Art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:
"Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
Vicente Greco Filho, por sua vez (“Manual de Processo Penal”, p. 138/139, item n. 23, 2013, 10ª ed., Saraiva), após salientar que a perempção, “(...) disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal, é a extinção da ação penal exclusivamente privada em virtude dos fatos ali relacionados, com a conseqüente extinção da punibilidade (...)”, observa que ela, “(...) como as demais causas extintivas da punibilidade, é decretada de ofício pelo juiz e independentemente de intimação do querelante. Todavia, é de boa cautela que o juiz, especialmente no caso de abandono ou não-comparecimento do querelante, mande intimá-lo ou investigue a causa do abandono ou do não-comparecimento antes de decretar a extinção (...)”
AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, I)- INÉRCIA DO QUERELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER A EXTRAÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - OMISSAO REITERADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO. A perempção constitui causa extintiva da punibilidade. Só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento de ação penal exclusivamente privada. Trata-se de sanção jurídica imponivel a contumacia do querelante. A inércia do querelante, cujo comportamento omissivo gera a paralisação do processo penal condenatório por mais de trinta (30) dias, traduz situação configuradora de perempção da ação penal privada. Basta, para efeito de caracterização da perempção, que o querelante, notificado pela imprensa oficial, deixe de adotar os necessarios atos de impulsão da "persecutio criminis". Decorridos mais de trinta dias, opera-se a extinção da punibilidade do querelado.
A perempção em ação penal ocorre apenas nas ações PRIVADAS (exclusiva ou personalíssima), nestes casos:
1) deixar de promover andamento por 30 dias seguidos;
2) felecido o ofendido ou gornado incapaz, seus sucessores (CADI) deixarem de dar andamento por 60 dias;
3) o ofendido não realizar ou comparecer a atos, de modo injustificado;
4) o ofendido não requerer a condenação do querelado nas alegações finais;
5) PJ extinça sem deixar sucessor.