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ID
922285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei nº. 11.340/06

    Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada:

    a) “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”;

    b) “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou

    c) “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

  • Letra -C  =  "A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa".

    Art. 5, inciso II. da Lei 11340 -  Qualquer ação ou omissão no âmbito da família, ... unidos por laços naturais (familiares), afinidade, ou por vondade 
     expressa. ( podemos dizer que nesta também tem as de natureza contratual) vinculos jurídicos.
  • a) errada. Não se faz necessária a habitualidade para a configuração do crime.
    b) errada. Responderá de acordo com o CP
    c) certa.
    d) errada. Responderá de acordo com o CP.
    e) errada. Não se faz necessário o vínculo familiar para a configuração do delito.
  • Sobre o conceito de família, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, vejam a crítica de Nucci ao texto da lei:
     
    "Segundo esta lei, considera-se família a 'comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa'. Este é outro ponto da Lei 11.340/2006 que merece interpretação restritiva, ao menos para fins penais, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade e, consequentemente, da legalidade. A família é formada por parentes, naturais ou civis, mas não se pode admitir, em hipótese alguma, a situação de quem 'se considera aparentada'. Qualquer um, por qualquer razão, pode se achar 'aparentado' (vinculado por laços familiares) com outra(s) pessoa(s), embora o Direito não lhe reconheça tal status. Para ingressar no contexto da família, é preciso algo mais do que 'se considerar' como tal. Por outro lado, o termo afinidade, igualmente previsto no inciso II do art. 5.º, não merece crédito em âmbito penal, se desvinculado da norma estabelecida pelo Código Civil. Finalmente, deve-se interpretar a expressão vontade expressa, ao final do referido inciso II, como sendo o parentesco civil (ex.: adoção)".
     
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • b) agressão contra pessoa com idade igual ou acima de 60 anos, o agressor responde por crime previsto no Estatuto do Idoso (L. 10741/03)
  • c) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa. (CORRETO)

    Não há necessidade única de vínculo jurídico, basta a vontade expressa que demonstre a relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor, senão vejamos:

    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AUTORES E VÍTIMA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...)
    3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. Ainda, restou consignado que o escopo da lei é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Ministro Og Fernandes, DJ 18/12/2008).
    4. A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.
    5. No caso dos autos, mostra-se configurada, em princípio, uma relação íntima de afeto entre autores e ofendida, pois, além de os agressores já terem convivido com a vítima, o próprio paciente (pai da vítima) declarou, perante a autoridade policial, que a ofendida morou com ele por algum tempo, tendo inclusive montado um quarto em sua residência para ela.
    6. Para a incidência da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a demonstração da convivência íntima, bem como de uma situação de vulnerabilidade da mulher, que justifique a incidência da norma de caráter protetivo, hipótese esta configurada nos autos. (...) Habeas corpus não conhecido.
     
    (STJ - HC: 181246 RS 2010/0143266-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
  • Ae pessoal,

                        Será que alguém poderia me explicar porque a assertiva "B" está incorreta? Pois a marquei como sendo certa, tendo em vista:

    a) QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas.  Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

    b) Art. 129 - 
    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    c) QC 316350 cuja resposta foi considerada errada. 
    Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar. sendo uma das justificativas:

    Art 5º Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. + Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    Resumindo, de acordo com toda a lógica acima extraída de outras questões:

    1 - Pode-se aplicar a Lei Maria da Penha TAMBÉM quando a vítima for HOMEM (item a);
    2 - Tal entendimento é corroborado pelo item b (especialmente a parte em negrito);
    3 - Interpretando-se a questão 316350 contrário sensu temos que, quando é a empregada que apanha, aplica-se a lei.

    Com base em todo o exposto, meu entendimento foi o seguinte:

    A Lei 11.340/06 pode ser aplicada ao homem naquele caso específico.

    Quando a empregada apanhou da filha do patrão na QC 316350, também aplicou-se a referida lei, tendo em vista a relação doméstica a qual, no caso, não exige vínculo famíliar .

    A filha do patrão prevaleceu-se das relações domésticas de coabitação ou hospitalidade (parte final art. 129, § 9º), assim sendo, por que a reciproca não é verdadeira? Ou seja, por que a empregada que agrediu o patrão e que também prevaleceu-se de uma relação doméstica de coabitação ou hospitalidade cujo vínculo familiar para a incidência da lei não se faz necessária não pode responder nos moldes da Lei 11.340/06 uma vez que o referido diploma diz ser possível sua aplicação quando a vítima for homem e o agente (no caso a empregada) se prevalecer de uma relação doméstica blá-blá-blá...?

    Espero que tenha me feito entender, e que alguém possa me ajudar a entender o que, no meu ponto de vista, faz da questão um paradoxo.

    Abraços a todos

     

  • Devo-me insurgir contra o comentário do colega Icarus, pois, para a configuração e aplicação da LMP não se exige vínculo familiar.

