, de modo que a lei tenha eficácia ultra ativa.
Aliás, situações semelhantes foram julgadas pelo STF.
Diga-se no que tange ao limite mínimo para a propositura de ação fiscal e consequente teto para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, inclusive de descaminho. Tal limite foi aumentado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, de modo que a Portaria que alterou o aludido valor foi considerada novatio legis in mellius.
Desta forma, aos fatos ocorridos durante a vigência do teto anterior, entre R$ 10.000,01 e R$20.000,00, foi aplicado a lei (portaria) posterior, atendendo ao artigo segundo, parágrafo único do Código Penal, no que tange a novatio legis in mellius.
Para o STF é possível aplicar o novo limite (de 20 mil reais) mesmo que o fato tenha ocorrido antes da
Portaria 75/2012?
SIM. Segundo decidiu a 2ª Turma do STF, pelo fato de a referida portaria ser normas mais benéfica ao réu,
deveria ser imediatamente aplicada, nos termos do art. 5º, XL, da CF.
Ex: em 2011, o réu praticou um fato previsto como descaminho avaliado em 15 mil reais. Em 2012, ao ser
julgado, já estava vigorando a Portaria 75/2012. Logo, deverá ser aplicado a ele o princípio da
insignificância.
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A questão trata de direito intertemporal, ou seja, retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco.
De acordo com Rogério Sanches (Manual de direito penal- parte geral, 2014) sobre o assunto temos 4 correntes.
Segue o entendimento do STF:
Para esta corrente a retroatividade vai depender se a norma penal em branco é heterogênea ou homogênea.
Se for norma penal em branco homogênea, ela sempre retroage se mais benéfica. Vez que, a norma complementar, lei ordinária que é, foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. É o exemplo do art. 237 do CP.
Se norma penal em branco heterogênea, deve-se analisar se a norma se reveste de caráter de excepcionalidade ou não.
Caso a norma penal em branco heterogênea não se reveste de caráter de excepcionalidade e sendo mais benéfica, ela retroage. É exemplo o art. 33 da lei de drogas.
Por outro lado, caso a norma penal em branco heterogênea se reveste de excepcionalidade, não retroage; não importando se a norma é mais benéfica ou não. É o que ocorre com o art. 2 da lei contra a economia popular, objeto da questão acima, que trata de tabela de preço.
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Fiquei confuso nessa questão, afinal, consta que o art. 2º, inc. V, da lei 1521/51 foi revogado pelo art. 6º, inc. I e II da lei 8.137/90, que por sua vez, foi revogado pela lei 12.529/11. Não há menção de repristinação da lei anterior..
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Acredito que possa ser resolvida de uma maneira mais "lógica". O crime não é vender por R$60, é vender por preço SUPERIOR AO TABELADO. Ao contrário da lei de drogas, onde ocorreria a descriminalização caso fosse alterada a norma reguladora, só houve, aqui, um ajuste econômico.
Na lei de drogas, X deixou de ser droga por algum motivo, logo, vender X deixa de ser crime e retroage.
No caso em questão, é típico vender por preço superior e, no momento do feito, Joana vende por preço superior. Vender a mercadoria citada acima do preço continua sendo crime. Talvez fosse outro o caso caso a mercadoria em questão deixasse de ser tabelada.
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Assim fica difícil:
Olhem só: Q305400 Direito Penal Abolitio criminis, Causas de extinção da punibilidade
Ano: 2013
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-ES
Prova: Delegado de Polícia
Resolvi certo
A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que:
a) deve incidir a retroatividade da lex mitior, considerando que alterou a matéria da proibição.
b) deve incidir a retroatividade do abolitio criminis , considerando que se alterou a matéria da proibição. CORRETA!
c) trata-se de lei excepcional ou temporária, portanto pode ser condenado, consoante preconiza o artigo 3º doCP.
d) não há como incidir a retroatividade da lei penal, em face de não ter sido alterado a matéria da proibição.
e) deve ocorrer a ultra-atividade da lei penal, pois se trata de norma penal em branco stricto sensu.
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Tirando alguns poucos comentários, a maioria é falando asneiras. Se não sabem a matéria tema da questão, por favor não comentem, estão querendo aparecer para quem?
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Há uma diferença entre o complemento da Lei Penal em branco no Tabelamento de Preços e o complemento da Lei de Drogas ou do que são "Doenças Compulsórias".
No tabelamento de preços há uma mera atualização dos valores. O complemento explica, define os limites da norma, que já está completa (você, empresário, não pode vender acima do preço tabelado). Portanto, a mera atualização dos valores para maior não constitui abolitio criminis, uma vez que são alterados de acordo com as circunstâncias econômico-financeiras no momento da edição do ato administrativo. Caso a atualização modificasse a tipicidade da conduta, seria impossível penalizar alguém por este crime contra a economia popular.
No entanto, no caso das drogas e das doenças compulsórias, o complemento é verdadeira ELEMENTAR do tipo, sendo que este não se configura sem o referido complemento. É uma questão de política-criminal, definir, por exemplo, se a maconha (Tetraidrocanabinol) deve constar na Portaria que define o que são drogas para efeitos da 11343/2006. Assim, a lei nova retroage, caso benéfica ao réu (isso aconteceu com a retirada, em certa ocasião, do Cloreto de Etila da lista).
É por esse motivo que alguns aqui não estão conseguindo entender a diferença de posicionamento da banca entre uma questão e outra. São situações completamente diferentes.
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Joana, dona de um comércio, estava sendo processada por ter vendido uma mercadoria pelo preço de R$ 60,00, que estava tabelada pelo governo em R$ 30,00 na ocasião da venda. Antes do julgamento, o governo fez publicar uma nova normativa, alterando o preço dessa mercadoria de R$ 30,00 para R$ 100,00. Logo:
Lixo da questão não fala se trata de uma Lei temporária!!!!
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Nunca errei tanto aqui como estou errando hj com essa banca.
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Em 25/05/20 às 14:33, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 05/03/20 às 16:12, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 09/01/20 às 14:00, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 14/11/19 às 17:23, você respondeu a opção B. Você errou!
Não desista, pertenceremos.
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O caso em tela trata de normas penais em branco e direito intertemporal. Segundo Damásio, a simples modificação do complemento legal da norma quando não importa em sua real modificação, mantém inalterada a norma. Logo, não há que se falar em abolitio criminis ou novatio legis in mellius. Para ele no "caso de tabelamento de preços, modificado este, permanece inavariável a norma penal, ois não ocorre alteração do objeto abstrarto de sua proteção legal". Como Joana praticou o tipo penal previsto no artigo 2º, VI, da lei 1.521/51, o fato é típico.
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LETRA A!
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Ela cometeu crime por vender produto com preço superior ao da tabela, não pq vendeu por 60 conto