SóProvas


ID
922447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um menor, com quinze anos de idade, foi apreendido logo após a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, descrito no CP. Apurou-se que o menor, apreendido com o produto do ato e os instrumentos utilizados para perpetrar a conduta em concurso com pessoas maiores, era reincidente em atos infracionais daquela natureza.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

            § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

            § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

            § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

            § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

            Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

            Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Gabarito: A
    a) Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável perante a autoridade judiciária, esta deverá proceder à oitiva de todos eles, e, sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não seja representado por advogado, deverá nomear defensor para apresentação de defesa. Admite-se, em qualquer fase do procedimento, a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, contanto que ocorra antes da sentença. CORRETA conforme art. 186 ECA Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissionais qualificado. art. 186 + §2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designado, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo de caso. + art. 188 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. 
    b) De acordo com preceito expresso da norma de regência, oferecida a representação, a autoridade judiciária decidirá, imediatamente, sobre a decretação da internação do adolescente, admitindo-se a aplicação, de forma subsidiária, das medidas cautelares previstas no CPP, observando-se o prazo máximo de duração de quarenta e cinco dias para a internação ou medida cautelar diversa. ERRADA conforme art. 184 Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo (art. 108 a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. PU. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indicíos suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
    c) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável do menor, este deverá, em qualquer circunstância, ser prontamente liberado pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade desta. ERRADA conforme art. 174 ECA Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
    d) Apresentado o adolescente, o representante do MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, do boletim de ocorrência ou do relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, poderá promover, na fase pré-processual, o arquivamento dos autos ou conceder a remissão, prescindindo- se de homologação da autoridade judiciária. ERRADA conforme art. 179 ECA Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
    e) Caso o órgão do MP entenda não caber arquivamento ou remissão, deve ser oferecida representação à autoridade judiciária, com a propositura de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa mais adequada, sendo imprescindível a demonstração de sua justa causa, por meio da prova pré-constituída da autoria e materialidade do ato infracional. ERRADA conforme art. 182 ECA Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. (não precisa demonstração)


  • Complementando o ERRO da letra "D"
    Art. 181 do ECA: " promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos á autoridade judicial para  HOMOLOGAÇÃO"

  • Complementando o ERRO da letra "c":

    c) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável do menor, este deverá, em qualquer circunstância, ser prontamente liberado pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade desta.


    Conforme o art. 174:


    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Estou com uma dúvida:

    O artigo 126 do ECA, diz que a remissão é forma de EXCLUSÃO do processo, e o artigo 188 no mencionado Estatuto diz que é caso de EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO do processo. Errei a questão justamente por lembrar do artigo 126..

    Então é cabível todas as formas? Alguém poderia me ajudar?

  • Aline Marcelino Rodrigues, 

    A remissão, quando antes de iniciado o processo, fica à cargo do MP,  que, não havendo procedimento judicial instaurado, pode  promover a EXCLUSÃO do processo (art. 126). Contudo, após instaurado procedimento  de apuração de ato infracional, a  autoridade  judiciária pode promover, EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, desde que, antes da sentença, a remissão como forma de EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO do processo (art. 188).


    Espero ter contribuído!

  • Erro da letra E: a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (art. 182, § 2o/ECA)

  • Acerca das modalidades de REMISSÃO no ECA:


    O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabeleceu a figura da remissão sob duas modalidades, sendo uma de atribuição do Ministério Público (art. 126 caput) e outra de competência do juiz (arts. 126, Parágrafo único e 127).

    A primeira só é cabível quando ainda não iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional. A remissão aí tem sentido de exclusão do procedimento, quer dizer, abdicação do direito-dever de representação. Uma espécie de perdão concedido pelo Ministério Público.

    A Segunda, de competência exclusiva do Poder Judiciário implica, necessariamente, o início do procedimento e tem o condão de suspender ou extinguir o processo, podendo neste caso, aí sim, incluir, eventualmente, a aplicação de medida prevista em lei, com as exceções cogitadas pelo próprio art. 127 do ECA, ou seja, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2683/a-impossibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-acompanhada-de-medida-socio-educativa#ixzz34EiPOiYN

  • Discordo do gabarito apresentado, consoante explicação infra.


    Vamos analisar a alternativa "a": "Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável perante a autoridade judiciária, esta deverá proceder à oitiva de todos eles, e, sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não seja representado por advogado, deverá nomear defensor para apresentação de defesa. Admite-se, em qualquer fase do procedimento, a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, contanto que ocorra antes da sentença. "


    A parte em destaque abre vistas a dúvidas, uma vez que é possível interpretar o procedimento não apenas como a fase judicial, mas abrangendo todas as fase, incluindo a fase policial e a fase ministerial.