    Art. 5º, I - LMP. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, inclusive as esporadicamentes agregadas.
  • Com relação à pergunta do colega Wanderlei, quanto à alternativa B.

    Acredito que essa parte de aplicação da lei M. da Penha quando a vítima é homem, é uma questão de interpretação. Os próprios trechos de acórdãos que você colocou indicam que, em face das alterações feitas pela Lei M. da Penha no CP, já há decisões aplicando a Lei M. da Penha quando a vítima é homem.

    Assim, não dá para saber se a Banca considerou esta parte da assertiva errada porque se baseou apenas no texto legal da Lei 11.340/06 que dispõe que a lei só se aplica à mulher.  
    L. 11.340/06 Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federa

    Ou, se a considerou certa, baseada nas decisões jurisprudenciais.

    Todavia, o enunciado da assertiva diz que: a conduta da empregada em face do patrão caracteriza violência doméstica expressamente tipificada na lei em questão.

    O que está errado, pois a Lei Maria da Penha não define crimes. Os tipos penais são os contidos no CP que, quando praticados  no âmbito doméstico ou familiar, terão os mecanismos de proteção da Lei M. da Penha. Então, não se pode falar que tal conduta está expressamente tipificada na lei.  
    Pelo que, entendo, que se o enunciado não está errado por falar em vítima homem, o está por falar em tipificação expressa da conduta na lei.

    Se alguém não concordar, e tiver outro entendimento sobre o erro da alternativa, me corrija.
  • A letra "B", entra no Art. 129 parágrafo com agravante do Art. 61 inciso II alínea "h"; ambos do CP.

  • Letra A - errada

    O tipo penal não exige habitualidade (art. 5º), basta haver VDF contra mulher no âmbito doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Ex: patrão bate uma vez só na emprega doméstica dentro de sua casa - aplica-se a LMP.

    Letra B - errada

    É pacífico no STJ e no STF (ADC 19) que a LMP só é aplicável quando a vítima for mulher, encontrando sua fundamentação da discriminação maior ou ação afirmativa (desigualdade formal para atingir a paridade substancial).

    A pegadinha da questão é dizer que a LMP pode ser aplicada ao idoso (pessoa hipossuficiente), pois tem doutrina (Rogério Sanches) que entende possível com base no art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz).

    Letra C - certa

    A violência familiar engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico familiar (laço natural), por afinidade (sogro e nora), ou por vontade expressa (adoção).

    Letra D - errada

    A LMP só se aplica entre agressões praticadas por homem contra mulher no âmbito doméstico (v.g. patrão bate na empregada doméstica), no âmbito familiar (v.g. marido bate na mulher), ou em relação íntima de afeto (v.g. rapaz que bate na sua ex-namorada).

    Letra E - errada

    Não precisa existir vínculo familiar entre o agente e o paciente. Ex: patrão que bate na empregada doméstica.

  • QUANDO A VÍTIMA FOR MASCULINA:

    A LEI MARIA DA PENHA não é aplicada quando a vítima for do sexo masculino. Apenas, são aplicados as causas de aumento de pena previsto nesta Lei.


  • A) errada. Pois, somente quando for crime de ameaça é que se faz necessário a representação por parte da mulher.

    B) errada. Pois, apenas, são aplicadas as causas de aumento de pena da LEI MARIA DA PENHA no caso de vítima masculina.

    C) certa. porque, o vínculo jurídico condiz com o laço natural, assim como o afetivo e a adoção.

    D) errada. Brigas entre vizinhas nada tem haver com laço doméstico para efeitos da LEI MARIA DA PENHA.

    E) errada. Não necessariamente, pois pode ser entre pessoas que convivam afetivamente de forma esporádica em ambientes diversos ou mesmo profissional. ex: namorados, empregada doméstica.

  • Com o advento da lei 12.403/11, percebe-se que a lei maria da penha não se aplica ao homem, mas NADA IMPEDE AO JUIZ, usando o seu poder geral de cautela, aplicar a medida protetiva para o "homem vulnerável" (criança, adolescente, idoso, doente, portador de necessidades especiais). 

  • Em nenhum momento a lei fala que deve haver habitualidade nas condutas, ou seja, querer que a violência, maus tratos, terrorismo, pressão psicológica, danos, agressões e etc.. sejam habituais. Não existe previsão expressa para sujeito passivo homem na lei 11340/06, agora se a questão parasse no ponto de ter havido situação de violência doméstica contra seu patrão, entendo que estaria certo, conforme o art.129, §9º, dada à situação de relação doméstica. Briga de vizinhos pode ser aplicada a lei da baixaria, mas não a lei 11340/06. Pode ser também aplicada a lei 11340/06 quando se tratar de vínculo familiar, mas não é imprescindível tal fato, pode ocorrer com outros casos, por exemplo relação intima de afeto.  

  • GABARITO C

    O comentário do nosso caro amigo DOUGLAS BRAGA tem um pequeno equívoco.

