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Teoria dos motivos determinantesEsta teoria prega que os motivos de fato utilizados para a fundamentação do ato devem ser verdadeiros e existentes, sob pena de nulidade. Isto equivale a dizer que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo a ele se vinculam de tal modo que a prática com a alegação de motivos falso ou inexistentes determina a sua invalidade.Bastos (1999, p.100) preconiza esse entendimento alegando que:[...] os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam ele alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.Di Pietro (2003, p.175) diz que exemplo dessa teoria é a “exoneração ad nutum para qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo”.Por fim, conclui Meirelles (2004, p.196) que:[...] quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação, esta atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.Dessa forma, a Administração não está obrigada a motivar os seus atos, mas se o fizer, estes terão que estar em exata consonância com o que realmente ocorreu, pois caso contrário, o ato produzido será declarado nulo, por vício quanto ao motivo.
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Olá amigos, Como sabemos os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados, no entanto, A teoria dos motivos determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. Logo concluimos que se a alegação de improbidade administrativa é falsa, o ato poderá sim ser invalidado.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
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Eu só queria chamar a atenção para o fato de que, segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o afastamento punitivo do ocupante de cargo em comissão é a DESTITUIÇÃO, não a dispensa (como foi colocado no enunciado).
Afastamento punitivo
Cargo em comissão e função de confiança: destituição
Afastamento não-punitivo
Cargo em comissão: exoneração
função de confiança: dispensa
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Todo ato administrativo possui motivo, sendo deste definido como os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Ex: o fato da prática de improbidade administrativa foi o motivo alegado pelo superior nesta questão. Motivação, por sua vez, é a explicitação dos motivos. Entende a doutrina, no entanto, que ela é obrigatória apenas nas hipóteses do art. 50 da lei Lei 9.784/99:"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."Claro que, ainda que prescindível, uma vez explicitados os motivos de um ato, a veracidade destes condicona a validade do ato jurídico. É o que apregoa a teoria dos motivos determinantes.
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Quando terminei de ler o enunciado da questão a primeira coisa que me veio à cabeça foi procurar entre as alternatias algo que falasse em desvio de finalidade. Parece ter algo a ver, não acham?
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Fabiano, o elemento do ato administrativo viciado não foi a finalidade, mas o motivo. A finalidade do ato foi cumprida, vale dizer, o interesse público consistente na exoneração do agente quando não mais conveniente e oportuno para a Administração. Para os cargos em comissão e os de confiança o elemento motivo é dispensável (ad nutum, que significa, literalmente, "um aceno de cabeça", ou seja, sem necessidade de motivação).
Como explicou o colega Cláudio, o motivo, apesar de prescindível na exoneração ad nutum, deve corresponder à realidade, sob pena de aplicação da teoria dos motivos determinantes para a invalidação do ato, com a consequente reintegração do agente ao cargo.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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GABARITO: LETRA E
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Vunesp adora esse tema: Exoneração Ad Nutum - quando o motivo é explicitado e é falso. Atenção! Lembrar sempre da Teoria dos Motivos Determinantes. Se falou vai ter que cumprir. rs!
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RESPOSTA - LETRA E
Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.
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Comentários: Pela teoria dos motivos determinantes, o agente público se vincula aos motivos que tenha apresentado para a prática de determinado ato administrativo, ainda que, por sua eventual natureza discricionária, não fosse obrigado a fazê-lo. Por consequência, o Poder Judiciário poderá aferir se os motivos apresentados como fundamentos do ato eram inexistentes ou falsos. Caso se verifique uma dessas situações, o ato será considerado nulo.
Na situação apresentada, a exoneração de cargo de confiança poderia dar-se sem explicitação dos motivos (e sem necessidade de constituição de processo administrativo próprio em que fosse assegurada ampla defesa). Entretanto, considerando que, além de apresentar os motivos da exoneração, descobriu-se que eram falsos, o ato é considerado nulo, devendo ser revertido.
Gabarito: alternativa “e”
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Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com
a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se
inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva
o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a
Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro
funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Di pietro, pag 291.
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Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com
a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se
inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva
o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a
Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro
funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Di Pietro, pag. 291.
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Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.