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ALT. "D"
LEI 8.132/90. "Art. 2° Consideram-se:
III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
LEI 9.503/95 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
(PORTANTO, SMJ, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA UTILIZA A EXPRESSÃO....INTERIOR DE FAZENDA, ARANDO A TERRA PARA UMA PLANTAÇÃO...., ENTENDO QUE APLICA-SE A REGRA CONTIDA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL)
BONS ESTUDOS
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Alternativa correta letra “D”
Como a própria questão nos apresenta, Fabrício, por descuido, atropelou Laurete com seu trator, causando a perda de sua perna.
Descuido, segundo o dicionário Aurélio, significa falta de cuidado, de atenção, negligência. Portanto, houve negligência da parte de Fabrício, a negligência, para o Direito Penal, é um non facere, isto é, um não fazer, consistente em um comportamente negativo, contrário àquilo que a diligência normal impunha.
Por essa razão, Fabrício incidiu no art. 129, §6º do Código Penal Brasileiro
Lesão corporal culposa
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
No referido tipo penal, não existe a divisão grave ou gravíssima, criada pela doutrina, não influenciando então se houve a perda de um membro para sua tipificação
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Prezados, a qeustão principal é que o veículo estava sendo conduzido no interior de uma propriedade particular.
Conforme as disposições preliminares do CTB, a circulação de veículos em propriedade privada não se sujeita à suas regras.
Portanto, aplica-se ao caso as normas do CP.
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A meu ver o gabarito da questão está correto, em parte concordo contigo Frederico, e discordo da justificativa do colega Raphael, o art. 2° do CTB define via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares), porém é majoritario o entendimento de que devem ser aplicados os crimes de homicídio e lesão culposa, na condução de veiculo automotor, as disposições do CTB, ainda que o fato não ocorra em via pública, pois, quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como nos crimes tipificados nos arts. 306, 308 e 309.
Ocorre que o trator, diferente dos outros veiculos automotores, não possue somente a finalidade de locomoção/transporte, no caso do trator da questão, a sua finalidade também é a de preparar o solo para plantação. O CTB é uma norma especial para regular o trânsito, no caso da questão o trator não estava sendo utilizado como veiculo de transporte, e sim como um equipamento agricola, desta forma será aplicado o CP e não o CTB, logo a resposta correta é a letra "D".
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Colegas, corroborando com a questão.
Não obstante o art. 1º do Código estabeleça que " o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código", e o art. 2º defina via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátios de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares) [...] (CAPEZ, 2006, p. 281).
O doutrinador em evidência tece essas considerações acerca de via pública na ocasião em que comenta os crimes de trânsito previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o entendimento de que tais delitos, excepcionalmente, devem ser aplicados ainda que o fato não ocorra em via pública, sustentando que o legislador nada mencionou acerca da elementar do tipo "via pública", diferentemente dos artigos 306, 308 e 309 do CTB, para os quais é expresso o requisito em evidência.
Portanto, para a doutrina contemporânea, fica evidente a intenção da lei em excepcionar a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente esteja na direção de veículo automotor.
Esta concepção de via pública é corrobada pelo Ilustre doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, para o qual, segundo a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro:
"[...] não se considera via pública o interior de fazenda particular,(...) etc." (GONÇALVES, 2005, p. 217).
Thales, ainda trazendo entendimento contrário ao exposto por mim, acredito que aplicar o CTB ao caso em tela seria uma "analogia in malam partem", vez que a omissão do legislador nos art. 302 e 303 quanto à condução de veículo automotor (sem vincular a conduta à via pública), deve ser suprida com a interpretação integral e teleológica do CTB.
Portanto, ainda entendo que fora dos casos previstos no § 2° do CTB não é possível aplicá-lo.
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Colega Rafael, eu concordo contigo, o legislador ao querer conceituar a abrangência da Lei, acabou dando margem para interpretações diversas, porém continuo com o entendimento anteriormente exposto, qual seja, de que o legislador quando quis restringir o crime quando praticado em via pública, este o fez de forma expressa.
Vai um julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento, logo o motivo de se aplicar o CP, ao inves do CTB, ao meu ver é o fato do trator estar no momento do acidente sendo utilizado como um equipamento agricola e não como um veiculo de trânsito, pois de outra forma o gabarito da questão deveria ser outro, e pelo que eu saiba não foi anulada essa questão.
