SóProvas


ID
922264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados no interior de um veículo automotor estacionado em frente a sua residência, durante a madrugada, arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior. Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro, mas foi interceptado pela polícia, horas depois, em cidade vizinha, próximo à divisa do estado.

À luz da legislação e da doutrina penal referentes aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com a situação hipotética, temos, nada mais e nada menos que um adequação do art. 155, §1º do CP. A questão, não pede para que analisemos o caso de tentativa, consumação e nenhuma outra coisa, e sim , ASSILAR A OPÇÃO CORRETA A RESPEITO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 

    Nada mais certo que a Altenativa A.
  • Pessoal não entendi o erro da letra "A"?
  • com fundamento na doutrina majoritária, é´irrefutável a prescindibilidade da posse mansa e pacifica para a consumação do delito de furto.


    resposta correta letra B
  • fundamento para o erro da alternativa A:

     

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1) (...) 2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas previstas são superiores. 3) Impetração não conhecida, com concessão de "habeas corpus" de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal.(HC 131.391/MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes). II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente). Recurso desprovido. (REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008, grifo nosso).

     

  • Alan e Cia

    O erro da letra A é dizer que o furto foi qualificado por ter sido praticado durante o repouso noturno.

    Em tal hipótese, ocorre uma causa especial de aumento de pena, e não uma qualificadora. Conforme vemos no CP:


     Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    Já as qualificadoras encontram guarida no  § 4º e apresentam um novo quantum mínimo e máximo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • *Editado. Obsevando os comentários de alguns colegas, afirmo que me preciptei e não atentei que a questão trocou a expressão "causa especial de aumento de pena" por "crime qualificado" neste caso, revendo minha opinião, a letra A deixa de ser a chamada "alternativa mais certa".

    a) A conduta perpetrada por André ajusta-se ao delito de furto de veículo automotor qualificado pela prática durante o repouso noturno.



    "Incide a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, repousando."
    (STJ, HC 191300/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 26/6/2012)

     b) Os fatos narrados na situação apresentada ajustam-se ao tipo de furto consumado.

    Tecnicamente sim, mas a letra "A" pode ser tida como a alternativa mais completa e certa, o que teoricamentefaria dela a alternativa a ser marcada.

    c) A adequação típica dos fatos descritos ajusta-se ao crime de furto qualificado de veículo automotor que seria transportado para outro estado, na forma tentada.

    "A qualificadora de furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior configura-se quando há a efetiva transposição de fronteira, independentemente da intenção do agente em fazê-lo."
    (TJMG, AC 2.0000.00.488227-5/000, Rel. William Silvestrini, DJ 11/7/2006.


    d) André perpetrou furto de veículo automotor duplamente qualificado pelo uso de chave falsa e durante o repouso noturno.

    Uma que a chave não era falsa, definição de chave falsa: qualquer instrumento - tenha ou não aparência ou formato de chave - destinado a abrir fechaduras, a exemplo de grampos, gazuzas, mixa, cartões magnéticos (utilizado modernamente nas fechaduras dos quartos de hotéis) etc. Qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abri fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da verdadeira.(Rogerio Grecco).
    E mesmo que a chave fosse falsa, ela não foi utilizada para abrir a fechadura do carro e sim dar a parida.

    "A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP art. 155, 
     § 4º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la. (STJ, REsp. 43047/SP; 5ª T. Rel. Min.Edson Vidigal, RT 746, p. 556).

    e) André responderá por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo — vidro lateral — à subtração da coisa.

    Considera-se obstáculo: "tudo aquilo que tenha a finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente.
    Como o vidro é parte do veículo, não é considerado um obstáculo.




  • Artigo 155 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40

     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Não entendi porque a letra E está errada, pois de acordo com Rogério Sanches:
    - FURTO QUALIFICADO – art. 155, §4º, CP.
                    PENA: 2 a 8 anos:
    - infração de grande potencial ofensivo (não admite suspensão condicional do processo).
    - cabe preventiva mesmo para o agente primário (pena máxima superior a 4 anos).
     
