SóProvas


ID
916783
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório deverá ser constituído de duas partes, devendo o interrogando ser perguntado:

I. Se tem algo mais a alegar em sua defesa.

II. Sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

III. Se é verdadeira a acusação que lhe é feita e, não sendo, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela.

IV. Se faz, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ALT. B


    I)  CORRETO:  ART. 187, § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: 

                   VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.


    II) CORRETO: 
    Art. 187,  § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


    III) CORRETO: ART. 187, 
    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: 

            I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

            II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


    IV) FALSO. ACUSADO NÃO PRESTA COMPROMISSO (VÍTIMA TAMBÉM NÃO PRESTA. JÁ A TESTEMUNHA PRESTA COMPROMISSO)


    BONS ESTUDOS.




  • Só para ficar mais fácil pra todos:

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Duas partes e a banca coloca como alternativa certa a assertiva que tem três partes........Absurdo

  • "Se faz, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado". (Errado) O ACUSADO NUNCA QUE VAI DIZER A VERDADE! kkkkkkkkkk

  • Amigos, há uma controvérsia pesada em âmbito doutrinário sobre a possibilidade de o acusado mentir ou não em momento de interrogatório, e se pode ser punido ou não. Segundo Brasileiro, já que o acusado não faz algum juramento (no caso dos EUA) ou compromisso com a verdade (em nosso ordenamento), ele está livre para mentir (por incrível que pareça), a alternativa IV veio a confundir a cabeça do estudante. classifico essa questão como própria a errar, pois, na hora a pressa pode ser fatal.

  • IV. A testemunha "Se faz, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado."

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)