Letra c: errada
Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Letra d: errada
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
letra e: Correta
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art.9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde,em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal edos Municípios, compete:
XIV - estimular a criação, na rede deserviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos(Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviçosalternativos para o idoso.
B) Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividadesabrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado notrabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, nãofazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de suacondição de aposentado.
a) O
decreto em apreço impõe a criação, por intermédio da Secretaria de Assistência
à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos estados, do DF e dos
municípios, tanto na rede hospitalar privada quanto na pública, de unidades de
cuidados diurnos (hospital-dia, centro-dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para o idoso.
JUSTIFICATIVA.
ERRO: Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de
Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compete: XIV - ESTIMULAR a criação, na REDE
DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, de Unidades de Cuidados Diurnos
(Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços
alternativos para o idoso
b) O
idoso aposentado — ainda que sua aposentadoria decorra de invalidez provocada
por acidente no trabalho — que almeje retornar ao trabalho nas atividades
abrangidas pelo RGPS tem o direito a encaminhamento ao programa de reabilitação
do INSS, fazendo jus a outras prestações de serviço, ainda que decorrentes de
sua condição de aposentado.
JUSTIFICATIVA.
ERRO. Art. 7° Ao idoso aposentado,
EXCETO POR INVALIDEZ, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será
encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, NÃO FAZENDO JUS A OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO, salvo às
decorrentes de sua condição de aposentado.
c) O
idoso terá direito a atendimento preferencial nos órgãos públicos prestadores
de serviços à população, embora tal direito não abranja aqueles serviços
prestados por as entidades de natureza privada.
JUSTIFICATIVA.
ERRO. Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial
nos órgãos PÚBLICOS e PRIVADOS prestadores de serviços à
população.
d) É
expressamente proibida a permanência, em instituições asilares de caráter
social, de idosos portadores de doenças que demandem assistência médica
permanente ou assistência de enfermagem intensiva, em qualquer hipótese.
JUSTIFICATIVA.
ERRO Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter
social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica
permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, CUJA FALTA POSSA AGRAVAR OU POR EM RISCO SUA VIDA OU A VIDA DE
TERCEIROS.(Logo, não é em qualquer
hipótese).
e) O
idoso que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha
família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção terá
assegurada a assistência asilar prestada pela União, pelos estados, pelo DF e
pelos municípios, na forma da lei.
CORRETA 17, Parágrafo
único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que
não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua
manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.