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ID
91819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante ao prazo máximo a ser observado em um processo administrativo para apuração de infração ambiental, é correto afirmar que será de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
  • DEFESA/IMPUGNAÇÃO = 20 dias

    JULGAMENTO = 30 dias

    RECURSO = 20 dias

    PAGAMENTO DA MULTA = 5 dias
  • GABARITO: LETRA A (para não assinantes)

  • STJ confirma o prazo de 5 anos prescricional (decadencial) para a apuração do prazo para a apuração da infração; com a prescrição da pretensão da administração para execução da multa (ambos são 5).

    Abraços

  • Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - VINTE DIAS para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – CINCO DIAS para o PAGAMENTO DE MULTA, contados da data do recebimento da notificação.

  • Até decorei, mas nunca entendi este artigo.

    Ocorre que uma autoridade ambiental pode ir até um local de infração, por meio de uma "denúncia", por exemplo, lá chegando, constar uma infração e multar o proprietário sem que este esteja presente. (pelo inciso II começa desta data a correr o prazo de 30 dias para julgar).

    Entretanto, este auto é entregue no setor responsável pela comunicação (toma um chá de gaveta) depois é encaminhado ao proprietário e este o recebe, por exemplo passados 35 dias da autuação. Pela dicção do inciso I ele tem 20 dias para apresentar defesa, por exemplo alegar que é parte ilegítima ou que havia autorização, etc. Mas veja a incongruência, o processo já teria sido julgado, pois o prazo para julgamento corre da lavratura enquanto o prazo da defesa corre da ciência da autuação. (tenho a impressão de que o legislador só pensou na hipótese de o proprietário estar presente e tomar ciência no ato da lavratura).

    Alguém pode me esclarecer melhor???? Senão terei de continuar engolindo o que decorei sem entender.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  • Questão desatualizada! O gab era a alternativa A, contudo houve novidade.

    Novidade ocorrida mediante o Decreto 9.760/19!

    O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra

    o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação

    ambiental.

    Assim, o prazo máximo para a defesa se inicia no último dia marcado para a audiência de conciliação e não mais após a ciência do auto de infração.

    Art 97-A § 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

    E ainda. 98B § 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausênciade interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.