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A - não é concordância, é interesse jurídico na "vitória" de uma das partes:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
B - correta -
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
D - o litisconsórcio só tem sentença única se necessário:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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a) A concordância de uma das partes quanto ao pedido formulado por terceiro é suficiente para autorizar a sua assistência em demanda em curso. CPC Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
b) A intervenção de terceiros, na hipótese de nomeação à autoria, poderá alterar a relação jurídica processual, podendo ampliá-la na hipótese de denunciação da lide. CPC Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. / Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; c) O mandado de segurança, conforme entendimento sumulado pelo STF, dada sua natureza de remédio constitucional, não será extinto se o impetrante deixar de promover a citação do litisconsorte passivo necessário. STF / Súmula 631 EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. d) A formação de litisconsórcio impõe a prolação de sentença que garanta igual resultado aos litisconsortes. CPC Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. e) A oposição poderá ser oferecida em sede de recurso e caberá ao juízo a quo a primeira avaliação de admissibilidade e ao tribunal ad quem a análise final do processamento da intervenção. CPC, Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Caro Gustavo,
a relação jurídica é formada por partes (sujeitos), objeto, e fato jurídico. Não é à toa que a parte geral do CC-02 é dividida em PESSOAS, BENS e FATO JURÍDICO; também não é à toa que os elementos da ação são as PARTES, PEDIDO e CAUSA DE PEDIR; que as condições da ação são a LEGITIMIDADE, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e O INTERESSE DE AGIR. Note a correlação lógica.
Portanto, se há modificação das partes há alteração da relação jurídica.
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Prevê o art. 62 do CPC que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”.
Referido dispositivo prevê o instituto da nomeação à autoria, espécie de intervenção deterceiros “por meio da qual o detentor da coisa demandada, erroneamente citado para a causa, indica overdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra ele dirija a ação”, conforme conceituação de Ovídio Araújo Baptista da Silva.
O principal objetivo pretendido com a nomeação à autoria, segundo aponta Ernani Fidélis dos Santos, é corrigir a composição do pólo passivo da demanda:
A finalidade da nomeação à autoria é apenas a de se fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva no processo. Não há sanção direta para a não-nomeação. Se o réu estiver emrelação de dependência com outra pessoa e for demandado, sem nomeá-lo à autoria, nem porisso se tornará parte legítima e o autor poderá ser julgado carecedor da ação.
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A - O erro da letra A decorre de na alternativa ter colocado a concordância de uma das partes, na verdade é a concordância da parte que será assistida, pois se ela não impugnar no prazo de 5 dias, o pedido do assistente será diferido.
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erro da letra E:
Art.
56 do CPC - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESÍDIA DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC.
2. Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012)
Súmula 631/STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
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Não basta 1 parte aceitar. A outra precisa não impugnar em 15d 120
A intervenção de terceiro que amplia o litisconsócio é a denunciação à lide. 128 unico.
Nomeação à Autoria agora é mera correção do polo passivo, procedimento especial 338