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ID
922324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à guarda e ao direito de convivência entre familiares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    A letra "a" está correta
    , pois esta é a orientação doutrinária e jurisprudencial. Guarda compartilhada ou guarda conjunta é a situação em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos. Isso garante que pai e mãe possam conviver com o filho durante a semana, o pai participando de sua educação, jantando com o filho, levando-o à escola, ao curso de línguas, levando-o para dormir na casa da mãe, dentre outros. Um dos pais detém a guarda física do filho, embora mantidos os direitos e deveres emergentes do poder familiar em relação a ambos. Dessa forma, o genitor não detentor da guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim a participar efetivamente dela, com autoridade para decidir diretamente na sua formação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida cotidiano do filho menor. Leciona Maria Berenice Dias, que “a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião”.
    A letra "b" está errada. Embora seja interessante que haja o consenso dos pais, este consenso não é obrigatório. A nova redação do art. 1.584, CC elimina as dúvidas a respeito, não deixando a guarda compartilhada à mercê dos genitores. O inciso I do dispositivo citado prevê a possibilidade que seja requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Já o inciso II permite que seja decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Além disso, segundo o art. 1584, §2°, CC quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, o consenso não é mais um requisito indispensável para que se adote a guarda compartilhada. A posição do STJ é a seguinte: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física”.
    A letra "c" está errada, pois essa assertiva está se referindo à guarda alternada (e não a compartilhada).
    A letra "d" está errada. De fato, na época do Código anterior havia o entendimento de se dar uma preferência à mãe quanto à guarda dos filhos. No entanto, trata-se de tese totalmente ultrapassada, tendo em vista que, noutros tempos, a mulher, via de regra, era senhora do lar que se devotava à criação dos filhos e também ao lar, razão pela qual poderia ser tida como a mais indicada para cuidar da prole. Todavia, com a evolução social, a mulher assim como o homem exerce uma profissão e divide com o marido as tarefas domésticas. Portanto, atualmente, cabe ao juiz, apreciar o caso concreto para determinar quem possui melhores condições para cuidar dos filhos.
    A letra "e" está errada.
    Pensão alimentícia é uma coisa... direito de visita é outra completamente diferente... Por tal motivo a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que para que se determine a suspensão ou até mesmo a exclusão do direito de visitas, não basta estar o genitor em inadimplência em relação à pensão alimentícia devida, ainda mais quando tal fato é justificável.
  • Complementando o interessante tema relacionado ao consenso ou não na guarda compartilhada, segue julgado do STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. ... (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
  • Letra E

    8) Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas

    Mito. O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia em nada interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente. “As visitas são estabelecidas por decisão judicial ou em acordos judiciais ou extrajudiciais e não podem ser vetadas senão após nova decisão mediante a ação adequada”.

    http://taboaoemfoco.com.br/todas-as-noticias/direito-e-justica-mitos-e-verdades-sobre-pensao-alimenticia
  • Letra C refere-se a guarda alternada

  • Existem 04 tipos de GUARDA. Eu vou colacionar os conceitos do site do Marcinho (Márcio André) do Dizer o Direito:

     

    a) Unilateral (exclusiva):

    Ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.

     

    b) Compartilhada (conjunta):

    Ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho.

    A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.

     

    c) Alternada:

    Ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.

    Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.

     

    d) Aninhamento (nidação):

    Ocorre quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia.

    Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • Art. 1.584.  § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)