SóProvas


ID
922336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de idade, emancipado por seus pais, mas ainda com eles residindo, estava dirigindo um veículo de sua propriedade quando atropelou João, que, após ficar internado em unidade de tratamento intensivo por mais de seis meses, faleceu em agosto de 2009. Revoltados e buscando reparação moral, a noiva, os filhos, os pais e os irmãos da vítima, em maio de 2012, procuraram a DP para saber da possibilidade de sucesso de uma demanda indenizatória a ser promovida contra os pais de Fábio, que possuíam bens suficientes para arcar com os prejuízos decorrentes do falecimento de João.

À luz da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinente à responsabilidade civil, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".
    A letra "a" está errada. O dano moral reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano praticado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros. A dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familiar pode ser considerada origem do dever de indenizar. De acordo com o que vem decidindo o STJ, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização. Daí ser possível que os irmãos do falecido possam pleitear indenização por danos morais. “Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos; o que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”.
    A letra "b" está errada. Embora o prazo de prescrição seja de três anos (art. 206, §3°, V, CC), como o que se está pleiteando são os danos morais decorrentes de falecimento de ente querido, o prazo deve ser contado da morte de João e não do acidente que a causou. É o que o STJ vem decidindo de forma reiterada.
    A letra "c" está errada, pois o prazo prescricional no caso é de três anos (e não de cinco como na alternativa)
    .
    A letra "d" esta correta. Com a emancipação o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência entendem que os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelos filhos que emanciparam, evitando-se a exoneração voluntária do dever legal de responder por atos danosos de filhos menores a terceiros. Neste sentido: “Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado” (RTJ, 62/108). “A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho” (RSTJ, 115/275). Por outro lado há uma decisão do próprio STJ no sentido de que se a emancipação se deu muito antes da ocorrência do ato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, estes devem ser excluídos do polo passivo da ação (ficam isentos de responsabilidade).
    A letra "e" está errada. O STJ já apreciou casos em que o/a noivo(a) não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu nubente. Na decisão ficou claro que não há dúvidas quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, já se conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. No entanto, “se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”.
     
     
  • O que é atas ABEJI/EMAGIS/JEMPE ?
    Meu email: nilton_anunciacao@hotmail.com
  • b) A demanda indenizatória que a família pretende veicular está prescrita, pois o prazo prescricional para a reparação de danos de qualquer natureza é de três anos.
    ERRADA, pois contam-se mais 6 meses a partir de Fevereiro = Agosto. Não há prescrição, pois a família ingressou com a ação em MAIO DE 2012 (Só prescreveria se já tivesse sido proposta após AGOSTO).

    Informativo nº 0509
    Período: 5 de dezembro de 2012.
    Terceira Turma
    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • Só para agregar mais informação aos excelentes comentários dos colegas, a letra E alude ao dano "in re ipsa" que seria um dano presumido, isto é, a própria lei, independentemente de comprovação por parte do interessado, diz que ocorreu o dano. É o exemplo da inscrição indevida em cadastros restritivos de credito (SPC/SERASA).
  • Quanto a letra B:


    (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: PGE-BAProva: Procurador)  À luz da jurisprudência do STJ, na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.  

  • LETRA D:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

    1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais.

    2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

    3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

    4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes.

    6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.

    7. Agravo regimental parcialmente provido.

    (AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)


  • Quanto a letra "E":

    Entendeu o STJ que o noivo não tem legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento da noiva. (Resp 1.076.160-AM, julgado em 10/04/12 - Min. Rel. Luis Felipe Salomão).

  • No que tange à alternativa A:

    Os legitimados para os danos imateriais devem comprovar a relação de afetividade, são 2 características:

    => parentesco próximo (comprova-se na inicial);

    => convívio pessoal direito (comprova-se na fase instrutória).

    Tendo estes dois requisitos preenchidos há uma presunção de legitimidade, contudo, quando houver somente uma delas é necessária a demonstração do vínculo.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento.

    Entende o STJ que a legitimidade ativa para pleitear danos morais é apenas dos sucessores do falecido, ou seja, cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, sem a exclusão do direito de um familiar por outro.

    Em relação aos colaterais, o STJ e
    ntende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).

    Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos do falecido poderiam pleitear indenização por danos morais. Incorreta;

     
    B) Aplicaremos, aqui, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 205, § 3º, V do CC, contados da data do óbito, ou seja, de agosto de 2009. É esse o entendimento do STJ: “Na hipótese em que se discute dano moral decorrente do falecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial da contagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido dias antes. Não é possível considerar que a pretensão a indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa" (REsp: 1318825/SE, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012). Assim, ainda não correu a prescrição. Incorreta;

     
    C) Conforme outrora explicado, o prazo prescricional é de três anos, contados da data do óbito. Incorreta;


    D) A emancipação voluntária tem previsão no art. 5º, § ú , I do CC e, de acordo com o STJ , ela não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, diversamente da operada por força de lei (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.557, Rel. Min. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento: 17/10/2012). Correta;

     
    E) De acordo com o STJ, “o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012). Incorreta.

    TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169

     




    Gabarito do Professor: LETRA D