-
Gabarito B
a) A condição de dependente, como decorrência da guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, somente terá eficácia com a guarda definitiva e após o trânsito em julgado da decisão que a tenha concedido. ERRADA pelo conflito de normas da Lei 8.213 de 91 e ECA. (QC 301588) Conforme art. 33, §3º ECA A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Conforme Lei 8.213 de 91 Menor sob guarda excluído do rol de dependentes para fins previdenciários.
b) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Art. 33, §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
c) A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes. ERRADA conforme Art. 33 Caput a guarda obriga a prestação de assitência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
d) É vedada a efetivação da guarda por meio de procuração, ante a necessidade de convivência prévia para a concessão da medida, conforme preceito expresso da norma de regência. ERRADA Art. 39,§2º É vedada a adoção por procuração.
e) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, incluindo-se os realizados por estrangeiros. ERRADA conforme Art. 33 §1º A guarda destina-se a posse do fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
-
Com o devido acato ao excelente comentário da colega, creio que a alternativa "c" possa ser melhor fundamentada com fulcro no §4º do artigo 33:
"§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
-
Alguém poderia, por favor,me explicar o erro da alternativa C?
ECA, art. 33, § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Ou seja, pelo sispositivo, nos casos de medida preparatória à adoção (ou na hipótese de haver decisão fundamentada neste sentido) , o direito de vista dos pais fica impedido.
e ainda:
ECA, art. Art. 33, caput: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
-
Também fiquei com a mesma dúvida da jamile, se alguém puder ajudar!
Bons estudos
-
Penso que essa é a típica questão que considera apenas o texto seco da lei, sem se preocupar com o significado da frase. Entendo que na letra C o único erro é não reproduzir de modo indêntico o texto legal. O contexto não contém erro, já que o ECA dá duas hipóteses para a vedação ao direito de visita: a guarda como medida preparatória da adoção é uma delas, a decisão fundamentada é outra.
-
O erro da alternativa C é muito sutil. Da forma como foi construída a frase o que se extrai dela é que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade. Segundo o art. 33 ECA: a guarda obriga à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção como explicita a alternativa.
-
Aussie, discordo quanto à alternativa (a)
Hoje, entende o STJ que o ECA sobrepõe-se à especialidade da lei previdenciária.
O erro está em dizer que a decisão quanto à guarda transita em julgado, porquanto ela é sempre revogável (art. 35 ECA).
-
O erro da C é que ele fala que obsta (impede) o direito de visita dos pais, mas no próprio ECA fala que ele é mantido "(...)o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais".
-
A regra é clara C correta
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vamos ler o § 4o juntos? vamos lá...
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente
OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU
quando a medida for aplicada em preparação para adoção
o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais
-
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
ECA
-
Essa questão foi anulada não. (duas resposta corretas)
Alguém viu alguma justificativa da banca para a C estar errada?
-
Concordo com Caroline. Acredito que o erro da C é de cunho interpretativo/gramatical (vírgula delimitativa / restritiva):
Da forma como foi construída a frase, com as vírgulas - A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes.
Conclui-se que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade, como exposto pela colega, nos termos do art. 33 do ECA - em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção.
Ademais, na adoção por estrangeiros não há o deferimento da guarda (art. 33, § 1º, ECA).
-
C tá correta. Que onda!
-
Gabarito B
Mas a C também está correta.
Além disso, a polêmica sobre a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda foi superada.
(STJ) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1411258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial.EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). Fonte: Dizer o Direito
-
→ Guarda
- A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;
- Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.
- Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.
- Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
- Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.
- O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:
Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou
• A medida for aplicada em preparação para adoção.
- A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
- A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
-
Sobre a alternativa A, em caso de conflito entre o ECA e a lei 8.213, prevalece o ECA, tendo em vista o melhor interesse da criança e o critério da especialidade. Assim vinham decidindo as cortes superiores (principalmente o STJ), e, neste ano (2021), decidiu o STF.