SóProvas


ID
922393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da teoria constitucional dos direitos difusos e coletivos e dos interesses público, privado, difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) A única diferença entre interesse difuso e interesse coletivo em sentido estrito é a origem da lesão. ERRADO




    Existem outras diferenças:

    Está correto dizer que a origem da lesão no direito DIFUSO é a situação de fato e no direito COLETIVO em sentido estrito é a relação jurídica-base. 
    Vale lembrar que no direito DIFUSO não há relação jurídica.

    Uma OUTRA DIFERENÇA é quanto à determinação dos titulares (o grupo):  

    Difuso = indeterminados ou indetermináveis
    Coletivos = são determinados


    Por fim, a SEMELHANÇA entre estes 2 direitos é quanto ao OBJETO (ou quanto à divisibilidade do bem) = Nos 2, o bem jurídico é INDIVISÍVEL.

     

  • Comentário sobre o item "a":

    Segundo o site http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html.:

    No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.
  • A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e interesse público secundário (o modo pelo qual a administração vê o interesse público) é, atualmente, juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna, qualquer interesse público coincide com o interesse da sociedade.

    Falsa:

    Há diferenças entre:

    • Interesse Público Primário. Verdadeiro interesse público. Interesses com feição social, que visam ao bem estar social, etc. Interesse público: no início era “aquilo que não era privado”. Passou a ser “aquilo que é do povo”.
    • Secundário seria o “interesse privado do Estado”. Interesses imediatos da Adm. Pública. Interpretação que a Adm. dá à noção de interesse público. Não pode se dissociar do primário.

     Enquanto o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público. Ex: AP. Poder Público exerce avaliação de conveniência quanto a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Interpreta o que entende como sendo interesse público (defender o ato ou juntar-se ao legitimado no polo ativo para atacá-lo?). Em última instância quem diz o que é interesse público é o Poder Judiciário. Políticas públicas. Discricionariedade da Administração. Mitigação pelo judiciário. Jurisprudência do STF e STJ (RE 436.996 e RESP 706.652, 664.139, 240.033, 681.012).


  • Letra B: ela está errada, nem mesmo precisando saber o que está na CF, pois confundiu os conceitos e tratou de ACP e ação coletiva como se fosse espécies distintas, quando na verdade esta é gênero da qual aquela é espécie.


  • Interesses                          Grupo            Objeto          Origem               Exemplo


    Difusos, essencialmente        Indeterminável    Indivisível    Situação de fato     Interesse ao meio ambiente hígido.


    Coletivos, essencialmente        Determinável      Indivisível    Relação jurídica     Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    Ind. homog.         Determinável      DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente

     

  • GABARITO: LETRA D

  • o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público.

  • Nao entendi merda nenhuma.

     

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A)     1º erro: a doutrina não é no sentido de que a distinção é inviável. A doutrina costuma chamar de interesse coletivo stricto sensu, para diferenciá-lo do gênero ações coletivas, inclusive. Os interesses protegidos nas ações coletivas são: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

    2º erro: Há diferenças entre as espécies

    Interesses difusos: titulares indetermináveis, objeto indivisível, relação base: situação de fato

    Coletivos stricto sensu: titulares serão um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base, objeto indivisível.

    Individuais homogêneos: titulares determináveis, objeto divisível e relação de fato, ato ou contrato de origem comum.

     

    B)      Lato sensu, a tutela dos interesses coletivos pode se dar por: ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa, ação civil coletiva (interesses individuais homogêneos), mandado de segurança coletivo e até a tutela coletiva por ações de controle de constitucionalidade, tanto incidental quanto concentrado (retirado da tese de doutorado do Ministro Teori Zavaski, 2005, UFRS)

     

    C)      "Os interesse públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários." (ALEXANDRINO, Marcelo Alexandrino. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 187.)

    Dessa forma, o interesse público primário decorre do real interesse da população diretamente ou indiretamente afetada pelo ato, enquanto o interesse público secundário é de cunho patrimonial, isto é, se atenta a saúde dos cofres do Poder Público.