    Letra D - errada

    A LMP só se aplica entre agressões praticadas por homem contra mulher no âmbito doméstico (v.g. patrão bate na empregada doméstica), no âmbito familiar (v.g. marido bate na mulher), ou em relação íntima de afeto (v.g. rapaz que bate na sua ex-namorada).

    Não necessariamente de homem com mulher, pois abrange também relação homoafetiva de um "casal de mulher". kkk casal de mulher kkk

    LEMBRE-SE: O agressor pode ser tanto homem quanto mulher, mas a vítima só pode ser mulher

  • No meu ponto de vista a questão não tem resposta correta, visto que a assertiva determinada pela banca como correta, letra C, encontar um problema o qual a questão não deixou claro e que não pode ser sanado, visto que teremos de fazer a leitura literal da assertiva.

     

    O vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa, podemos entender como o casamento (jurídico) e também a adoção (expresso). Dessa forma, a questão poderia até mesmo encontrar correspondência quando de sua aplicação no concurso, contudo, nesta data ela está no mínimo desatualizada, visto que o vínculo jurídico pode se dar por pessoas do mesmo sexo (homem com homem ou mulher com mulher - inovação da jurisprudência brasileira) e o por vontade expressa que entendemos por adoção pode ser adotada uma criança do sexo masculino ou feminino.

     

    Assim, não tem como falar que em todos os casos aplicar-se-á a lei 11340/06, visto que no vínculo jurídico, havendo a união homoafetiva entre homens, ou aind no vínculo expresso, hevendo a adoção de criança do sexo masculino, não tem como ser aplicada a referida regra, visto que o sujeito passivo descrito na lei deve ser obrigatoriamente mulher.

     

    Agradeço pela atenção dos colegas.

  • Art.5°

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • LETRA D, CONFIGURA-SE UM MERO DESENTENDIMENTO (VULGO: BARRACO) KKKK...

  • Aplica o Estatuto do Idoso, conforme o princípio da especialidade -- vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Âmbito de aplicação:

    - unidade doméstica

    - âmbito da família

    - relação interna de afeto

     

    Obs: NÃO se exige coabitação entre o autor e a vítima.

  • Só um Bizu, Sujeito passivo sempre a mulher. Agora Sujeito ativo , pode ser homem ou mulher, não importa o gênero. Se uma mãe ou irmão ,irmã, joga a geladeira em cima dela , eles vão responder pela referida lei. Vamos galera da Sedest!!!

  • Tal legislação é muito presente nas provas, sobretudo quando se trata das provas de Defensoria Pública. Neste caso, independe da banca - a exigência da temática é certa. A prova mais recente em que foi exigido exatamente o artigo aqui colocado foi a do MP/PI.19.

    Para um entendimento globalizado, analisar-se-á item por item, para melhor compreensão:

    a)  Incorreto. A lei não demanda a condição habitual para a caracterização da violência prevista.

    b) Incorreto. A legislação aqui levantada é direcionada ao combate da violência à mulher. Caberia, no caso, a aplicação do Estatuto do Idoso, pelo princípio da especialidade, em conformidade com o próprio Código Penal. A pessoa que ocupar a posição de agressor pode ser homem ou mulher, mas a vítima apenas pode ser do sexo feminino, por uma questão de proteção de violações historicamente reiteradas. Existe debate sobre o encaixe do idoso nessa legislação, em decorrência de sua vulnerabilidade. Todavia, em provas objetivas é preciso trabalhar com a regra, a fim de não incorrer em erro. Ademais, tal conduta exposta não está tipificada na lei, contrariando a assertiva.
    c) Correto. É a previsão expressa do art. 5º, II da Lei, quando expõe que o âmbito da família compreende a comunidade formada por indivíduos que são parentes ou se consideram, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.  Eventual dúvida sobre se esta assertiva está equivocada, considerando outras hipóteses mais atuais e reconhecidas pela legislação, sugiro que seja percebido que a assertiva não foi exclusiva. Ela aponta a situação exposta pelo inciso referido, sem, em nenhum momento, descartar outras hipóteses. 

    d) Incorreto. A relação entre vizinhas não é alcançada pela lei, não constando como hipótese no rol do art. 5º da Lei.

    e) Incorreto. Para configurar o alcance da legislação, é prescindível vínculo ou mesmo coabitação.  O próprio art. 5º, I da Lei aponta com precisão: com ou sem vínculo familiar.
    Texto exposto pela FCC como assertiva correta no ano de 2017: "Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha". 

    Resposta: ITEM C.
  • Complementando:

    Em síntese, pode-se dizer que a incidência da Lei Maria da Penha está condicionada à presença de 3 pressupostos cumulativos (e não alternativos):

    1. sujeito passivo mulher;
    2. prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o conhecimento de qualquer uma das hipóteses de violência;
    3. Violência dolosa praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto.