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ID
916927
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais privadas, a perda do direito de ação, pelo decurso de um determinado lapso temporal estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Perda do Direito de ação = a decadência.
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • PRESCRIÇÃO:

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

    DECADÊNCIA:

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110225120027626&mode=print
     

  • "A decadencia implica perda do direito de ação ou representação, em razão do decurso do prazo que o ofendido ou seu representante legal dispunham para exercê-las. Como consequencia, operar-se-á a exitinção da punibilidade( ver art. 107, IV, CP. Como regra, o prazo é de 6 meses, contados do dia em que o ofendido tem conhecimento de quem seja o autor, infrator. Sendo prazo decadencial, é contado na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do conhecimento do criminosos como primeiro dia do prazo." Codigo de processo penal para concursos. Nestor Tavora e Fabio Roque Araujo.
    Perempção é na ação privada e ocorre quando o ofendido desiste da promover a ação penal privada. Isso porque na ação penal privada é regido pelo principio da disponibilidade (conveniencia e oportunidade).
  • Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

  • perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    Alguem pode me esplicar por que esta opção está errada?

     

  • Wesley Carmo

    Segue a explicação:

    A questão faz referência ao direito de ação, qual seja, acionar o Judiciário. Conforme o art. 103 do CP "..o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses...." Portanto, trata-se de prazo decadêncial para exercer o direito de ação.

    Quando falamos em perempção, presume-se que o processo já está em andamento e ocorre nos seguintes casos:

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Boa sorte.

  • Colega Wesley Martins, a questão fala da perda do DIREITO DE AÇÃO, por isso decadência (6 meses). A perempção ocorre DEPOIS do início da ação e revela sanção à parte desidiosa que não movimenta o processo.

    ➡Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

    ➡Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    ➡Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente. A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP

  • A) ERRADA: No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo. (grifo nosso)Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/743/Prescricao

     

    B) CORRETA: No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado. (grifo nosso). Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/865/Decadencia

     

    C) ERRADA: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. (grifo nosso). Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao

     

    D) ERRADA: Desaforamento é tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro. Trata-se, pois, do deslocamento do processo de um foro para outro, admitido no Processo Penal em quatro hipóteses: por interesse da ordem pública; em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri; em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu; não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço. Por ser  medida excepcional, só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam. Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1322/Desaforamento

     

    E) ERRADA. O libelo é uma narração escrita do fato criminoso com as suas circunstâncias, findando com a conclusão e com pedido da pena prevista em lei a qual o réu deverá ser submetido. Importante destacar que o libelo deixou de existir após a publicação da lei nº 11.689/2008. (grifo nosso). Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/907/Libelo

  • sobre o desaforamento

    https://www.youtube.com/watch?v=B8uHRHTQxY4

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. 

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. 

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente

  • PREScrição --> PRETenção

    DEcadência --> DIreito de ação

    perempÇÃO --> sanÇÃO 

  • Decadência -> Perda do direito de ação

    Perempção -> Perda do direito de prosseguir com a ação.