SóProvas


ID
922396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras gerais de defesa judicial dos interesses transindividuais e da ACP, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa. 

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil. 

    A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo” naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. “Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)”, assinala o relator, ministro Castro Meira. 

    O artigo dessa lei declara que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal”.
    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92129
  • Complementando...
    PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequente encerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade da análise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 75.210/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
  •  b) É prescindível analisar a natureza do interesse ou direito individual homogêneo — disponível ou indisponível — para fundamentar a legitimação extraordinária do MP para ajuizar ACP. ERRADO
    Quanto aos direitos individuais HOMOGÊNEOS há necessidade de se analisar a sua natureza, sim:


    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)   2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE
    O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
    Fonte: dizer o direito
  • Creio que a resposta da letra "a" sejam os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
    POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
    1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, julgando estarem persentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela e da inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ.
    2. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1241076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
    - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1300588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)


    No entanto, fiquei com uma dúvida, pq os julgados falam apenas da ação consumerista e a questão da prova não foi tão especifica.
     
  • resposta da alternativa "E"

    PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS
    PARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
    NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
    1. A discussão trazida à colação cinge-se em saber se o Ministério
    Público estadual possui legitimidade para interpor recurso de
    apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado
    entre as partes - uma delas, incapaz - em ação expropriatória da
    qual não participou como custus legis.
    2. No caso dos autos, não se trata de desapropriação que envolva
    discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer
    outro interesse público para o qual o legislador tenha obrigado a
    intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ao revés,
    cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se
    discutia os critérios a serem utilizados para fixação do montante
    indenizatório, valores, ademais, aceitos pelos expropriados.
    3. Quanto ao segundo argumento, no tocante à nulidade do acórdão no
    pertinente à não intervenção do Ministério Público para fins de
    preservação de interesse de incapaz, a jurisprudência desta Corte já
    assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do
    Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade
    do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as
    partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
    jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo
    nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no
    presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária
    a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade
    processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei
    Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp
    814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
    em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
    4. Na espécie, o Ministério Público não demonstrou ou mesmo aventou
    a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Ao
    revés, simplesmente pretende, por intermédio do recurso especial,
    delimitar absoluto interesse interveniente sem que indique fato ou
    dado concreto ou mesmo hipotético que sustente tal legitimidade. O
    prejuízo aqui tratado não pode ser presumido; precisa ser
    efetivamente demonstrado, o que não se deu no caso dos autos.
    5. Recurso especial não provido.
  • Letra D: De início, é necessário frisar que quando se tratar de direitos difusos ou coletivos stricto sensu sempre que possível será proferida sentença condenatória especificando o valor da condenação, pois o referido valor será destinado a fundo federal ou estadual (art. 13, LACP). Por outra via, e é o caso da questão, tem-se sentença genérica quando se tratar de direitos individuais homogêneos, pois não se irá individualizar o montante devido e nem as vítimas. Estas deverão executar ou requerer a um colegitimado da ACP que o faça por elas, provando sua condição de vítima e o quanto lhe é devido (a liquidação geralmente é por artigos). Finalmente, para fixar o foro competente, aplicam-se as regras do CPC supletivamente (art. 475-P, CPC), sob pena de onerar todas as vítimas que deverão ir até o juízo da ACP e de inviabilizar os trabalhos neste em face da grande quantidade de execuções.

  • Dica Rápida: Nas ações coletivas o reexame necessário é invertido, salvo, no caso de mandado de segurança coletivo. 

    Julgada improcedente a ação coletiva: reexame necessário em favor da coletividade e não em favor do Poder Público. 

  • http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reexame-necessario-na-acao-civil-publica/9510

    Neste artigo, a autora não menciona ter nada definido quanto ao assunto e ainda defende uma posição contraria à da questão.
  • Gabarito: Letra C.

    Letra D: ERRADA, motivo:


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

    (...).

    (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


  • Letra C: a alternativa não fez a ressalva da dimensão / relevância social para o "direito individual homogêneo disponível".


    1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público.

    2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito.

    3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública.

    4. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1038389/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)


    (...). 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. (...).

    (REsp 1331690/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 02/12/2014)


    (...). 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. (...).

    (REsp 1033274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013)

  • Só que não !!
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente.
    REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.

  • O art. 19 da LAP deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de ação civil pública? SIM. Por aplicação analógica, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2011).

  • AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

    VIDE   Q343583  Q467452

     

    O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular é aplicável à ACP e à respectiva execução.

     

     

    No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

     

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

     

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

  • Atenção. A questão está desatualizada, em virtude do entendimento contido no INFO 612 do STJ, que dispôs que não se aplica a remessa necessária do art. 19 da LAP para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos.

  • LETRA C. CORRETA

    LETRA "E": ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados. 2. Consoante anotou a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 858.797/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.9.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE's 576.189/RS e 541.511/RS, afirmou a legitimidade do Encargo de Capacidade Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 1º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 4º e 5º) e do Encargo de Energia Livre Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438/02, art. 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14), ressaltando que tais encargos não têm natureza de taxa, mas, sim, de preço público pago pela fruição da energia elétrica. 3. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 814479 RS 2006/0014120-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010)

  • Gabarito: C

    Chamo atenção para a mudança de posicionamento do STJ sobre a necessidade do reexame necessário das ações de improbidade.

    Como bem indicado no comentário de Douglas em 2015, ele não era admitido neste tipo de ação.

    Entretanto, no Informativo de Jurisprudência nº 607 do STJ, de 30/6/2017, ao julgar os Embargos de Divergência no EREsp 1.220.667-MG, por UNANIMIDADE foi definido que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, sujeitando-se indistintamente ao reexame necessário.

    Portanto cabe REEXAME NECESSÁRIO na IMPROCEDÊNCIA de ação popular, da ação civil pública e na ação de improbidade administrativa.

    Este tema foi cobrado na questão 1009140, do MPE-SC de 2019.

  • Questão desatualizada, já que não se aplica a remessa necessária, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.

    REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.

    2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.

    3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.

    4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.

    5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65.

    6. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • Colegas, por que a A está errada? Qual o fundamento?

  • A questão está desatualizada.

    Acredito que o gabarito correto, hoje, seria a alternativa B.

    ALTERNATIVA C - ERRADA

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

    STJ. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017. Informativo 612

    ALTERNATIVA B - CORRETA*

    Pouco importa se o direito é disponível ou indisponível. Importante é avaliar se há interesse social.

    Súmula 601-STJ: 

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    Dizer o Direito:

    O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    Direitos Individuais Homogêneos

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM 

    (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: 

    DEPENDE

    O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social). 

    Direitos Difusos

    Sempre legitimado a defender qualquer direito difuso.

    (o MP sempre possui representatividade adequada)

    Direitos Coletivos

    Sempre legitimado a defender qualquer direito difuso.

    (o MP sempre possui representatividade adequada)