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ID
91756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É nula a votação

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 do Código Eleitoral. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135.

  • Mas, no caso da letra B (quando alguém votar com falsa identidade em lugar do eleitor chamado) não seria um caso de votação nula, por uma questão de princípios? Será que existe algum dispositivo legal sobre a questão?
  • no caso da letra B, colega Rodrigo, trata-se de hipótese de tornar anulável a eleição e não nula, como pretende o enunciado, nos termos do art. 221, III, c da Lei 4.737/1965.

     Art. 221. É anulável a votação:

            I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

     
  • Só pra complementar o ótimo comentário do colega Athanásios sobre o questionamento do colega Rodrigo, na verdade votar usando identidade de outro eleitor é uma prática bem comum em vários lugares do Brasil onde a população local vive, infelizmente, em estado de alienação social, ou seja, onde várias pessoas ou sequer ficam sabendo do certame eleitoral que está em curso, ou não entendem o que isso significa e sua obrigação a respeito, que é votar. Em um país que faz obrigatório o voto de pessoas completamente desinformadas e também permite o voto de analfabetos, a "venda" de votos é ainda uma prática razoável, pois na verdade ocorre muitas vezes da pessoa "votar" sem saber, como quando outro vota em seu lugar.
    Já aconteceu e ainda acontece, o problema é que a mídia não gosta muito de falar a respeito, mas quando algumas notícias sobre pessoas votando em nome de outros começaram a sair, instituiu-se a obrigatoriedade de trazer consigo um documento COM FOTO para a votação, isso nas eleições de 2010. Nada nesse mundo acontece ao acaso, na minha opinião, por isso que agora, mesmo que sem o título de eleitor em mãos, o cidadão só pode exercer seu direito de voto de possuir um documento com foto - olha a incoerência, teoricamente o título de eleitor deveria ser o bastante, mas não, pois no Brasil o título eleitoral é um documento extremamente simplista, não contém sequer uma fotografia do titular. Mesmo assim, na minha opinião, a prática ainda persiste, pois outra grande característica de nosso país é a falta de fiscalização.
    Concluindo: se votar no lugar de outra pessoa fazendo se passar por ela anulasse alguma eleição, certamente vários certames já teriam sido anulados. E mais, nos poucos casos que vieram à tona sobre essa prática, também não se anulou a eleição, pois, salvo engano, considerou-se "poucos" os votos viciados, incapaz de alterar o resultado final...
    Abraços!
  • nulidade da votação, diferentemente da nulidade do voto, em que este é atingido individualmente, atinge todo o pleito, ou até mesmo um único voto, mas por haver irregularidade ou ilegalidade.

    "Art 220. É nula a votação: I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juízo eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;"

    É importante lembrar que as nulidades previstas no artigo 220 e/ou 221 (votação anulável) do CódigoEleitoral submetem-se ao princípio do artigo 219, que estabelece que o juiz deve abster-se de pronunciar nulidades quando não houver prejuízos.

    Em atenção a este princípio, muitos julgados do TSE são contrários à declaração de nulidade da votação por constituição irregular da mesa receptora, como vemos no julgado abaixo:

    "Art 220. É nula a votação: (...) II – quando efetuada em folhas de votação falsas;"

    As folhas de votação são as relações de eleitores de determinada Seção Eleitoral. A Lei n.º 6.990, de 7 de julho de 1982, estabeleceu que nas Seções das Zonas Eleitorais que utilizam processamento eletrônico de dados para o alistamento, as folhas de votação serão substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador.

    Por motivos óbvios, se a folha de votação for falsa a votação daquela Seção será anulada, já que presentes graves indícios de fraude eleitoral.

    "Art 220. É nula a votação: (...) III – quando realizada em dia, hora ou local diferente do designado ou encerrada antes das 17 horas;"

    É importante que seja cumprido rigorosamente os horários e locais estabelecidos para a realização das eleições, de forma que tal mudança, à revelia do juízo eleitoral, não cause nulidade da votação. 

    "Art 220. É nula a votação: (...) IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;"

    A instituição do voto secreto tem clara finalidade de proteger o eleitor de algumas mazelas cometidas por candidatos. Para tanto, algumas providências, elencadas no art 103 do Código Eleitoral, devem ser tomadas, sob pena de nulidade da votação, como, a título de exemplo, o isolamento do eleitor em cabine indevassável, entre outras.

    "Art 220. É nula a votação: (...) V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4ºe 5º do art 135;"

    A Seção Eleitoral não poderá estar localizada em propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou autoridade policial. Isto também é aplicável aos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau inclusive.

    Ainda, quanto a propriedade rural privada, é vedada a localização de Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra, mesmo que exista no local prédio público.           

  • O Examinador mistura hipóteses de nulidade com anulabilidade da votação:
     

     a) se houver extravio de documento reputado essencial.

    Art. 221. É anulável a votação:

           I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
     

     b) quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 221. É anulável a votação:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º:

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
     

     c) feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.

    Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
     

     d) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento. Art. 221. É anulável a votação: II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento    e) se for constatado o emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.  Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
  • Gabarito C.

     

    Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

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  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Questão mistura nulo com anulável! Imp

  • CE - Art. 220. É NULA A VOTAÇÃO: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.