    Caso, a questão quisesse restringir o item apenas apontando para fase judicial falaria "qualquer fase da ação socioeducativa" ao invés de "qualquer fase do procedimento". Como não o fez a remissão poderá constituir tanto forma de extinção ou suspensão (que se dá durante o curso do processo) como forma de exclusão (que se dá na fase ministerial).


    São minhas considerações.

  • Caros, pela letra fria da lei, a alternativa "E" é mesmo equivocada.
    Mas cabe aqui uma ressalva: a previsão do artigo 182, §2º do ECA ("a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade") deve ser lida com cautela.

    Com efeito, a interpretação literal do dispositivo se choca com uma série de princípios agasalhados pelo texto constitucional, precipuamente com o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, vez que não se pode admitir, por ser deveras temerário, que se instaure um processo que pode, inclusive, levar à privação de liberdade do adolescente sem o mínimo lastro probatório. Numa hipótese dessas, de clareza solar o cabimento de habeas corpus para trancar a ação.

    Deve-se dar uma interpretação sistemática ao dispositivo, entendendo que a representação oferecida pelo Ministério Público não precisa, de imediato, conter todos os elementos de prova que eventualmente embasarão a aplicação de uma medida socioeducativa pela autoridade judiciária, pois, no transcorrer do processo, e sob o sempre fundamental crivo do contraditório, serão colhidas provas bastantes para possibilitar a procedência da ação. Contudo, para oferecer a representação, é preciso ter um mínimo de indícios de autoria e materialidade, pelos argumentos acima alinhavados.

    Ficam as considerações.


  • Discordo da opinião do colega Artur Favero.
     
    A alternativa "A" claramente diz autoridade judiciária.
     
    Sendo assim não se pode pensar em outra fase que não seja a judicial, pois como assevera artigo 146 do  ECA: 


    "A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de Organização Judiciária local".


    Até mesmo por conta disso o artigo 126 caput diz "...o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão..."
    Enquanto que o parágrafo único do mesmo artigo diz:" ...a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

    Sem contar que a oitiva feita pelo MP é chamada de oitiva informal...

    Sendo assim, fica claro que a  alternativa "A" se refere a fase judicial.

  • Artigo 126. ECA: " Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração  da ato infracional, o representante do Ministério Público  poderá conceder  a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias  de consequências  do fato, ao contexto social, bem como à personalidade  do adolescente  e sua maior ou menor participação no ato infracional".


    Espécies de remissão:


    O estatuto contempla duas espécies de remissão: 1) pré procesual (ou ministerial): importa na exclusão do processo  de conhecimento. Ela é ofertada  pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, estando condicionada, evidentemente, ao prévio consentimento  do adolescente  e seu representante legal. Quando cumulada com medida socioeducativa, deve haver  a concordância do adolescente e representante legal e de defensor, seguida de homologação judicial.


    2) Processual(ou judicial): se dá com o procedimento já iniciado de oferecimento de representação, e implica a extinção ou suspensão do processo. Independe do consentimento do Ministério Público, muito embora  deva o parquet ser ouvido antes de sua concessão, sob pena de nulidade.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 184 do ECA (Lei 8.069/90), não sendo possível a aplicação de medidas cautelares previstas no CPP, por falta de previsão legal:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 174 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigos 179 a 181 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 182, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigos 186 e 188 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Triste ver uma prova de defensor se referir ao adolescente como menor...
  • Vixx.. não vi erro na B, alguém me ajuda?

  • O Erro da B, é o "prazo máximo" para internação que não são 45 dias!

    O prazo para reavaliação são 6 meses, podendo prorrogá-lo até completar o máximo de 3 anos.

     

  • ITALA, na verdade essa é a regra geral. Porém, na internação provisória, o limite é 45 dias mesmo (art. 108). O erro é colocar a internação provisória como regra, quando na verdade é exceção.

  • GABARITO: A

     

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

     

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Creio que seria cabível anulação.

    Acabei de fazer outra questão e a afirmação que " poderia ser excluído ou extinto em qqr fase do procedimento foi considerada errada". A explicação foi que a exclusão ocorre durante o procedimento. Já a exclusão não é na fase PROCEDIMENTAL, mas sim na fase de processo.

  • Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi- liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3o O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de 3 dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.