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ID
91834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jonas é servidor público ocupante de cargo de confiança, tendo sido livremente nomeado pelo seu superior hierárquico. Por ser um servidor exonerável ad nutum, Jonas foi dispensado do cargo, tendo seu superior alegado que Jonas teria agido com improbidade administrativa, embora esse fato não tenha ocorrido, sendo apenas uma desculpa, um falso motivo, para a exoneração do servidor. Em vista dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos motivos determinantesEsta teoria prega que os motivos de fato utilizados para a fundamentação do ato devem ser verdadeiros e existentes, sob pena de nulidade. Isto equivale a dizer que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo a ele se vinculam de tal modo que a prática com a alegação de motivos falso ou inexistentes determina a sua invalidade.Bastos (1999, p.100) preconiza esse entendimento alegando que:[...] os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam ele alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.Di Pietro (2003, p.175) diz que exemplo dessa teoria é a “exoneração ad nutum para qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo”.Por fim, conclui Meirelles (2004, p.196) que:[...] quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação, esta atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.Dessa forma, a Administração não está obrigada a motivar os seus atos, mas se o fizer, estes terão que estar em exata consonância com o que realmente ocorreu, pois caso contrário, o ato produzido será declarado nulo, por vício quanto ao motivo.
  • Olá amigos, Como sabemos os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados, no entanto, A teoria dos motivos determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. Logo concluimos que se a alegação de improbidade administrativa é falsa, o ato poderá sim ser invalidado.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
  • Eu só queria chamar a atenção para o fato de que, segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o afastamento punitivo do ocupante de cargo em comissão é a DESTITUIÇÃO, não a dispensa (como foi colocado no enunciado).

    Afastamento punitivo
    Cargo em comissão e função de confiança: destituição

    Afastamento não-punitivo
    Cargo em comissão: exoneração
    função de confiança: dispensa

    Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
    I - a juízo da autoridade competente;
    II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • Todo ato administrativo possui motivo, sendo deste definido como os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Ex: o fato da prática de improbidade administrativa foi o motivo alegado pelo superior nesta questão. Motivação, por sua vez, é a explicitação dos motivos. Entende a doutrina, no entanto, que ela é obrigatória apenas nas hipóteses do art. 50 da lei Lei 9.784/99:"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."Claro que, ainda que prescindível, uma vez explicitados os motivos de um ato, a veracidade destes condicona a validade do ato jurídico. É o que apregoa a teoria dos motivos determinantes.
  • Quando terminei de ler o enunciado da questão a primeira coisa que me veio à cabeça foi procurar entre as alternatias algo que falasse em desvio de finalidade. Parece ter algo a ver, não acham?
  • Fabiano, o elemento do ato administrativo viciado não foi a finalidade, mas o motivo. A finalidade do ato foi cumprida, vale dizer, o interesse público consistente na exoneração do agente quando não mais conveniente e oportuno para a Administração. Para os cargos em comissão e os de confiança o elemento motivo é dispensável (ad nutum, que significa, literalmente, "um aceno de cabeça", ou seja, sem necessidade de motivação).

    Como explicou o colega Cláudio, o motivo, apesar de prescindível na exoneração ad nutum, deve corresponder à realidade, sob pena de aplicação da teoria dos motivos determinantes para a invalidação do ato, com a consequente reintegração do agente ao cargo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA E

  • Vunesp adora esse tema: Exoneração Ad Nutum - quando o motivo é explicitado e é falso. Atenção! Lembrar sempre da Teoria dos Motivos Determinantes. Se falou vai ter que cumprir. rs! 

     

  • RESPOSTA - LETRA E

    Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

  • Comentários: Pela teoria dos motivos determinantes, o agente público se vincula aos motivos que tenha apresentado para a prática de determinado ato administrativo, ainda que, por sua eventual natureza discricionária, não fosse obrigado a fazê-lo. Por consequência, o Poder Judiciário poderá aferir se os motivos apresentados como fundamentos do ato eram inexistentes ou falsos. Caso se verifique uma dessas situações, o ato será considerado nulo.

    Na situação apresentada, a exoneração de cargo de confiança poderia dar-se sem explicitação dos motivos (e sem necessidade de constituição de processo administrativo próprio em que fosse assegurada ampla defesa). Entretanto, considerando que, além de apresentar os motivos da exoneração, descobriu-se que eram falsos, o ato é considerado nulo, devendo ser revertido.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com

    a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se

    inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva

    o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a

    Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro

    funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    Di pietro, pag 291.

  • Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com

    a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se

    inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva

    o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a

    Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro

    funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

     

    Di Pietro, pag. 291.

  • Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.