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Letra "B".
A Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro faz a seguinte definição de crime: considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Os conceitos estruturais do conceito analítico de crime são: fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável. A punibilidade não integra este conceito, pois é consequência do crime.
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a) Quando um caso não previsto em lei é regulado por umpreceito legal, que rege um semelhante.
ERRADO, este é o conceito de analogia.
b) Ofensa real ou potencial a um bem jurídico, levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo, a ilicitude e a culpabilidade.
Na minha opinião ERRADO pois além do elementos subjetivos do tipo, ilicitude e a culpabilidade, devem-se levar em conta ainda, os elementos objetivos do tipo.
c) Todos os valores ético-sociais que estejam a exigir uma proteção especial, no âmbito do direito penal, por se revelarem insuficientes à proteção dos outros ramos do direito.
ERRADO, Trata-se do princípio da intervenção mínima.
d) Quando o princípio para o caso omitido se deduz do espírito e do sistema do ordenamento jurídico, considerado em seu conjunto.
ERRADO, Trata-se do conceito de tipicidade conglobante.
e) Que o delito é sinônimo de contravenção penal no Brasil.
ERRADO, Infração penal é gênero do qual são espécies o crime (ou delito) e a contravenção penal, logo delito não é sinônimo do contravênção penal.
Questão passível de anulação.
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Prezados,
Acredito que o conceito da letra "c" se refere ao de bem jurídico penal.
Forza Palestra!
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A questão pode estar até mal formulada, mas a melhor alternativa é a B.
A teoria do crime qual é, senão Fato típico, antijuridico (ilícito) e culpável (olha para o autor do fato). Dentro do fato típico temos a conduta, que é o comportamento humano voluntário que tem uma finalidade (dolo ou culpa do agente, teoria majoritaria); temos o resultado, o agente pode responder com dolo ou culpa; temos o nexo causal, resultado e nexo só existem em crimes materiais e a tipicidade, qdo o fato da vida se encaixa perfeitamente na norma incriminadora.
A letra B: Ofensa real ou potencial a um bem jurídico, levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa do agente, teoria majoritaria), a ilicitude e a culpabilidade (olha para o autor do fato). Grifos meus.
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Crime = Fato típico + ilícito + culpável
Bons estudos!!!!
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a correta é a letra B
"Todos os valores ético-sociais que estejam a exigir uma proteção especial, no âmbito do direito penal, por se revelarem insuficientes à proteção dos outros ramos do direito." CUIDADO ISSO EMANA DA CARACTERÍSTICA SUBSIDIÁRIA E FRAGMENTÁRIA DO DIREITO PENAL, COMO A DERRADEIRA TRINCHEIRA NO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS HUMANOS INDESEJADOS...O DIREITO PENAL É O PALADINO(SOLDADO DE RESERVA), QUANDO OS DEMAIS RAMOS SE MOSTRAREM INEFICAZES O DIREITO PENAL ENTRA EM AÇÃO!!!
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Essa questão é passível de anulação ao meu ver até pq infração penal é gênero que se divide em crime e contravenção penal , e o conceito apresentado pela questão no máximo chega perto do conceito de crime, mas n esse não é o conceito de contravenção penal
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GABARITO B Rapaz é impressionante mas muito impressionante, como essa FUNCAB é horrorosa para redigir questões, de 10 7 são mal feitas; Antes ler as alternativas eu já disse "aí vem" rsrsr e não deu outra, ela embola a redação das alternativas de forma desleal.
Se infração penal significa ofensa a um bem jurídico (em geral) então alguém que cometa uma falta administrativa ou civil deve-se abrir inquérito policial.
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Crime = Fato típico + ilícito + culpável
Bons estudos!!!!
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Essa letra "b" não da pra engolir, e nem considerando ser a menos errada. O tipo penal possui 3 elementos: os objetivos (descritivos e normativos); os subjetivos e os científicos.
Sobre a letra "c", a afirmativa a meu ver está correta, porém, não se trata de conceito de infração penal, mas sim do princípio da intervenção mínima (ultima ratio)
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correta é a letra b devido ao princípio da fraguimentariedade.
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QUESTÃO: Ofensa real ou potencial a um bem jurídico, levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo, a ilicitude e a culpabilidade.
-ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO. (O FATO TIPICO ENVOLVE TANTO OS ELEMENTOS SUBJETIVOS QUANTO OBJETIVOS, GOSTARIA QUE ALGUÉM ME AJUDASSE QUANTO A ISSO, SE EU ESTIVER ERRADA, POR FAVOR, FUNDAMENTEM PRA MIM ISSO, POIS ERREI ESSA QUESTÃO E SE ENCONTRAR ELA NOVAMENTE ERRAREI.... ALGUÉM AJUDA?)
-ILICITUDE. OK!
-CULPABILIDADE. OK!
FATO TIPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE = CRIME
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Elementos Subjetivos do Crime: a intenção do infrator.
1. Doloso
2. Culposo
3. Preterdoloso
Elementos Objetivos do Crime:
1. autor da ação
2. ação ou uma omissão
3. resultado
4. nexo causal
5. imputação objetiva
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GABARITO - LETRA B
Infração é caracterizada pela ofensa ao bem jurídico tutelado.
DISCIPLINA,DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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tecla sap por favor na questão D,
como diz o chaves o que será que ele quis dizer com isso...
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Infração Penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita , imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Infração_penal
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Por eliminação, Letra B. Porém, o que a redação do item trouxe foi algo parecido com o conceito analítico de crime(tipicidade, ilicitude e culpabilidade)
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Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade.
