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Lei 8080/1990. GABARITO A. Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
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Ressalto, que a Lei 12.864, de 24 de Setembro de 2013, acrescentou como fator determinante e condicionante da saúde, a ATIVIDADE FÍSICA.
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A partir da promulgação da Lei n. 8.080/1990 a saúde passou a ser um direito de todos os cidadãos, tornando-se universal, ou seja, todos podem acessá-la independente de contribuir, de ter vínculo empregatício formal, etc., e um dever do Estado, devendo o mesmo prestá-la gratuitamente. O Art. 2º desta Lei informa: a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contudo, conforme esta mesma Lei, em seu Art. 2º, §2º, o dever do Estado de garantir a saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Ainda neste mesmo artigo, em seu §1º, está disposto que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, a respectiva Lei salienta em seu Art. 3º que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, possuindo como determinantes e condicionantes fatores biopsicosocias, como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, ou seja, esta Lei pauta-se num conceito de saúde ampliado. Deste modo, a letra A é a única alternativa correta, de acordo com o disposto na Lei n. 8.080/1990.
RESPOSTA: A
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a) a saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu exercício.
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a) a saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu exercício. (art 2º)
b) o trabalho é a condição fundamental para a garantia da saúde de cada cidadão. - ERRADO
c) o dever do Estado de garantir a saúde consiste apenas na redução de riscos de adoecer. - ERRADO
(Parágrafo 1 - art 2) O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços ppara a sua promoção, proteção e recuperação.
d) o dever do Estado de garantir a saúde exclui a responsabilidade das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. - ERRADO
(Parágrafo 2 - art 2) O dever do Estado não exclui o das pessoas, famílias, das empresas e da sociedade.
e) a saúde tem como principal fator determinante e condicionante os hábitos dos indivíduos e sua relação com o meio ambiente. - ERRADO
(Art 3) Os níveis de saúde expressam a organização social e economica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a amoradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
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LEI 8080/90 - Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
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Lei 8080/1990. GABARITO A. Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.