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Erro da letra D: leva-se em conta a data da prositura da ação e não a data da citação.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.
IRRETROATIVIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.
3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 35.192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Letra E: Correta, art. 461, parágraf. 4o.
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Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa A?
Obrigada
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O erro da alternativa "A" está na última parte "que poderá ser exercida, a qualquer tempo, ainda que o devedor manifeste o desejo de cumprir a obrigação específica".
Isso porque, caso devedor manifeste o desejo de cumprir a obrigação específica, as perdas e danos perderão a razão de ser.
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Erros das assertivas, salvo melhor juízo:
a) O STJ dá prevalência sobre o cumprimento da prestação específica, seja ela de dar ou fazer. Só se justifica a conversão em perdas e danos após frustrado o cumprimento específico da prestação.
b) O rol das defesas alegáveis em impugnação (título executivo judicial) é taxativo. Diferente do que ocorre em embargos à execução (título executivo extrajudicial). Lembre-se que nos títulos executivos judicias já houve um processo de conhecimento prévio, no qual o executado teve oportunidade de se defender plenamente, o que justifica essa maior restrição legal.
c) Exceção e objeção de pré-executividade são uma construção que remonta a Pontes de Miranda, jamais colocadas em nosso direito positivo, mas aceitas pela jurisprudência pacificamente.
d) A banca trocou o termo a quo. O correto seriam as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
e) Correta, não fere a coisa julgada ou a inércia da jurisdição.
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a) Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2012, vol. 5, p. 435: "[...] pode-se dizer que, ocorrido o inadimplemento, surge para esse credo o direito potestativo de optar ente seu cumprimento na forma específica ou a sua conversão em pecúnia - é o entendimento que de pose extrair da leitura dos arts. 247, 251 e 389, todos do CC, e do art. 461 §1º, do CPC. O que lhe é vedado é exigir prestação pecuniária antes de haver o inadimplemento - seja porque inexigiível a prestação, seja porque a outra parte não é obrigada a prestar coisa diversa"
b) Misael Montenegro Filho, Código de Processo Civil Comentado, 2012, p. 521: "Rol exaustivo: O uso do vocabulário somente permite a conclusão de que o rol [art. 475-L] sobre o qual nos debruçamos é exaustivo"
c) Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2012, vol. 5, p. 395: "Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida plea jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal"
d) STJ Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
e) CORRETA. CPC, Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
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Com relação à letra "a" é interessante trazer à lume o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem, tratando-se de direito disponível, a mera vontade do exequente em obter a prestação pecuniária em vez da tutela específica vincula o juiz pois, ainda segundo o autor, se já existem condições para o cumprimento da sentença é porque não houve o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, já houve inadimplemento por parte do devedor. Mas, pontua o jurista que, quanto aos direitos indisponíveis, como os discutidos nas as execuções coletivas, só poderá haver a conversão em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível. Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2a edição, p. 884.
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Acrescentando a previsão legal ATUAL:
a) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
b) art. 525, §1º - rol taxativo.
d) Art. 528, § 7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
e) Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.