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* GABARITO: "b".
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* COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "b": O conceito de crime pode ser dado com base em 3 aspectos distintos: FORMAL/ANALÍTICO/DOGMÁTICO, MATERIAL/SUBSTANCIAL e LEGAL.
Se forem reparar, a alternativa "b" misturou 2 aspectos para definir o conceito de crime (já começou com reducionismo, pois o enunciado fala em INFRAÇÃO PENAL, que também pode ser contravenção penal; sendo o caso desta, nem se fala em elementos subjetivos do tipo, o que é avaliado somente nos crimes):
"b) Ofensa real ou potencial a um bem jurídico (aspecto MATERIAL/SUBSTANCIAL), levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo, a ilicitude e a culpabilidade (aspecto FORMAL/DOGMÁTICO/ANALÍTICO)".
Ademais, apesar de o colega ARTUR FÁVERO considerar essa alternativa errada por causa da omissão nesta à menção dos elementos OBJETIVOS do tipo, vejo que isto não seria o suficiente para anular a questão. Uma banca que adora omitir termos (frases incompletas) nos enunciados é a CESPE, mas nem por isso as questões conseguem ser anuladas.
Devemos nos adaptar às exigências e ao modo de avaliação das bancas.
Agora, o que eu comentei entre parênteses lá acima (falar em elementos subjetivos do tipo na alternativa cujo enunciado comporta contravenções penais) é motivo suficiente para anular a questão sim.
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Bons estudos.
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Infração penal é gênero, do qual decorrem duas espécies:
a) crime ou delito;
> Reclusão ( Fechado, Semiaberto e Aberto)
> Detenção (Semiaberto e Aberto)
b) contravenção penal.
> Multa
>Prisão Simples (Semiaberto e Aberto)
> Não cabe tentativa
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Infração penal(gênero): Conduta que ofende a um bem jurídico penalmente tutelado.
Conceito analítico de crime(espécie de infração penal): Adoção da teoria trí-partida(fato típico, ilicitude e culpabilidade).
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A - Esta incompleta. Fatou a Tipicidade.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da nomenclatura 'infração penal'.
O Brasil adota o sistema binário, sendo assim, infração penal é gênero, que comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal.
Alguns países, como a Espanha, por exemplo, tratam as infrações penais em três categorias, diferenciando conceitualmente crimes e delitos, que no Brasil são tratados como expressões sinônimas.
Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. ( FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Teoria do crime em síntese. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, nº 1677, 3 de fevereiro de 2008.)
GABARITO: LETRA B
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GABARITO LETRA B
BIZU
Crime
Aspecto MATERIAL >> ação humana que lesa ou expõe ao perigo
Aspecto LEGAL >> toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção.
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Que des... de questão!
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É toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
GB B
PMGO\
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Não concordo com o gabarito.
A banca da como certa o conceito de CRIME.
Vale ressaltar que infraçao penal e mas abrangente. Tendo como suas especies: Crime e contravenção.
Gabarito B
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GABARITO : B
Ofensa real ou potencial a um bem jurídico - O código penal só atinge os bens de maior valor "EX:. A VIDA"
Levando-se em consideração os elementos subjetivos - do tipo = (FATO TIPICO) , a ilicitude = (ILICITUDE) e a culpabilidade = (CULPABILIDADE).
Teoria tripartida
Porem deve se ressaltar que INFRAÇÃO PENAL -se divide em duas CRIME ou DELITO / CONTRAVENÇÃO e contravenção não tem a teoria tripartida do crime.
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A letra "C" traz o conceito de bem jurídico-penal, ou seja, o tipo de bem que é tutelado pelo Direito Penal. São aqueles ditos "mais importantes", de acordo com o princípio da intervenção mínima.
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Resolução: faremos um comentário geral que servirá para a resolução como um todo da referida questão. A primeira informação que precisamos ter em mente, meu(a) jovem, é que infração penal é gênero, enquanto crime e contravenção penal são espécies desse gênero. Desse modo, a infração penal, que se transfigura em crime ou contravenção penal, é todo comportamento que causa lesão ou risco de lesão a um bem jurídico, levando em conta o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), a ilicitude (contrariedade ao direito) e a culpabilidade (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
Gabarito: Letra B.
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Conceito analítico de crime
(teoria tripartida ou tripartite)
•Fato típico
•Antijurídico
•Culpável
Infração penal (gênero)
Espécies:
Crime ou delito
•Pena de reclusão e detenção
•Multa
•Pena máxima de 40 anos
•Admite tentativa
Contravenção penal
•Pena de prisão simples
•Multa
•Pena máxima de 5 anos
•Não admite tentativa
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Resolução: faremos um comentário geral que servirá para a resolução como um todo da referida questão. A primeira informação que precisamos ter em mente, meu(a) jovem, é que infração penal é gênero, enquanto crime e contravenção penal são espécies desse gênero. Desse modo, a infração penal, que se transfigura em crime ou contravenção penal, é todo comportamento que causa lesão ou risco de lesão a um bem jurídico, levando em conta o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), a ilicitude (contrariedade ao direito) e a culpabilidade (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
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A falta do paralelismo sintático me fez errar a questão.
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Letra B
Infração penal: é todo comportamento que causa lesão ou risco de lesão a um bem jurídico, levando em conta o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), a ilicitude (contrariedade ao direito) e a culpabilidade (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).