HC 19865 / RS
HABEAS CORPUS
2001/0194012-2
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 18/02/2003
Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITOPREVISTO NO ART. 302, DO CTB - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.- Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código deTrânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículoautomotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo porimprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja empropriedade particular.- Ordem denegada.
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Gabarito absurdo!!!
O correto é a letra A
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Olha pessoal, há algum tempo já estudo para a PRF, e segundo o professor Leandro Macedo, seria gabarito letra A. Vários são os exemplos a despeito deste tipo de situação, e segundo o professor sempre que for na CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR aplica-se o ctb. Neste sentido, analisamos que o trator é um veículo automotor, não importando então a sua finalidade no momento mas sim a sua distinção quanto a TRAÇÃO = AUTOMOTOR.
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Perfeito ultimo comentario,
Os crimes de transito não comportam dolo, apesar de existirem exceções, porém, que não corroboram com a questão. A letra "A" claramente indica isso, "praticou (dolo) o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)". Como houve descuido, não houve dolo e sim culpa.
Cordilamente.
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Importante comentário acima do colega Maykel.... realmente foi uma maldade ou descuido de redação não admitido pelo examinador.
Vejamos... apesar do enunciado deixar claro que a situação derivou de culpa ao dizer que Fabrício teria atuado com culpa (para mim, negligência), a alternativa D não menciona a questão de ser lesão corporal CULPOSA previsto no CTB. Não tendo essa informação, não podemos supor. Na alternativa D, da forma escrita, abrange lesão corporal culposa lato sensu, dolosa e culposa.
Também errei a questão. Acredito que mais pela horrenda redação da questão. Mas infelizmente... é do jogo.
Grande abraço a todos.
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Gabarito Errado - No caput do art. 303, da L.9503 (CTB) não vem escrito "via pública", como nos casos dos (art. 308 e art. 309). Portanto, no caso de lesão corporal praticada na "direção de veículo automotor", deve ser aplicado o art. 303, tendo em vista o princípio da especialidade.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
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Também entendo que seja letra A o gabarito correto. A doutrina majoritária moderna entende que não haja a necessidade da via pública nos arts. 302 e 303 do CTB. Como o enunciado diz "por descuido", pode-se inferir queo agente inobservou dever de cuidado, determinando assim a lesão corporal culposa (o CTB não faz distinção entre leve, grave e gravíssima).
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Alguém poderia me explicar por que a letra C está errada??
C.P
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Por favor se alguém puder me esclarecer agradeço,realmente não consegui entender porque a resposta não se encaixa nessa alternativa.
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a) Errada - O CTB, conforme seuart. 1º, só regula o trânsito nas viasterrestre.
Art. 1º-O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,abertas à circulação, rege-se por este Código.
O próprio CTB define o que sãovias terrestres em seu art. 2º.
Art. 2º -Sãovias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, oscaminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu usoregulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordocom as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestresas praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aoscondomínios constituídos por unidades autônomas.
Note que a questão diz que "um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação". Portanto,não estava em via terrestre, logo não é regulado pelo CTB.
b) Errada – A questão fala quefoi perdido uma das pernas, então ocorreu perda de um membro. Assim não é oparágrafo 1º do art. 129, CP, mas sim o parágrafo 2º desse mesmo artigo. Veja:
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§2° Se resulta:
III- perdaou inutilização do membro, sentido ou função;
c) Errada – O paragrafo2º do art. 129 do CP, segundo a doutrina, não trata de lesão de corporal de natureza grave, mas sim de natureza Gravíssima.
d) Correta –A questão diz que houve a ofensa a integridade corporal davítima, logo houve lesão corporal e também continua,dizendo que a lesão foi causada por descuido caracterizando assim apenas culpa e não dolo. Portanto, temos uma lesão corporal culposa.
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§6° Se a lesão é culposa.
e) Errada – é crimesim, previsto no art. 129, § 6º, CP.
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Gabarito correto - Letra-D - Art.129 §2-III-Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. - §6-Lesão corporal culposa
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kkkkkk tem gente viajando nos comentários kkkk
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Alessandra; a alternativa "C" está errada porque no caso concreto, a questão trouxe uma situação de lesão corporal culposa!!! E este tipo penal(lesão corporal culposa), ÑAO admite a classificação em LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA !!! O Tipo é lesão corporal culposa, não importando as consequências da lesão!!!
Essa referida classificação (LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA), só é possível na LESAO CORPORAL DOLOSA!!!
