SóProvas


ID
922402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas de proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

    Art 2º (Decreto 2661/98) Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

    Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

    Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • A afirmativa correta também encontra embasamento no no seguinte dispositivo do Código Florestal:

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  • Por eliminação acertei a questão,  porém,  considero o item A incompleto e ser válido citar o seguinte fragmento de noticia de decisão mdo stj de 2012, que q ter sido melhor explorado na questão:
    (...)mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. “Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, afirmou. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104981
  • Justificativa das demais:
    Alternativa B --> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. (...) Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confundeprioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer)REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.


    Alternativa C: a doutrina majoritária e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), em seu art. 14, §1º, adotam a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
  • Alternativa E: "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art.934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil' (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)" (AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).

  • Maria, este julgado parece abordar de maneira mais completa o tema. O Estado responde objetiva, solidária e ilimitadamente por conduta omissiva sua que contribua para a ocorrência ou agravamento do dano ambiental. Subsidiária é a execução. O e. STJ esclarece muito bem. Confira o seguinte trecho:


    13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente
    responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos
    urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de
    controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou
    indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como
    para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem
    prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de
    medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade
    administrativa.
    14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a
    responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução
    subsidiária (ou com ordem de preferência).
    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa
    que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como
    devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador
    original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja
    por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja
    por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de
    cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre,
    o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a
    desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
    
    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
    
    

  • Responsabilidad subjetiva? Nem a responsabilidade do Estado em dir. adm. isto existe, porque seria mais dificil no dir. ambiental? sem lógica a letra c

  • Tem informativo disso!

    No conflito entre o meio ambiente e a o desenvolvimento trabalhista, prevalece o Direito do Trabalho.

    É uma das únicas exceções em que o Direito Ambiental é colocado de lado.

    Abraços.