            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    CUIDADO! Violência contra a coisa visada não qualifica o delito. Ex.: quebro o vidro do carro para furtar o carro.
    Porém, se quiser furtar o tablet que está dentro do carro. Quebro o vidro do carro para furtar o tablet – será furto qualificado.
    OBS.: A quebra de vidro de automóvel para subtração de objeto que se encontra no seu interior qualifica o crime de furto. (Tese 180 MP/SP).
  • Dei uma boa pesquisada sobre a qualificadora de rompimento de obstáculo para furto da coisa interna ao veículo.
    Minha conclusão:
    STJ decisões de 2013: ambas da 6a. Turma: AMBOS OS POSICIONAMENTOS: tanto qualifica como não qualifica.
    STF 2013: decisão 2013: não qualifica.
    Informativo 585 STF 2010 (+ decisões de 2009 e 2008): qualifica.

    Se cair nas minhas provas, voto como essa questão NÃO QUALIFICA!


  • A alternativa A está errada, pois como já salientado por um dos colegas, o disposto no art. 155, § 1º, do CP, constitui majorante e não qualificadora. O crime praticado, portanto, foi o de furto simples consumado. Não há incidência de nenhuma qualificadora. Haveria a incidência da majorante (não qualificadora) do repouso noturno diante da posição topográfica do dispositivo legal que só se aplica ao furto simples. 
  • Gente, a causa de aumento de pena para os furtos cometidos durante o repouso noturno não pressupõe que se trate de lugar de moradia da vítima ou de residência habitada ou ocasionalmente habitada, ou ainda de estabelecimento comercial (conforme entende o STJ)? Um carro vazio estacionado na rua, em frente à casa do agente do delito, basta para se incidir o aumento da pena??? Me esclareçam, por favor, não foi o que me ensinaram...
  • Meu povo, não se trata de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, porque a chave não era falsa. A chave era a reserva, portanto não inside essa qualificadora.
    Quanto ao rompimento de obstáculo -quebrar o vidro do carro- para o STF, só será qualificado se o agente quebrar o vidro para furtar objetos que se encontram no interior do veículo, caso ele tenha o objetivo de furtar o carro, não será furto qualificado e sim simples.

    Veja o julgado:
    " Em se considerando que o crime de furto foi cometido om rompimento dos vidros e portas de veículos para a subtração de objetos que se encontravam em seu interior e não dos próprios veículos automotores, resta configurada, na espécie, a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155 § 4º. , inciso I, do CP. Precedentes."
    OBS: Ja teve julgado no próprio STF dizendo o contrário, além de Cleber Masson acreditar que seria desproporcional punir alguém que furta algo do interior de um veículo quebrando o vidro do automóvel para possibilitar seu intento com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa ao passo que alguém que furtasse um automóvel e que para isso tivese que quebrar os vidros seria punido pelo furto simples, reclusão de 1 a 4 anos e multa.
    Enfim, fico desesperado com essa situação: esse povo não se decide. Seria tão simples se doutrina e jurisprudência perfilhassem de um só entendimento. aff
  • Creio que a letre E também encontra-se correta, posto que houve de fato a destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa, na medida em que a questão narra que foram subtraídos objetos do interior do veículo. Assim, quanto a esses objetos o obstáculo vidro é externo e não inerente a coisa. Situação diversa seria se somente o veículo tivesse sido furtado, pois assim o vidro arrombado seria inerente a coisa. Como foi colocado acima, na jurisprudência as decisões são vacilantes.

    Embora a assertiva B também esteja correta, ao cobrar do candidato a diferenciação entre furto consumado e tentado, perquirindo acerca da posse mansa e pacífica, ainda que por curto espaço de tempo, da res furtiva, entendo, s.m.j., que a E também está correta.
    Abç
  • Também estou com o pessoal que acredita na impossibilidade de se majorar o furto por quebra de vidro de carro para levar os pertences em seu interior.

    DJe 23/04/2013
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DEVEÍCULO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (VIDRO). AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO CRIMINAL DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA.I - O incidente de uniformização de jurisprudência não figura comoinstrumento de retificação, é medida preventiva, de faculdade doRelator, que pode admiti-lo, após a análise da conveniência e daoportunidade, não ficando a ele vinculado.II - A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte firmou-se nosentido de que não se mostra razoável reconhecer como qualificadorao rompimento de vidro ou de qualquer outro obstáculo para furto deacessórios existentes no interior do veículo - como, no caso, doaparelho de CD e outros objetos - e considerar como furto simples asubtração do próprio veículo automotor, sob pena de violação dosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se atribuirsanção superior àquela que, comparativamente, seria aplicada emhipótese abstratamente mais grave.III - Agravo regimental a que se nega provimento.
  • LETRA E - INCORRETA - CESPE ADOTOU POSICIONAMENTO QUE VEM GANHANDO FORÇA NA JURISPRUDÊNCIA, NADA MAIS CORRETO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UMA PROVA PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO.
    Veja o que diz Rogério Sanches em seu Código Penal Comentado para Concursos, 2013, pg. 349:
    "Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora (quebrar vidro de veículo para furtar carro). Por questão de equidade, há importante jurisprudência inclinando-se no sentido de que se o rompimento de quebra-ventos de veículo para a subtração de objetos existentes no seu interior não caracteriza a qualificadora. É que, se a violação tivesse sido feita para a subtração do próprio automóvel, simples seria o furto. Ora, por ter cometido fato menor (furto de acessório e não do veículo) não pode o agente receber pena maior (RT 661/304)".
  • Com relação a alternativa "a" deve ainda ser levado em consideração, o fato do furto ter ocorrido na rua, razão pela qual não se aplica o majorante do artigo 155 § 1º CP (furto noturno).

    Diz Victor Eduardo Rios Gonçalves (sinopse saraiva):

    "É majoritário o entendimento de que o aumento não incide quando o crime ocorre em locais que não são próprios para o  repouso noturno, como em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, na rua, em ônibus, etc. Por essa razão, não se aplica o aumento nos casos de furto de veículo estacionado na rua, ainda que o fato ocorra de madrugada.
    Na prática, portanto, o aumento só incide quando o furto ocorre em casa ou em algum de seus compartimentos externos (garagem, quintal, varanda, terraço etc.), ou em estabelecimentos comerciais que estejam fechados durante a madrugada."

    PORTANTO TRATA-SE DE FURTO SIMPLES


  • Processo
    REsp 1113558 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0072059-5
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA SUBTRAÍDA DE CARRO ESTACIONADONA VIA PÚBLICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.MAJORAÇÃO DA PENA. CASO.1. O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente ofurto praticado durante o repouso noturno, visa proteger opatrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobrea coisa encontra-se diminuído.2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto,para configurar a majorante, que o furto seja praticado durante orepouso noturno.3. Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furtopraticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa deliberdade imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses dereclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
  • O furto noturno não é furto qualificado, é apenas causa de aumento de pena do furto simples. As qualificadoras são: destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, fraude ou escalada; chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas. Para o STJ, não é possível usar a majorante do furto noturno às qualificadoras.
  • Uma dica: as qualificadoras sempre vão mudar o patamar mínimo e máximo da pena, por ex. "a pena é de reclusão de 2 a 8 anos..." furto qualificado, mas seu aumentar em fração vai ser causa de aumento de pena e não qualificadora.
  • Apenas para complementar...
    Segundo a jurisprudência do STJ transcrita abaixo, para a indicência da causa especial de aumento de pena basta que o furto tenha sido prativado durante o repouso noturno, sendo irrevelanve se praticado em via pública, ou seja, se praticado na rua.
    Dessa forma, entendo que o erro da questão seria apenas o fato de ter falado em furto qualificado, quando na verdade se trata de causa especial de aumento de pena.


    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO (ART. 155, § 1o. DO CPB). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL: 1 ANO E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DE O CRIME TER SIDO COMETIDO EM VIA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
    2.   Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1o. do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública.
    3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 162.305/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo:

    No caso de furto do próprio veículo mediante a quebra do vidro da janela: não incide para todos os tribunais;

    Para furtar os objetos de dentro do veículo: para a MAIORIA também não indice a qualificadora, mas para o STF incide.
  • Mais uma questão ridicula do CESPE. Provavelmente feita por quem se preocupa mais em gerar polêmica do que em avaliar candidato, visto que, nenhuma alternativa pode ser dada como correta, haja vista o enunciado e as alternativas apresentarem incongruências.

    A - Obviamente pelo ja exposto pelos colegas, é ERRADA, pois trata-se de causa de aumento de pena.
    B - Sim é furto consumado. Mas trata-se de furto qualificado em relação aos objetos dentro do veiculo, aos quais se dirigia o animo do agente inicialmente, em concurso formal improprio com o do veiculo.
    C - A questão não diz nada....não diz que o carro ia ser desmanchado, revendido, pintado de rosa... nem mesmo diz qual era o ânimo do agente em relação ao veiculo. Se a questão não fala nada, não cabe ao examinado inventar.
    D - Em relação a chave "falsa" existem 2 posicionamentos: de que a chave verdadeira se equipara a falsa se obtida de modo fraudulento,  ou que poderia se tratar de furto mediante fraude, caso a chave tivesse por esse meio sido conseguida. A segunda corrente é a que prevalesce. Isso obviamente não se aplica ao caso... Pois o individuo ACHOU a chave.
    E - Seria a questão correta, se o GÊNIO da lâmpada contratado pelo CESPE tivesse tipo o lampejo de dizer que estava falando dos objetos dentro da droga do carro.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que o delito de furto não pode ser qualificado em razão de ter sido cometido durante o repouso noturno, porquanto o veículo estava situado fora da residência, sendo, portanto, irrelevante que a vítima estivesse repousando. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a aplicação dessa majorante se justifica pela menor vigilância que a vítima exerce nessa situação, o que, no caso, é, como dito, indiferente, uma vez que a vigilância sobre a coisa já estaria debilitada pelo fato do bem se encontrar no exterior da residência.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que  furto é simples já que não se rompeu obstáculo para subtrair o veículo. A janela arrombada é parte integrante do próprio bem, o que descaracteriza a qualificadora.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não há nenhum dado que sugira que o agente iria transportar o veículo para o outro estado. Essa hipótese se enfraquece ainda mais considerando-se que o enunciado evidencia que o furto do veículo sequer era o intuito inicial do agente, que apenas alterou seu dolo após avistar a chave reserva no interior do veículo.
    A alternativa (D) está equivocada, uma vez que não houve utilização de chave falsa e, como já dito mais acima, não incide a majorante de repouso noturno.
    Por fim, a alternativa (E) é falsa, porquanto, como dito ao comentar a alternativa (A), não se rompeu obstáculo para subtrair o veículo, já que a janela arrombada é parte integrante do próprio bem, o que descaracteriza a qualificadora.
    Resposta: (B)
  • Gabarito da questão está correto, letra "B", a letra "A" estaria correta se o carro estivesse estacionado dentro da residência.

    Para acertar a questão o candidato deve saber o momento consumativo do delito de roubo/furto, segue texto extraído da internet.

    Momento Consumativo DoFurto – Teorias

    a)teoria da “contrectatio“,para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e acoisa alheia;

    b)teoria da “apprehensio” ou “amotio“, segundo a qual se consuma esse crime quando acoisa passa para o poder do agente;

    c)teoria da “ablatio“,que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, étransportada de um lugar para outro; e

    d)teoria da “illatio“,que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    A teoria da apprehensio ou amotio é a adotada no Brasil e reconhecida pelo STF como “teoria da inversão da posse”, sendo certo que toda a divergência a respeito do momento consumativo do furto está no significado e extensão que se dá ao termo apreensão/posse. O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima. Este é, para todos os doutrinadores brasileiros, o momento da consumação do furto.

    A divergência doutrinária acerca do instante consumativo do furto divide-se em duas correntes. Ambas consideram tal momento o da aquisição da posse, contudo para a doutrina clássica são necessárias a efetiva retirada da coisa do campo de vigilância e a posse tranqüila do bem pelo ladrão, mesmo que breve. Para esta corrente, é furto tentado a conduta de quem imediatamente depois de apoderar-se de coisa móvel alheia é perseguido e capturado, em momento algum tendo a livre disposição do bem (posse mansa e tranqüila); para a segunda, bastaa efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo despicienda a posse tranqüila pelo furtante, assim como a retirada da coisa daesfera de vigilância da vítima. Com a subtração ocorre o crime defurto consumado, mesmo que o agente fora perseguido e capturadoimediatamente após apoderar-se da coisa, em momento algum tendo a possemansa.


  • Interessante. Quebrar o vidro para furtar o carro é furto simples. Quebrar o vidro para furtar objeto que se encontra dentro do carro é qualificado. 
    Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

  • Alternativa A - ERRADA - Pratica de furto durante repouso noturno é causa de aumento de pena e não qualificadora.

    Alternativa B - CORRETA -  O crime praticado foi de furto simples, pois houve uma progressão criminosa quando o agente quebrou o vidro do carro e viu a chave desistiu de furtar os objetos para furtar o propio veiculo. Logo, nao houve rompimento de obstaculo, pois o vidro é parte do bem furtado e nem emprego de chave falsa, uma vez que a chave era propria do carro.

    Alternativa C - ERRADA - É preciso que o carro transponha a divisa dos Estados para a caracterização dessa qualificadora.

    Alternativa D - ERRADA - A chave é a original do veiculo e o repouso noturno não é qualificadora, ademais, não se aplica a majorante do repouso noturno nos furtos qualificados em razão da sua posição topografica no tipo.

    Alternativa E - ERRADA - explicado na alternativa B 

  • Pessoal, hj já ha o entendimento do STF e do STJ no sentido de qule o furto de veiculos ou de objetos no interior do veiculo mediante rompimento dos vidros qualifica o crime! A doutrina nao entende assim! Continuca com o entendimento de que o rompimento dos vidros para furto do veiculo nao qualifica! Ver info 532 STJ

  • Gabarito: B

    Vai a dica:

    Prova de DEFENSORIA = Mente de Defensor = Alternativa "B"

    Prova de DELEGADO/MINISTÉRIO PÚBLICO = Mente de Delegado ou Promotor = Alternativa "E"

    Na prática verifica-se decisões dos dois lados, cabe ao candidato se tocar do cargo que irá exercer.

    Abraço.

  • Vale citar a posição hodierna da jurisprudência no sentido da incidência da prefalada qualificadora:

    STJ-> PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. 2. NECESSIDADE DE ULTRAPASSAR BARREIRA INDISPENSÁVEL À SUBTRAÇÃO DA COISA.IRRELEVÂNCIA DO OBJETO EFETIVAMENTE FURTADO. 3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível deixar de reconhecer a prática de furto qualificado apenas e simplesmente por se ter avariado o próprio bem subtraído, pois referida circunstância não tem o condão de desconfigurar o efetivo rompimento de obstáculo. Não há dúvidas de que as portas, os vidros e o alarme do carro visam exatamente impedir ou pelo menos dificultar sua subtração e dos bens que estão no seu interior, sendo ainda inquestionável a necessidade de transposição desta barreira para que se furte tanto o carro quanto os objetos do seu interior. 2. A conduta em ambos os casos é a mesma, consiste em romper obstáculo como meio necessário para subtrair coisa alheia móvel, o que denota sua maior reprovabilidade, ante a utilização de meios excepcionais para superar os obstáculos defensivos da propriedade.Dessa forma, é indiferente para configurar referida qualificadora analisar qual o bem subtraído3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1395838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    STF -> EMENTA Habeas corpus. Penal. Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10). 2. Ordem denegada. (HC 110119, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)


  • Em seu livro, CLEBER MASSÓN entende que, seja para roubar um objeto que está dentro do veículo, seja para levar o próprio carro, deve incidir a qualificadora ao crime furto, argumentando com base no princípio da proporcionalidade: para ele, seria deveras desproporcional que agente que destrói o vidro do carro para furtá-lo receba uma pena de 1 a 4 anos, enquanto meliante que quebra o mesmo vidro para roubar uma camiseta que se situava no interior do veículo tenha uma pena base  de 2 a 8 anos.


    Faz bastante sentido.

  • EMEN: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. De acordo com o art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a pena referente à condenação por furtoserá de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. No caso dos autos, o paciente é acusado de após danificar a porta dianteira de um veículo, subtrair aparelho de CD, óculos de sol e pequena quantia em dinheiro. 3. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a incidência da qualificadora no caso em questão, pois, tivesse o paciente danificado a porta para subtrair o bem principal - veículo - e também os acessórios responderia por furtosimples. 4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a sentença. ..EMEN: (STJ - Sexta Turma - HC - HABEAS CORPUS - 121822)

  • MUITA ATENÇÃO, guerreiros!


    Conforme se vê no precedente a seguir transcrito, a Terceira Seção do STJ - com fundamento em precedentes do STF - pacificou o entendimento de que o rompimento de vidro de veículo automotor, com o fim de subtrair objeto do interior do automóvel, qualifica, SIM, o delito de furto:


    “CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIDRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE APARELHO SONORO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo (…).” (EREsp 1079847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/09/2013)


  • O enunciado é claro... à luz da legislação e da doutrina, e não no que diz respeito às jurisprudências... logo não incidirá a qualificadora pelo rompimento de obstáculo e nem a qualificadora por transporte de veículo para outro estado.