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essa Funcab ...
fiquei na dúvida entre a B e C, descartei a C por se tratar de perda do membro uma lesão gravíssima, o texto "debilidade permanente de membro , ....artigo 129, § 1º, III, do CP." é muito mais completo que " se a lesão é culposa artigo 129, § 6º do CP. ".
DESISTO DA FUNCAB
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Por exclusão podemos acertar a questão. Vejamos.
A) Não é crime de trânsito, conforme arts 1 e 2 do CTB. O trator estava no interior da fazenda.
B) Esta tipificação não admite a figura culposa. De acordo com a questão houve um descuido de quem conduzia o trator.
C) idem explicação do item B.
D) correto. A lesão foi culposa. O tratorista não teve a intenção de lesionar a vítima. CP, art. 18, parágrafo único.
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GABARITO: D
O erro na letra C, deve-se ao fato de não haver lesão corporal grave na modalidade culposa. O crime de lesão corporal culposo é um só, independente das consequências da lesão, e está previsto no art. 129, §6.
Que fique claro que o tratorista atropelou "por descuido". Sendo assim, negligencia. Logo, culposo.
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Letra A. Ainda que tenha ocorrido em propriedade particular, a lesão corporal culposa do CTB alcança o fato. Doutrina majoritária.
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Só pra completar, Lesão corporal culposa é de ação penal pública Condicionada.
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Fabrício agiu por DESCUIDO como diz no enunciado. Portanto, ação de descuidada, IMPRUDÊNCIA = Crime culposo.
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O macete é a palavra "DESCUIDO".
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d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP.
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Lesão Corporal Culposa é SOMENTE Culposa e PONTO....
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Venhamos e convenhamos, redação péssima. Na letra A, o texto diz em "praticou o crime de lesão corporal previsto no Código de Trânsito Brasileiro". Ora, reportando-se ao CTB, art. 303, "Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". Onde está o erro, sendo que o fato desenhado enquadra-se perfeitamente no que descreve o art.303? O corpo da questão se reporta-se especificamente ao crime apontado pelo CTB.
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Sandrotonini
O Sr. está equivocado, fazenda não é via pública, logo, não se aplica o CTB.
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O crime de lesão corporal culposa no CTB não é um crime de trânsito impróprio e que, portanto, não precisa ser praticado em via pública?
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Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. Assim, Fabrício: ( interior de fazenda não é via pública )
a) praticou o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). ( já mataríamos a questão quando nessa assertiva diz que foi lesão corporal prevista no CTB, não mencionou lesão corporal culposa. O Comando deixa claro, POR DESCUIDO.)
b) praticou o crime de lesão corporal grave pela debilidade permanente de membro, previsto no artigo 129, § 1º, III, do CP. Foi Perda do Membro, não debilidade permanente. ( gravíssima )
c) praticou o crime de lesão corporal grave pela perda de membro, previsto no artigo 129, § 2º, III, do CP. Não menciona culpa ( Gravíssima )
d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP. CERTO
e) não praticou crime. ( Nem vou comentar rsrs )
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Não foi em via pública, então não tem que se falar em CTB aqui. O fato narrado menciona "por descuido", desta forma, agiu de forma negligente, logo praticou o crime de lesão corporal culposa previsto no CP.
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Se ele tivese dirigindo esse trator sob efeito de alcool, haveria a incidência do art.306 da lei 9503/97,ainda que dentro da fazenda, visto que não se exige mais "via pública"
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Galera, o problema dos comentários é a pessoa se ater somente a lei seca e ficar pagando de sabe tudo.
A modalidade prevista no 129, §6º não tem gradação.
Olha essa questão:
Ano: 2010 Banca: UPENET/IAUPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente Penitenciário
"A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por
a) lesão corporal culposa.
b) lesão corporal culposa grave.
c) lesão corporal culposa gravíssima.
d) porte ilegal de arma de fogo.
e) posse ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa.
GABARITO: "A", justamente por não ter gradação em lesão corporal culposa.
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Quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado
apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como na
participação em competição não autorizada (art. 308) e direção sem
habilitação (art. 309). Assim, fica evidente a intenção da lei em excepcionar
a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão
corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente
esteja na direção de veículo automotor.
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UM MONTE DE COMENTÁRIOS LIXO, ME ABSTENHO DE TECER COMENTÁRIOS A RESPEITO.
SÓ DIGO UMA COISA, ENTENDAM O CTB PRIMEIRO ANTES DE FALAR BESTEIRA...
