SóProvas


ID
916951
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes hediondos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. "C"

     LEI 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 
             III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 


    COMO SE VERIFICA O HOMICÍDIO CULPOSO NÃO ESTA NO ROL SUPRA MENCIONADO

    BONS ESTUDOS

  • RESPOSTA : C

    CRIMES HEDIONDOS, SÓ ACEITA HOMICIDIO DOLOSO.


  • Gente e só prestar atenção na questão que a lei fala que só admite crime de homicídio doloso ou seja que tem intenção de matar!


    Fé e Deus e foco nos estudos....

    Lembre-se que todo estudo e sempre pouco para se passar em um concurso !

  • BIZU os crimes hediondos: 

    2H 5E LFG

    o  2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado);

    o  5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte);

    o  L (Latrocínio);

    o  F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...);

    o  G (Genocídio).

    ...

  • o bizu ta incompleto  e FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA ..............

  • O homicídio simples não é crime hediondo, entretanto, o homicídio qualificado e o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, estão elencados no rol dos crimes hediondos.

  • Complementando o comentário da colega Ana Abreu


    2H 5E LFG

    o  2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado);

    o  5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte);

    o  L (Latrocínio; LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA; LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE);

    o  F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos..; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável);

    o  G (Genocídio).

    FICANDO: 2H 5E 3L2FG

  • LEI 8072/90 TEM O SEU ROL TAXATIVO! O SEU ART.1,I TRATA DOS CRIMES HEDIONDOS CONTRA A VIDA, QUAIS SEJAM, APENAS O HOMICÍDIO PRATICADO EM ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO E O HOMICÍDIO QUALIFICADO, VEJA:

    ART.1) I.HOMICÍDIO (ART.121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO), AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E  HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART.121, PARÁG 2, I AO VII..ATENÇÃO PARA AS NOVAS FORMAS QUALIFICADAS: VI. FEMINICÍDIO E VII.CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU COTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO).


    PS: CORRIGINDO O COMENTÁRIO DA COLEGA ABAIXO, LATROCÍNIO COM LESÃO CORPORAL  NÃO É CRIME HEDIONDO!!!!! APENAS O LATROCÍNIO COM MORTE, EM SUA FORMA TENTADA OU CONSUMADA, É CRIME HEDIONDO.  ISSO OCORRE PQ, COMO JÁ CITEI, O ROL É TAXATIVO, E NO ART.1, II DA LEI 8072/90, QUANDO O LEGISLADOR COLOCOU LATROCÍCIO, DEIXOU EXPRESSO  QUE SÓ A PARTE FINAL DO ARTIGO.157,PARÁG 3, IN FINE SERÁ CONSIDERADA HEDIONDO, OU SEJA, SÓ ABRANGE A MORTE.

  • vale se atualizar ---

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATURAZA GRAVÍSSIMA QUANDO.. ,,,,, ...  .... É CRIME HEDIONDO

  • 2H 5E 2xLF G

     

    2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)

    5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)

    2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)

    2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)

    G (Genocídio

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) OBS: PRIMOS E PARENTES AFINS NÃO ENTRAM

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) OBS: ESSA MORTE TEM QUE SER REFERENTE AO SER HUMANO; NÃO PODE SER POR EXEMPLO DE PLANTAÇÕES.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) OBS: ADULTERAÇÃO DE ANABOLIZANTES POR EXEMPLO

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) OBS: CUIDADO, ESSE CRIME É DIFERENTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DO CP.

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Crimes Hediondos: (2L- 2FG +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

     

  • CUIDADO!

     

    Só uma espécie de roubo é hediondo, que é o latrocínio. As bancas adoram falar que roubo simples, roubo majorado ou simplesmente roubo impróprio é hediondo, mas não é. Ademais, Homicídio só é hediondo em 2 hipóteses: qualificado ou praticado em atividade típica de grupos de extermínio (nesse caso, ainda que só um agente).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO C

     

    Pessoal, lembrando que agora tem mais um crime hediondo no rol aí fresquinho pra cobrarem em provas. [Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO.]

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • De bandeja.

  • GABARITO - LETRA C

    Nenhum crime culposo é hediondo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GB C

    PMGOO

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

     

    I- A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - latrocínio

    III - extorsão qualificada pela morte 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

    V - estupro 

    VI - estupro de vulnerável  

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Todo crime Hediondo é resultado de condutas DOLOSAS.

  • PACOTE ANTICRIME (lei 13.964/19) acrescentou crimes hediondos! prestar atenção, pq tem GRANDE chance de ser cobrado.

  • Quando o assunto é lei de crimes hediondos, a maioria da doutrina se norteia pela legalidade e taxatividade. Sendo assim, atentem-se ao fato de que a Lei 13.964 de 2019 alterou a Lei de Crimes Hediondos e a redação do art. 1º, inciso III, que era:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);

    Passou a ser:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário, essa questão estaria desatualizada, pois o art. 158, §2º foi retirado do rol de crimes hediondos.