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ID
916708
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às causas de extinção da punibilidade, pode-se dizer que a anistia:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.

     

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html

    B
    ons Estudos

  • Anistia é o ato do poder legislativo pelo qual se extinguem as conseqüências de um fato que em tese seria punível e, como resultado, qualquer processo sobre ele. É uma medida ordinariamente adotada para pacificação dos espíritos após motins ou revoluções.

    A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

    Existem três tipos de anistia: anistia tributária e previdenciária, e anistia penal. A Anistia tributária e previdenciária extingue infrações administrativas dos contribuintes, mas não abrange eventuais crimes ou contravenções. Ela tem como objetivo diminuir a carga fiscal das empresas e é concedida mediante lei específica do órgão legislativo que instituiu os respectivos tributos ou contribuições.

    A anistia penal extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Consiste na decisão do Estado de não punir as pessoas já condenadas ou que podem vir a ser condenadas por certos atos praticados, que são tipificados penalmente. Ela tem como objetivo evitar a punição, para os casos em que já houve a condenação penal pelo tribunal.

    A anistia se estende a alguns tipos de crimes, não exclui a responsabilidade civil, além do anistiado não poder ser considerado reincidente

    Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/

  • A lei que estabelece a anistia é uma lei penal e tem efeito retroativo.

    A anistia pode ser classificada de várias maneiras.
    Quanto ao momento em que é concedida, a anistia pode ser: 1) própria - quando concedida antes do trânsito em julgado; ou 2) imprópria - quando concedida após o trânsito em julgado da condenação. 
    A anistia, quanto à abrangência pessoal, pode ser: 1) geral ou plena - quando, mencionando fatos, não exclui pessoas; ou 2) parcial ou restrita - quando, mencionando fatos, exclui pessoas pelo motivo de exigir uma característica pessoal para ser concedida, como, v.g., não ser reincidente. 
    Quanto à exigência de condições, a anistia pode ser: 1) condicional ou condicionada - quando a lei exige o preenchimento de certa condição para a sua concessão; ou 2) incondicional ou incondicionada - quando não impõe condições. A anistia é, em regra, incondicionada. Sendo incondicionada, não pode ser recusada. A anistia condicionada pode ser recusada, pois a lei pode impôr certas condições que os favorecidos não queiram cumprir. 

    Fonte: http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao6/ANISTIA%20-%20vanderson.pdf
  • Apenas um detalhe: a anistia não pode ser revogada e só poderá ser recusada se forem impostas condições para sua aplicação.

  • CORRETA: C 

     

  • Anistia: Esquece um fato criminoso - é feita por uma Lei Penal/ Pode ser concedida antes da condenação / Extingue todos os efeitos penais. 

    Graça (Benefício individual, com destinatário certo e depende de provocação do interessado) e o Indulto (Benefício coletivo, sem destinatário certo e não depende de provocação do interessado) - são feitos por decreto (pode ser delegado)/ Pressupõe condenação / extinguem somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    Professor Rogério Sanches  

  • Vou ensinar uma técina para decorar esses crimes que deu muito certo para mim.

    Racismo, Ação de grupos armados, Hediondos, Terrorismo, Tráfico, Tortura

    Então temos: RAção   He    T T T  

    Caixa cheia (todos RAção He TTT) crimes inafiançáveis;

    Caixa da metade p cima (apenas 5 letras RAção) crimes imprescritíveis; e

    Caixa da metade p baixo (apenas 5 letras He TTT) crimes insuscetíveis de graça e anistia

     

    e nunca esqueçam dos 3 Fs:

    Foco --> para não distrair

    Força --> para progredir

    Fé --> para persistir

  • EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai para trás): então Retroage.
    EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai para frente): então nunca Retroage.