     

    D)     CORRETA

     

    E)      Respondida na explicação da A.

     

  • Sobre a letra A:

    O erro do enunciado é dizer que a doutrina considera inviável, na prática, a distinção entre interesses difusos e os interesses individuais homogêneos por originarem-se de circunstâncias de fato comuns.

    A distinção é possível, e praticada pela doutrina,  por conta da diferença destes institutos em relação a outros elementos (como a divisibilidade do objeto e a determinabilidade dos titulares, nos interesses individuais homogêneos, ao contrário da indivisibilidade do objeto e indeterminação dos titulares nos direitos difusos).

    A divergência que existe na doutrina é sobre o pertencimento ou não dos direitos individuais homogêneos à categoria de direito coletivo lato sensu :

    "Controvérsias à parte, é certo que o interesse difuso possui características que o diferenciam dos demais interesses ligados à tutela coletiva, são eles: indivisibilidade do seu objeto, situação de fato em comum e indeterminabilidade dos titulares.

    Todos estão em determinada situação fática idêntica. Ao contrário dos direitos coletivos stricto sensu, pois nele há ligação jurídica entre os titulares.

    Ex: potenciais consumidores de um veículo com defeito de fábrica que possa causar risco, o fato que os une é a exposição à oferta desse produto.

    Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.

    Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.

     Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)

    Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.

    De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.

    Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensucomo essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos."

    Fonte: https://direitonarede.com/interesses-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/2/

  • a) INCORRETA. Há várias diferenças entre as duas categorias de interesses:

    Nos interesses difusos, seus titulares são indetermináveis e seu objeto, indivisível.

    Já os interesses individuais homogêneos são marcados pelos titulares determináveis e objeto divisível.

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    b) INCORRETA. Serão admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses coletivos lato sensu.

    CDC. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    c) INCORRETA. Sabemos que o interesse público primário decorre do verdadeiro interesse da população, ao passo que o interesse público secundário é de cunho patrimonial, isto é, em que o Estado busca aumentar a sua riqueza, ampliando receitas e diminuindo receitas.

    As duas espécies de interesses, contudo, nem sempre coincidem. Basta pensar no aumento da alíquota de um tributo, ato que é de interesse público secundário mas que não faz parte do interesse da coletividade.

    d) CORRETA. De acordo com Hugo Mazzili, “Não são, pois, os interesses difusos mera subespécie de interesse público. Embora em muitos casos possa até coincidir o interesse de um grupo indeterminável de pessoas com o interesse do Estado ou com o interesse da sociedade como um todo (como o interesse ao meio ambiente sadio) a verdade é que nem todos os interesses difusos são compartilhados pela coletividade ou comungados pelo Estado […] Há interesses difusos: a) tão abrangentes que chegam a coincidir com o interesse público; b) menos abrangente que o interesse público, por dizerem respeito a um grupo disperso, mas que não chegam a se confundir com o interesse geral da coletividade (como o dos consumidores de um produto); c) em conflito com o interesse da coletividade como um todo (como os interesses dos trabalhadores na indústria do tabaco); d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica (como o interesse dos contribuintes); e) atinentes a grupos que mantém conflitos entre si (interesses transindividuais reciprocamente conflitantes, como o dos que desfrutam do conforto de aeroportos urbanos, em oposição aos que se sentem prejudicados pela correspondente poluição sonora”. (MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed. Saraiva. 25ªEd. SP.2012. p.53 e 54)

    e) INCORRETA. Os direitos difusos são marcados por seus titulares indeterminados, ligados entre si por circunstâncias de fato.

    Os direitos coletivos são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Resposta: D

  • Os interesses difusos não são mera subespécie de interesse público, pois, embora possa haver coincidência entre interesses de um grupo indeterminável de pessoas e interesses do Estado ou da coletividade, isso nem sempre acontece.

    D