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Pessoal, basta saber que o CTB somente é aplicado quando for VIA PÚBLICA.
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Olá pesoal, há muitos comentários equivocados aqui.
O artigo 303 - assim como o 302 do Código de Trânsito Brasileiro - prescindem da necessidade de ser em via pública, ou seja, se você praticar lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor, aplicar-se-á o disposto no CTB. Ao contrário do crime do artigo 308 (por exemplo) em que no seu cáput está previsto "via pública" expressamente.
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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Grande abraço, juntos somos fortes
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O Raphael Silva está confundindo as regras do CTB com os crimes do CTB.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
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No caso apresentado, trator não é considerado veiculo automotor para o CTB?.
O que se entende por veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica, desde que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Abrange, portanto, os automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.
Fonte: meu caderno.
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LETRA A – CORRETA – Discordo do comentário com mais likes. Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 110):
“10. Local da prática da conduta.
O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro da garagem etc.” (Grifamos)
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conforme Gabriel Habib, pg 102, volume 2017.
Local da pratica da conduta: o legislador nao exigiu que a pratica da conduta seja em algum lugar especifico. assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condominios, dentro da garagem etc.
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Falou descuido, falta de destreza, negligência, tudo muda -> culposo!
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O erro da Letra A:
Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas.
Logo, a terra por onde o trator era conduzido não é considerada via de circulação já que a destinação do local é para fins de cultivo.
CTB:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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GABARITO D
A chave para a resolução da questão está no enunciado: "Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda"
Note que não se refere à trânsito, espaço destinado à circulação de pessoas, e sim à Fazenda, área rural de propriedade particular. A lesão culposa cometida será tratada pelo Código Penal e não pelo CTB.
Importante ressaltar que para o Código Penal a lesão corporal culposa não recebe classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa recebe. Com a alteração no CTB, referente a lesões corporais culposas no trânsito, esta agora será qualificada se for grave ou gravíssima e cometida sob a influência de alcóol ou substâncias psicoativas capazes de causar dependência.
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CONCORDO COM HENRIQUE ARRUDA.
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Professor Geovane Morais, " Discordo do gabarito ". Reconheça que o CTB disciplina no seu art.1º. e 2º.:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Todavia, o crime tipificado no art. 303 do CTB, não apresenta como elementar do tipo o fato da lesão ter sido praticado em um destes logradouros. Diz a lei:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
As elementares do tipo são: que a conduta seja culposa e que o agente esteja na condução de veículo automotor.
Por isso, grande parte da doutrina entende que em situações como a que foi elencada na questão, a tipificação mais adequada seria de lesão corporal de trânsito e não de lesão corporal culposa nos termos do CP.
Questão no mínimo dúbia e passível de mais de uma interpretação.
Fonte
https://www.facebook.com/262471577138535/posts/coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-de-penal-escriv%C3%A3o-pc-esgalera-vamos-come%C3%A7ar-os-trabalho/527484420637248/
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..."Por descuido"...
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Na minha humilde opinião, o correto seria a Letra A.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Aos crimes aplicam-se as normas gerais do CP e CPP, logo aplica-se o princípio da territorialidade. Salvo se o código dispuser de modo diverso.
Desta forma temos o seguinte:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Nesse caso, o código não dispôs de modo diverso, logo se aplica o princípio da territorialidade. Independente de ser via pública ou privada, vai se aplicar sim o CTB.
Diferente de outros crimes, em que o código dispõe que o crime só irá ocorrer em via pública.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
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Em razão de ser um tema controverso na doutrina, para uma melhor compreensão, inicialmente,
faremos uma analise de todos os pontos importantes da questão.
Na questão, afirma-se que Fabrício
conduzia um
trator no interior de sua fazenda, arando a
terra para uma plantação, quando,
por
descuido, atropelou Laurete, que foi internada e
perdeu uma das pernas.
O primeiro ponto importante a ser
analisado é o trator, cuja definição, de acordo com o anexo I do CTB, é veículo automotor.
O segundo ponto, é o local do fato: no interior de sua
fazenda,
arando a terra para uma
plantação. Observa-se que a questão buscou destacar o local como não
sendo uma via terrestre, de acordo com o entendimento do art. 2º do CTB.
O terceiro ponto
refere-se ao “descuido", que nos leva a classificar o crime como culposo,
conforme definição do inciso II do art. 18 do CP, que assim define: Diz-se o
crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
O quarto ponto remete à perda de
uma das pernas de Laurete, que nos leva a conclusão de uma lesão corporal, de
acordo com o art. 129 do CP.
