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ID
91768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
  • Senhores,

    Tranquila questão ...resposta estampada no art. 99, II abaixo reproduzido:

    art. 99 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    (...)

    II- fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  •  

    Art. 99, II, da Lei nº 11.101/05 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  • Cuidado com a resposta b.

    Não é da decretação da falência e sim do pedido de falência.

  • Não é necessário decorar. Basta entender que o juiz deverá fixar uma data para ser o marco da falência.

    Ocorre que a falência pode iniciar-se:

    1 - por pedido de falência do próprio empresário;

    2 - por pedido de recuperação judicial que se converteu em falência;

    3 - por protesto por falta de pagamento com fins falimentares.

    Portanto, é isso que diz o artigo 99, ou seja, como há mais de uma forma de se chegar à falência, a data será fixada tendo por base a forma que deu início ao processo, sendo que não poderá retroagir mais de 90 dias desse marco.

  • ALTERAÇÕES RECENTES

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    § 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

  • Art. 99. A sentença que decretar a FALÊNCIA do devedor, dentre outras determinações:

    II – fixará o TERMO LEGAL da FALÊNCIA, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de FALÊNCIA, do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;