  • VAMOS ATENTAR PARA A INOVACAO JURISPRUDENCIAL QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO FATO DO FURTO TER OCORRIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AGORA TB SE APLICA NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. ANTES SO APLICAVA PARA O FURTO SIMPLES, MAS EM 2015 O ENTENDIMENTO MUDOU.



  • Gente, acho que a questão encontra-se desatualizada. Vejam julgado de março de 2015

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
  • Nobres colegas, a questão encontra-se desatualizada haja vista o RESP 1395838 STJ e o HC 98406 STF. O primeiro, mais recente, denota a disparidade e ausência de proporcionalidade em considerar a qualificadora do art 155, §4, I, CP apenas e somente quando o rompimento do vidro/porta se dá para a substração de bens do interior do veículo.

    Ora, o veículo é consideravelmente mais valioso que os bens considerados em seu interior. Destarte, descabida a resposta de furto simples mas, mais acertada e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal, a incidência da qualificadora.

  • A que doutrina penal se refere a banca? Há divergências doutrinárias quanto à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou da própria coisa danificada. Vide, por exemplo, o livro de CLEBER MASSON. Infelizmente responder questões virou loteria ou exercício de adivinhação. Urge seja editada lei obrigando essas bancas a indicar bibliografia, caso contrário será sempre essa confusão. 

  • Ao contrário do que afirmaram alguns colegas, não se aplica a majorante do repouso noturno, pois o veículo encontrava-se fora da residência. 

     

    Entendo que a questão está desatualizada, conforme entendimento dos superiores tribunais

    "Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP."

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-subtracao-de-objeto-localizado-no.html

     

  • Conduta de quebrar o vidro do automóvel para subtração de objetos em seu interior. Divergência: O obstáculo pode ser a própria coisa???

    1)    O obstáculo há de ser estranho à coisa (Posição dominante no STJ - e mais recente). Qualifica o furto quebrar uma janela de um carro para subtração de uma bolsa em seu interior, mas não qualifica o crime quebrar a janela para subtração do próprio veículo (Predominante no STJ - Julgado mais recente março de 2017). A qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel ( STJ DJ REsp 1621380 RS 24/03/2017). .

    2)    O obstáculo pode ser qualquer objeto que embaraça a subtração, exterior à coisa que se pretende furtar ou inerente a ela. Logo, nas duas hipóteses o furto será qualificado, tanto para furtar objetos no interior do veículo, quanto para furtar o próprio veículo  (Masson e um julgado isolado do STF). Posição a ser adota em concursos para Delegado de Polícia. 

    3)    Estará caracterizado o furto simples tanto quando o obstáculo integra a coisa subtraída como também quando é exterior a esta. O arrombamento de veículo para subtração de objetos que estejam em seu interior não pode ser considerado para qualificar o crime de furto, sob pena de punir-se mais severamente esta conduta do que a subtração do próprio veículo. Fundamento – Princípio da Proporcionalidade. (STJ em alguns antigos julgados) - Posição a ser adotada em concursos para a Defesoria Pública. 

  • PESSOAL, ATENÇÃO:

     

    A majorante do repouso noturno se aplica ao caput e tb ao parágrafo 4° (qualificadoras). Recente entendimento jurisprudencial.

  • Li todas as respostas e apenas uma  pessoa comentou sobre um ponto que me chamou atenção, qual seja, o corcurso formal impróprio de crimes.

    Ora, a intenção inicial de André era subtrair os bens do interior do veículo - "André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados no interior de um veículo automotor estacionado em frente a sua residência" . Para tanto "ele arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior". Neste momento restou consumado o delito Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste ponto estava satifeita o inteção inicial de André, porém, "Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro". Neste segundo momento decidiu praticar novo crime,qual seja, subtração do próprio veículo. Neste caso não incide a qualificadora do rompimento do obstáculo em razão da janela ser parte integrante do bem subtraído. Portanto, furto qualificado no primeiro momento e furto simpes no segundo.

    Diante do exposto, creio não haver alternativa correta para a questão.

     

  • 1) Não incide a majorante do repouso noturno, uma vez que o carro estava estacionado na rua, não havendo que se falar em diminuição da vigilância da vítima, conforme a jurisprudência do STJ.

     

    2) A questão não fornece dados que digam que a intenção do agente era transportar o veículo para outro estado.