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da anistia, que é uma causa de extinção da punibilidade.
    Vamos dar um panorama geral sobre o instituto e logo após analisaremos as alternativas.
    A anistia é concedida, por ato discricionário, pela União (art. 21, XVII da CF), através de lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (art. 48, VII, CF), que é enviada ao chefe do P. Executivo para sanção. Em regra, é a renúncia ao direito de punir crimes políticos, mas, excepcionalmente, pode se estender aos crimes comuns.
    Pode se dar de forma irrestrita, sendo concedida em termos gerais, ou de forma parcial/restrita, fazendo ressalvas em relação determinados crimes ou pessoas.
    Possui efeito ex tunc, ou seja, retroage apagando os efeitos da condenação, e pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado. É importante ressaltar que subsistem os efeitos extrapenais (p. ex.: dever de indenizar vítimas na esfera cível).
    Por fim, não são aplicáveis aos crimes hediondos, por expressa previsão dos arts. 5°, XLIII da CF e 2°, inciso I, da Lei 8.072/90. 
    Analisemos as alternativas:
    Letra AIncorreta. Em geral é coletiva irrestrita, com efeitos ex tunc, e pode ser concedido antes ou depois do trânsito em julgado.
    Letra B:Incorreta. É geral ou parcial, no entanto, opera efeitos ex tunc ex nunc, e pode ocorrer após o trânsito em julgado. 
    Letra CCorreta.
    Letra DIncorreta. Não pode ser aplicada aos crimes de tortura, posto que este crime é equiparado a crime hediondo. Art. 5°, XLIII, CF.
    Letra EIncorreta. Art. 5°, XLIII, CF.


    GABARITO: LETRA C
  • Praq esses textoes? Seja mais objetivo, tempo é valioso

  • Ex tunc e ex nunc são expressões em latim que significam, respectivamente, “desde o início” e “desde agora”, de acordo com a tradução literal para o português.

    Estes termos são bastante comuns no âmbito jurídico, pois classificam o tipo de efeito que determinada sentença ou lei terá.

    Quando se diz que uma decisão jurídica é ex tunc, significa que esta se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação, contanto que estejam relacionados diretamente com o assunto.

    Já uma decisão ex nunc é considerada o oposto da ex tunc, pois a sua aplicação se iniciará a partir do momento da sua criação, não retroagindo.

    Existe muita confusão sobre o significado de ambas as expressões entre os estudantes de direito, principalmente.

    Para ajudar a não confundir as aplicações de ex tunc e ex nunc, existe um “macete” bastante fácil: o ex tunc é associado com a “testa”, e o ex nunccom a “nuca".

    Quando alguém leva um tapa na testa, a cabeça tende a ir para trás, uma referência ao caráter retroativo do ex tunc. No entanto, se levar um tapa na nuca, a cabeça se movimenta para frente, lembrando que o ex nunctem efeitos “daqui para frente”.

    Fonte: https://www.significados.com.br/ex-tunc-e-ex-nunc/

  • ANISTIA

    É a declaração, pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social.

    Volta-se a fatos e não a pessoas.

    Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria –, ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria.

    Tem a força de extinguir a ação e a condenação, sem deixar efeitos secundários.

    Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns.

    *art. 5.º, XLIII: não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não.

    *Se for condicionada, pode ser recusada; incondicionada, não cabe recusa.

    Uma vez concedida, não pode ser revogada.

    A Anistia pode ser

    a) geral: favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente.

    b) parcial: beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

    d) irrestrita: abrange todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal

    e) limitada: exclui alguns deles.

    A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional.

    Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença.

    *Não atinge os efeitos civis.

    Serve, também para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal.

    É tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.

    Fonte: Nucci

  • A) é individual, opera efeitos ex nunc, pode ocorrer antes da sentença final.

    R= A Anistia é sobre fatos e pode ocorrer ANTES ou DEPOIS do T.J. da sentença. Seus efeitos são ex tunc (bate na testa e volta para trás) , ou seja, retroage no tempo diante de fatos pretéritos.

    B) é geral ou parcial, opera efeitos ex nunc, pode ocorrer depois da sentença final.

    R= Seus efeitos são ex tunc (bate na testa e volta para trás) , ou seja, retroage no tempo diante de fatos pretéritos.

    C) opera efeitos ex tunc, pode ser condicionada ou incondicionada, geral ou parcial. CERTO.

    R= A Condicionada = pode ser recusada, a Incondicionada NÃO.

    D) pode ser aplicada aos crimes de tortura.

    R= A GRAÇA, INDULTO e a ANISTIA, SÃO INCOMPATÍVEIS com os crimes Hediondos ou Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, tortura e terrorismo), afinal são Mandados de Criminalização.

    E) atualmente pode ser aplicada aos crimes hediondos.

    R= A GRAÇA, INDULTO e a ANISTIA, SÃO INCOMPATÍVEIS com os crimes Hediondos ou Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, tortura e terrorismo), afinal são Mandados de Criminalização

  • direito adm ajudando.,...

    RUMO A PCCE