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No enunciado retire as principais informações : Servidor concursado e efetivo como PROFESSOR. Vai concorrer para VEREADOR.A) Errada. Não precisa exonerar-se do Cargo muito menos a 6 meses antes do pleito. Não vai concorrer para Governador nem para Presidente.B) Errada. idem acima com a diferença que é licença.C) Errada. Não pede exoneração e se eleito como vereador PODE receber as duas remunerações. Conforme CF Vereador com compatibilidade de horário PODE ganhar muito dinheiro.....D) Certa. E) Errada. idem a explicação do item C.
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fundamentos conforme pedido da Concurseira Ana.Artigo 14 da CF § 6º - Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos DEVEM renúnciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do Pleito.Lei 8.112/90 artigo 86 - Licença para atividade politica.Lei 8.112/90 artigo 94 - Do afastamento para exercício de mandato eletivo.Junção destes três fundamentos cheguei na resposta certa desta questão.Ok. ANA??? Bons estudos e boa sorte para você. Sucesso.
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Art. 1º, II, Lc nº 64/90 (Inelegibilidade Relativa (Desincompatibilização):
REGRA GERAL: 6 meses.
EXCEÇÕES:
a) VEREADORES E PREFEITOS: 4 meses.
b) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses. Fica licenciado por 3 meses e continua recebendo.
c) FISCAIS: 6 meses. Durante esse período de licença ele não recebe.
d) SINDICATOS: 4 meses.
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LEI COMPLEMENTAR 64/90
ART. 1º, I, l:
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
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Também não entendi porque a resposta correta não seria a letra B
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Para vereador o prazo é de 6 meses, e não 4 meses, como colocou o colega aí acima
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Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.
* AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).
Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses
Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses
* Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.
* Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito
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Em regra, o prazo de cargos menores é 3 meses
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º "II"
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
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Trata-se da previsão do art. 1º, VII da LC 64/90.
Entendo que a resposta correta é a letra "B", e que até o presente momento ninguém se deu conta do erro no gabarito.
Ocorre que a previsão da LC relativa ao cargo de VEREADOR, como o caso da questão, é a do inciso VII do art. 1º, vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
Sob essa perspectiva, os inelegíveis para o cargo de vereador são aqueles também inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (conforme o grifo na alínea "b"), que por sua vez, por força da alínea "a", do inciso IV, do art. 1º da mesma LC, são os mesmos inelegíveis para Presidente da República, onde encontram-se os servidores públicos (alínea l, do inciso I).
A interpretação que deve ser dada aos dispositivos em comento é a de que o servidor público deve desincompatibilizar-se 3 meses antes do pleito quando for concorrer ao cargo de Presidente da República e VIce; no caso de Prefeito e Vice a desincompatibilização deve ocorrer 4 meses antes; e no caso de vereador, 6 meses.
Por que, Leo?
Porque os inelegíveis para Vereador são os mesmos que o são para Prefeito, que por sua vez são os mesmos para Presidente, "observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização", consoante a previsão específica da alínea "b" do inciso VII do art. 1º da LC 64/90.
Vejam que a resposta dada como correta aplicou a letra fria da alínea aplicável às desincompatibilizações previstas para o cargo de Presidente e Vice (alínea l do inciso I), sem levar em consideração a previsão específica de desincompatibilização no caso de quem concorre ao cargo de Vereador.
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Regra geral: 6 meses
Servidores Públicos: 3 meses
Art. 1º, inciso I, alínea L, LC 64/90
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O professor, servidor público, que desejar candidatar-se para Presidente da República ou Vice-Presidente, deve afastar-se 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, como disposto na alínea "l", do inciso II, do artigo 1º da LC 64/90. Todavia, consoante disposição do inciso VII, para a Câmara Municipal (e portanto, vereador) aplicam-se as disposições de inelegibilidades relativas para o cargo de Senado Federal, idênticas às do Presidente e Vice (inciso V, alínea "a"), observado o prazo de 6 meses para a desincompatibilização. A dúvida, portanto, permanece entre o prazo de 3 e 6 meses. Entendo que seria de 6 meses se o professor fosse funcionário do Município de Santo Antônio do Leverger (Comarca para a qual deseja candidatar-se como vereador) assim, por ser titular de cargo efetivo de Município distinto, na minha opinião, o prazo é o da regra geral: 3 meses, por configurar o lapso aplicável àquele que encontra-se sob jurisdição do mesmo Estado (analogia à disposição do inciso VI). Bons estudos, pessoal!