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ID
91738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) CF/88, art. 119, Caput: TSE, composição mínima de 7 (sete) membros

    I – mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) de dois Juízes, dentre os Ministros do STJ;

    II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    B) (
    CERTA) O art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, devendo ser observadas as regras estabelecidas pelo art. 184 do Código de Processo Civil, de aplicabilidade subsidiária, adiante citado: Aplica-se subsidiariamente o CPC. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    C) (
    ERRADA) Cabe Recurso para o TSE quando: CF/88, art. 121, § 4o: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando:

    I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou ESTADUAIS;
    V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.

    D) (
    ERRADA) Art 40 do Código Eleitoral, Inciso II - Compete às Juntas Eleitorais resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
    E) (ERRADA) Art 36 do Código Eleitoral, §2º - Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer Partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
  • Segue abaixo, em letras CAIXA ALTA, pequena observação que faltou na bem lançada resposta da colega que comentou a questão, a título de singela colaboração. "
    A) (ERRADA) CF/88, art. 119, Caput: TSE, composição mínima de 7 (sete) membros I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois Juízes, dentre os Ministros do STJ; II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    B) (CERTA) O art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, devendo ser observadas as regras estabelecidas pelo art. 184 do Código de Processo Civil, de aplicabilidade subsidiária, adiante citado: Aplica-se subsidiariamente o CPC. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    C) (ERRADA) Cabe Recurso para o TSE quando: CF/88, art. 121, § 4o: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou ESTADUAIS; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
    D) (ERRADA) Art. 36, Código Eleitoral - Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. ART. 40, INC II, CE. COMPETE À JUNTA ELEITORAL - e não a juiz eleitoral - RESOLVER AS IMPUGNAÇÕES E DEMAIS INCIDENTES VERIFICADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONTAGEM E DA APURAÇÃO.
    E) § 2o Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer PARTIDO, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
    OBS* Fui no site do TSE e peguei informações do CE Comentado, atualizado até outubro de 2009".
    À CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS COLEGAS...

  • Caríssimos, segundo a jurisprudência do TSE, nem mesmo a letra B pode ser considerada absolutamente correta, pois, entendo eu, a questão deveria especificar o período em que a Justiça Eleitoral funciona sábados, domingos e feriados, segundo dispõe a LC n°64/1990:

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

    A data para o encerramento do prazo para registro de candidatos é o dia 05 de Julho do ano eleitoral, portanto, entende-se que até esta data os prazo continuam normais, tal qual o da justiça comum. Assim, inclusive, é o entendimento do TSE:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.
    1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo DEVE SER O DIA SEGUINTE à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.
    2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rei. Mm. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe 26.6.2008; AgR-RO n° 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgR-RO n° 1 .438/MT, Rei. Mm. Joaquim Barbosa, DJ de 31 .8.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 36.006/AM, Min. Félix Fischer, DJe de 24.3.2010).
  • correto B
    ex. o prazo para alistar-se como eleitor é de até 151 dias antes do pleito, ou seja faltando 150 dias para as eleições não ser alista mais, com algumas ressalvas de servidor público, autárquico e outros
  • b)  Os prazos na Justiça Eleitoral são contados de forma diversa da Justiça Comum, pois naquela (na Justiça Eleitoral) computam-se sábados, domingos e feriados.

    O art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, devendo ser observadas as regras estabelecidas pelo art. 184 do Código de Processo Civil, de aplicabilidade subsidiária, adiante citado.

    No entanto, durante o período do pleito eleitoral, a leitura e a publicação do acórdão ou de outro ato decisório podem ocorrer na própria sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, caso em que o prazo começa a correr do encerramento da sessão (constando da ata a hora de tal encerramento). Assim, neste caso, deve-se atentar para as seguintes regras:

    1) se o prazo para interpor recurso for fixado em horas(6), conta-se de minuto a minuto, não se aplicando o art. 184 do Código de Processo Civil;

    2) se o prazo para recorrer for fixado em dias, aplica-se o art. 184 mencionado.

    Durante o processo eleitoral, os prazos são peremptórios e contínuosnão se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, correndo, pois, em Secretaria (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90). É assim é quando o Tribunal Regional Eleitoral, ao fixar o calendário eleitoral, edita resolução determinando que oscartórios eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais funcionem aos sábados, domingos e feriados, a partir de noventa dias antes da data das eleições.

    A regra geral, portanto, na Justiça Eleitoral, é a predominância da exigüidade quanto a seus prazos, sendo sempre célere a prática de atos para a tutela jurisdicional.

  • Se alguém provar que, na Justiça Comum, os sábados, domingos e feriados não se computam nos prazos, eu dou um prêmio. O CPC/2015 contém previsão nesse sentido, mas o CPC/73 - vigente à data dessa prova - afirmava serem os prazos contínuos, não se interrompendo em feriados ("Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados"). 

    A B está errada.

  • questão desatualizada.... 

    devido ao novo cpc

  • A redação da letra a mensiona naquele - Faz referência a JE - Está correta. Entretanto , apenas no período eleitoral , os prazos da JE são contínuos.

     

  • Acredito que está desatualizado mesmo

    Abraços

  • desatualizada mesmo!