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ID
916924
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP
     Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • GABARITO: A

    São os artigos do CPP.
    a) A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei exige, de representação do ofendido.
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    b) A ação de iniciativa privada não poderá ser intentada nos crimes de ação pública, mesmo que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia no prazo legal.
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    c) A morte do ofendido não transfere aos herdeiros o direito de oferecer queixa.

    Art.24(...)§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 
    d) É possível a retratação da representação após oferecida a denúncia.
    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    e) O perdão do ofendido é admissível, mesmo após o trânsito emjulgado da sentença condenatória.

    :)

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  • Detalhe para alternativa D - se for "maria da penha" a retratação cabe até o RECEBIMENTO da denúncia
  • Alternativa E errada - art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 
  • Comentario sobre a letra E: Admitido é,  só não tem eficacia juridica.... A pessoa perdoa se quiser.... Se fosse CESP daria Problema..rs

  • A) CORRETA: Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    B) ERRADA: Art. 29, CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    C) ERRADA: Art. 31, CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    D) ERRADA: Art. 25, CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    E) ERRADA:  "O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (grifo nosso). Fonte: http://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito

  • Gabarito A - Requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A letra A está incompleta, mas não errada.

    CPP "Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

  • GABARITO= A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.