     

    3) Não houve emprego de chave falsa para a prática do furto. A chave que o sujeito encontrou era a chave reserva (mera chave substituta, que também é original).

     

    4) André não responderá pela qualificadora do momento do obstáculo. O dolo inicial dele era subtrair as coisas que estavam no interior do veículo. Entretanto, a partir do momento em que ele encontra a chave reserva, seu dolo é alterado, e ele acaba subtraindo o veículo (situação que configuraria a o instituto da progressão criminosa, caso o crime posterior fosse mais grave). Assim, como ele subtrai o veículo, a jurisprudência entende que o rompimento do obstáculo, quando é realizado na própria coisa subtraída, não incide a qualificadora.

     

    Sendo assim, responderá o agente pelo FURTO SIMPLES CONSUMADO.

     

    Gabarito: Letra B

  • Pessoal viajou na doutrina mas ao meu ver é bem simples chegar à resposta.

    A) ERRADO. O repouso noturno não é qualificadora do furto. Vejo muita gente discutindo se houve ou não repouso noturno, mas o que interessa é que repouso noturno não é qualificadora e pronto.

    B) CORRETO. O furto se consuma com a mera inversão da posse do bem móvel. Embora tenha sido interceptado pelo polícia, a consumação do furto não exige posse mansa, logo é furto consumado e pronto.

    C)ERRADO. Existem 2 erros, primeiro que o transporte de veículo para outro Estado é qualificadora do roubo e não do furto. Outro erro diz respeito que a alternativa que o furto foi na modalidade tentada, o que está muito errado pois se trata de furto consumado.

    D)ERRADO.Existem 2 erros. André não utilizou chave falsa, e sim chave reserva, O outro erro é dizer que repouso noturno é qualificadora do furto, o que não é verdade, pois o repouso noturno é causa de aumento de pena.

    E)ERRADO. Trata-se de progressão criminosa, o agente tinha o dolo inicial de furtar apenas os objetos no interior do carro. Logo depois ele mudou de ideia(dolo) e decidiu furtar o carro.Nesse caso o furto do carro por ser mais grave absorve o menos grave pelo princípio da consunção.

  • JONAS BORGES, vamos nos atentar aos comentários para não acabar gerando mais dúvidas nos colegas...

    (...)

    C)ERRADO. Existem 2 erros, primeiro que o transporte de veículo para outro Estado é qualificadora do roubo e não do furto. Outro erro diz respeito que a alternativa que o furto foi na modalidade tentada, o que está muito errado pois se trata de furto consumado.

    (...)

    Na verdade o transporte de veículo para outro Estado qualifica sim o Furto, inclusive apenas o furto, haja visto que no crime de Roubo funciona como majorante !!!

     

    Bons estudos !

  • A respeito, o STJ tem julgado da seguinte maneira: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte entende estar configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obst·culo, prevista no art. 155, ß 4º, inciso I, do CÛdigo Penal, quando o furto for cometido com o rompimento dos vidros de veÌculo para a subtraÁ„o de objetos do seu interior, desde que haja comprovação por perícia. (...)”. (HC 148757/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 07/03/2014).

  • QUEBRA DO VIDRO DO CARRO PARA FURTAR APARELHO DE SOM - qualifica o furto.

    Quebrar o vidro do carro para furta-lo, pois o vidro faz parte do conjunto carro e nao um obstaculo a ele! Furto Simples

  • Por fim, destaca-se que o STJ também tem entendimento de que a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno “é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (AgRg no REsp 1658584/MG).

    Sobre esse ponto, a divergência tem relação com a posição da causa de aumento de pena logo após o tipo simples do furto. Por outro lado, o furto qualificado se encontra no art. 155, §4º, do Código Penal. Um dos fundamentos consiste na ideia de que, como a jurisprudência passou a admitir o furto privilegiado-qualificado – aplicação concomitante dos §§2º e 4º do art. 155 –, também seria viável a aplicação simultânea da causa de aumento de pena do repouso noturno e do furto qualificado (art. 155, §§1º e 4º, do CP).

    Ademais, também é utilizado como fundamento o fato de que a qualificadora incide na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto a causa de aumento de pena é aplicada apenas na terceira fase. Dessa forma, considerando que incidem em momentos distintos, não haveria conflito na aplicação da qualificadora e da causa de aumento de pena.

    Vale lembrar que, em decisões anteriores, o STJ entendia que “o aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas previstas já são superiores” (HC 131.391/MA).

