A) (Art 32) § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
B) (Art 32) § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
C) (Art 32) § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. (CORRETA)
D) (Art 32) § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
E) (Art. 34.) § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.