Após destacados os
pontos importantes, temos, no caso, uma lesão corporal, que foi ocasionada pela
manobra de um veículo automotor, conduzido de forma negligente,
fora de uma via pública. O que nos
remete a duas possibilidades de crimes:
- O crime previsto no art. 303 do CTB, que é praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor; ou
- O crime previsto no § 6° do art. 129 do CP, que é ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão é culposa.
Então, em qual das duas opções o caso se enquadra??? Vejamos:
O a
rt.
1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se pelo CTB. O art. 2º define quais são as vias terrestres e
quais são também consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.
O art. 303 do CTB é um
crime inserido no capítulo dos crimes de
trânsito,
ou seja, por se tratar de um crime de
trânsito
previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu
entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de
trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de
trânsito.
Se interpretarmos de
forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de
trânsito,
inserido no contexto
trânsito, conforme definições do CTB. Excluir e ignorar os
demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer
aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem
que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB.
Portanto, com a
devida venia da posição de ilustres
doutrinadores que entendem de forma contrária, na questão apresentada, Fabrício
praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP, em razão do fato ter
ocorrido no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação.
Resposta: D
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Vale lembrar a alteração ocorrida no CTB em 2015:
Art. 2o . Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
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Vejo a galera colocando o conceito de via terrestre prevista no Art. 2º do CTB, mas não tem nada a ver, pois essa definição se aplica à seara ADMINISTRATIVA.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Ou seja, no que tange ao local do crime, em regra, aplica-se o conceito de territorialidade do CP, salvo se o CTB dispuser de modo contrário. Por exemplo, no crime do Art. 308 do CTB, o legislador inseriu como elemento do tipo a necessidade de o crime ocorrer em via pública.
Então, a meu ver, o gabarito correto seria a letra A, pois a descrição típica do crime praticado na situação hipotética nada fala sobre o local da prática do crime.
Podem me corrigir se cometi algum erro.
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o artigo 303 em momento algum fala que tem que ser aplicado em via terrestre aberta a circulação.....para os crimes de trânsito usa o princípio da territorialidade junto com o princípio da especialidade,ou seja,é crime de trânsito.
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Baita pegadinha, tem de se estar atento ao contexto, de fato ele não está em condições de ser aplicado o CTB, pois não está em via pública.
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Os parágrafos 1 e 2 do art 129, apenas se aplicam em caso de dolo. O que não foi o caso. Resposta certa é a letra "D".
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No comentário do Denis Brasileiro, que além de Prof do QC é também um PRF, ele diz que é um tema controverso na doutrina, mas confirmou o gabarito como letra D.
Vou colocar a parte principal:
“O art. 1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação, rege-se pelo CTB.
O art. 2º define quais são consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.
O art. 303 do CTB é um crime inserido no capítulo dos crimes de trânsito, ou seja, por se tratar de um crime de trânsito previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de trânsito.
Se interpretarmos de forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de trânsito, inserido no contexto trânsito, conforme definições do CTB.
Excluir e ignorar os demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB. "
O que os colegas acham?
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devido a 1 e 2 o gabarito está errado
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Há entendimento que CRIMES de transito podem ser aplicados ainda que em propriedade privada devido ao princípio da territorialidade. Não aplicar-se-ão as infrações Administrativas tão somente.
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Gabarito dessa questão não tem papo é letra A , utilizando do art 291 do CTB fazendo uso em extensão ao art 5 do CP nos crimes em que não resta especificado o local ,como exemplo o crime do artigo 308 do CTB , faz-se o uso da territorialidade e se aplicará tanto em via pública quanto privada !
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A e D ESTÃO CERTAS.
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Quem estudou, errou. Fim...
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Não vejo polêmica no gabarito.
O CTB se aplica as vias particulares de uso coletivo, como vias internas de um condomínio, o estacionamento de estabelecimentos comerciais e similares. A questão apresenta um trator dentro de uma fazenda arando a terra pessoal, só pode ser letra D.
"NÃO SE TRATA DE BATER FORTE, SE TRATA DO QUANTO VOCÊ AGUENTA APANHAR E SEGUIR LUTANDO!".
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Jamais seria a A. A questão é bem clara. O fato aconteceu em uma fazenda e não nos lugares citados no ctb.