    Fonte: https://evinistalon.com/furto-durante-o-repouso-noturno/

  • Furto qualificado pelo rompimento de obstaculos no furto de objetos, e tentativa de furto majorado pelo repouso noturno referente ao carro.

  • Nada foi falado que possa induzir a pensar que ele queria levar o automotor para outro estado...

    Se assim o fosse, qualquer furto de veículo em cidades de divisa entre estados/países seria furto qualificado.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    DICA

    EM LINHAS GERAIS

    O que o juiz deve fazer? = SER NEUTRO

    (Postura Neutra)

    ...

    O que o promotor deve fazer? = ACUSAR e SER O FISCAL DA LEI

    (Postura mais Acusatória)

    ...

    O que o defensor deve fazer? = DEFENDER e PROTEGER OS DIREITOS DO ACUSADO

    (Postura mais Garantista)

    ...

    ESSA É UMA QUESTÃO DA PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO

    Parece simples, não é mesmo?

    Agora, com esse pensamento, releia a questão.

  • Furto durante o repouso noturno (furto noturno ou furto circunstanciado):

    Causa de aumento de pena

    Aplica-se a estabelecimentos comerciais

    Aplica-se a recintos abertos, por exemplo, veículo furtado em via pública

  • desta vez a pegadinha não colou hahahaha

  • GAB B

    Os fatos narrados na situação apresentada ajustam-se ao tipo de furto consumado.

  • 1. O Furto durante o repouso noturno é majorante e não qualificadora. 2. Furto de veículo que seja transportado para outro Estado ou exterior deve existir a intenção praticar tal ato. A situação descrita não fornece esse entendimento. O agente apenas foi encontrado em uma cidade próxima da fronteira. 3. O Furto foi consumado e não tentado. Houve a subtração da coisa alheia móvel. 4. Quebrar vidro do veículo para furtar objetos de dentro dele: furto qualificado por rompimento de obstáculos. Quebrar o vidro do veículo para furtar o veículo: furto simples. Abraço e bons estudos.
  • Repouso noturno não é qualificadora, mas sim aumento de pena.

  • Nobre Fabricio Cavalcante, a questão fala em "fatos narrados" e "ajustam-se", logo, a questão referente ao concurso de crimes (formal impróprio, ao q parece), é abordada na alternativa "b". Logo, corretíssima a alternativa.

  • ATENÇÃO!!! No caso de quebra de vidro de automóvel, somente incidirá a qualificadora do rompimento de obstáculo se o agente o faz com o intuito de subtrair objetos que estejam dentro do veículo. Quando a pretensão do agente é subtrair o próprio veículo e, com isso, arromba o vidro, não incide a qualificadora do rompimento de obstáculo. ... Assim entende a jurisprudência.
  • André (...) durante a madrugada, arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior. 

    • Madrugada não é repouso noturno.
    • A madrugada é o período do dia que antecede o nascer do sol, finalizando, dessa forma, a noite.
    • Repouso noturno é causa de aumento, e não qualificadora (CP, Art. 155, § 1º).
    • Qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, Art. 155, §4º, I): Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (STJ)

    Quebra o vidro p/ levar o carro? 

    • Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro? 

    • Furto Qualificado

    (...)Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro, mas foi interceptado pela polícia, horas depois, em cidade vizinha, próximo à divisa do estado (...)

    • TESES STJ, FEDIÇÃO N. 47, TEMA 934 - Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    • Efetiva transposição: para a incidência da qualificadora (§ 5º do art. 155 CP), é imprescindível que o veículo efetivamente cruze a fronteira entre os estados ou entre o Brasil e o exterior.
    • A qualificadora "emprego de chave falsa" não incide quando o agente utiliza a chave verdadeira.
    • Obs.: a depender de como a chave verdadeira tenha sido obtida, poderá incidir a qualificadora "mediante fraude"

  • ok, vamos lá.

    a doutrina entende que quebrar o vidro do carro não incide a qualificadora de rompimento de obstáculo, uma vez que o carro é a própria res furtiva. (ele furtou o carro na questão) caso fossem apenas os pertences, caberia uma análise melhor da questão, mas acredito que como o dolo inicial era furtar os pertences, aplicaria a qualificadora.

  • Conclusão: É mais vantajoso furtar um carro do que um batom que esteja lá dentro.

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