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CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Letra B.
Como já explicitado o Artigo 38 do CPP acima, resta evidente que o direito de representação como também de oferecer a queixa nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, respectivamente, decairá em 6 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor da infração penal.
Lembrando que o prazo é de direito material, de acordo com o Artigo 10 do CP, incluindo-se o dia de início em benefício do acusado. É relacionado ao direito de punir estatal.
Para melhor uma melhor compreensão, vejamos o que diz brilhantemente, Fernando Capez (2011):
"Todo prazo cujo decurso leve à extinção do direito de punir será considerado penal. Assim, por exemplo, o prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido ou seu representante legal, para o oferecimento da queixa ou da representação: embora se trate de prazo para a realização de um ato processual, seu fluxo levará à extinção da punibilidade, pois sem a queixa ou representação torna-se impossível a instauração do processo e, por conseguinte, a satisfação da pretensão punitiva pelo Estado."
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O examinador enumerou vários inícios de contagem de prazo previstos na lei:
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a) do dia em que se consumou o crime ou cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa, bem como no dia que cessou a permanência nos crimes permanentes. (artigo 111, I, II e III, CP) - termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado
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b) do conhecimento da autoria do crime pela vítima ou por seu representante legal. - artigo 38 CPP, prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação (CORRETA)
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c) da inércia do Ministério Público. - artigo 29 CPP c/c artigo 38 CPP, termo inicial do prazo paraa Ação Penal Subsidiária da Pública
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d) do dia em que a autoridade policial tomou conhecimento do crime. - artigo 6º CPP enumera algumas diligências a serem cumpridas logo que a autoridade policial tem conhecimento da prática da infração
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e) do dia em que o Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial ou as peças de informação. - artigo 46 CPP, início da contagem do prazo do oferecimento da denúncia ao MP.
Boa sorte a todos! :-)
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Do art. 38 do CPP.
"A decadencia implica perda do direito de ação ou representação, em razão do decurso do prazo que o ofendido ou seu representante legal dispunham para exercê-las. Como consequencia, operar-se-á a exitinção da punibilidade( ver art. 107, IV, CP. Como regra, o prazo é de 6 meses, contados do dia em que o ofendido tem conhecimento de quem seja o autor, infrator. Sendo prazo decadencial, é contado na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do conhecimento do criminosos como primeiro dia do prazo." Codigo de processo penal para concursos. Nestor Tavora e Fabio Roque Araujo.
Perempção é na ação privada e ocorre quando o ofendido desiste da promover a ação penal privada. Isso porque na ação penal privada é regido pelo principio da disponibilidade (conveniencia e oportunidade).
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Alternativa B
CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de
representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado
do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.
29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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O prazo para se exercer o direito de representação é de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima ou o seu representante legal tomar conhecimento da autoria do crime (arts.103 do Código Penal e 38 do Código Processual Penal). Prazo decadencial, matéria de direito penal, em virtude de constituir-se causa extintiva da punibilidade, conta-se o dies a quo, sendo ele também fatal e improrrogável.
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Acredito que esta questão possa ser anulada, pois existe a possibilidade da decadência vir a ser contada a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, justamente naqueles casos onde ocorrer a inércia do Ministério Público no oferecimento da denúncia após a representação do ofendido, Veja os artigos envolvidos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Queixa substitui a denúncia
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, oofendido, ou seu representante legal, decairá nodireito de queixa ou de representação, se não oexercer dentro do prazo de seis meses, contadodo dia em que vier a saber quem é o autor docrime, ou, no caso do art. 29, do dia em que seesgotar o prazo para o oferecimento dadenúncia.
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BORA PRA CIMA!!! RUUUUUUMO A APROVAÇÃO
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GABARITO = B
PM/SC
VAMOS PARA CIMA DEUS !!!!!
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Na Ação Penal Pública Condicionada o ofendido manifesta sua vontade de ação pela representação (ao Delegado, MP ou Juiz). Caso necessário, será aberto o inquérito para investigações e em seguida denúncia do MP ou proposta de arquivamento pelo mesmo.
Lembrando que a Ação Penal Pública (Condicionada ou Incondicionada) é iniciada mediante denúncia do MP, nunca por queixa.
Somente a Ação Penal Privada é iniciada por queixa, inclusive na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
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Fique entre a letra D e a B,mas acertei.
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Prazo decadencial de 06 meses a contar a partir do conhecimento da autoria.
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O prazo para o oferecimento da representação, no caso de crime de ação penal pública condicionada à representação, é de 6 (seis) meses, contados: Do conhecimento da autoria do crime pela vítima ou por seu representante legal.