O art. 9º, inciso IV, da LDB assinala ser incumbência da União:... “estabelecer, em
colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica
comum”.
Logo, os currículos e seus conteúdos mínimos (art. 210 da CF/88), propostos pelo
MEC (art. 9º da LDB), terão seu norte estabelecido através de diretrizes. Estas terão
como foro de deliberação a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação (art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995).
Dentro da opção cooperativa que marcou o federalismo no Brasil, após a
Constituição de 1988, a proposição das diretrizes será feita em colaboração com os
outros entes federativos (LDB, art. 9º)
Fonte: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PCB0498.pdf
GAB: B
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por objetivos:
Sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos
legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica
comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;