SóProvas


ID
922471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta referente ao regime previdenciário dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
     
    Art. 40. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
     
    Art. 40 III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
     
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
     
    Art.40 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
  • "Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da CF à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da CF, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo."

    Em uma recente palestra da ESMAFE/RS...O palestrante Delúbio mencionou que o limite é para cada benefício...Assim, suponha-se uma servidora beneficiária de 4 proventos (pensão por ser filha de militar, pensão por morte do marido, aposentadoria como juíza e aposentadoria como professora)...Se cada um desses proventos não ultrapassar o limite, ela poderá recebê-los...Suponha-se que o valor de cada um desses proventos seja R$20.000,00...Não está ultrapassando o limite, porque segundo o palestrante, parece que o STF ou o STJ tem o entendimento de que o limite é verificado para cada benefício...Logo, esta servidora receberá R$100.000,00...

    Essa questão deveria ser anulada...
  • AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.100 - DF (2010/0195416-9)
     
    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : SARAH GUIMARAES DE MATOS E OUTRO (S)
    AGRAVADO : SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL
    ADVOGADO : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
    EMENTA
     
    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISAO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISAO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇAO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISAO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
    1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes.
    2. Vedação ao enriquecimento sem causa.
    3. Agravo regimental não provido.
     
    PROCESSO ELETRÔNICO RMS 33.100 / DF
     
    Números Origem: 20090020095191 20090020095191RED 95191820098070000
     
     
    PAUTA: 07/05/2013 JULGADO: 07/05/2013
  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da alternativa "C"?!

    Pois a questão fala sobre a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou seja, diz respeito à aposentadoria por idade, e esta exige os 10 anos no serviço público, 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria, 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher (artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b").

    Não consegui enxergar erro algum!
  • (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)
      (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)


    No entanto,
    esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional!!!!
  • Em resposta a DAIANE, o erro na alternativa 'C' está na idade de 60 anos quando homem e 55 quando mulher.
    Reparei também que a alternativa 'D' estaria correta se não tivesse a palavra "PENSÃO", pois é permitido na aposentadoria por invalidez o acréscimo de 25% quando necessitar a dependência de terceiro pra auxílio do inválido.

    Abraços
  • Aposentadoria por tempo de contribuição - NÃO EXIGE IDADE MÍNIMA - lembrando que se aplica o fator previdenciário.

  • a) Ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos estados, do DF e dos municípios, excluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.   INCORRETA.

    Conforme art. 40 da Constituição Federal, "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

    b) Dada recente alteração promovida na CF, a aposentadoria compulsória de servidor público em âmbito federal passou a ocorrer aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    INCORRETA.

    Conforme art. 40, §1º, os servidores abrangidos pelo regime de previdência (...) serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17:
    (...)
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    c) A aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição pode ser requerida por servidor que atenda aos seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e idade mínima de sessenta anos, se homem, e de cinquenta e cinco anos, se mulher. INCORRETA.

    Conforme art. 40, §1º, os servidores abrangidos pelo regime de previdência (...) serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17:
    (...)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade, se mulher, e trinta de contribuição, se mulher.

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


  • d) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão. INCORRETA.

    Conforme art. 40, em seu §7º, "lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.


    Conforme Marisa Ferreira dos Santos (Direito Previdenciário esquematizado - 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472) citando Hermes Arrais Alencar, há um explicação para atitude do constituinte reformador que alterou o sistema da pensão por morte:

    Entendeu-se, durante os debates do Congresso Nacional que resultou na edição da EC 41, que o valor da pensão por morte necessitava de reparo na órbita constitucional. O pagamento de pensão em valor total da última remuneração bruta do servidor, ou do último último provento, significava  distorção, porque o pagamento integral gera reposição de renda per capita na família do falecido superior a renda de que ela desfrutava antes do fato gerador da pensão.

    A doutrinadora ainda menciona que (p. 472):

    O novo sistema de cálculo dos proventos da pensão por morte considera que o regime próprio só pagará benefícios previdenciários de valor não superior ao teto dos benefícios do RGPS. Até porque o teto do salário de contribuição também será igual ao do RGPS.
    O cálculo da pensão é feito considerando se o servidor estava ou não aposentado na data do óbito.
    Se na data do óbito o servidor estava aposentado, deverá ser considerado o valor dos proventos de aposentadoria que recebia na data anterior. Se tais proventos forem superiores ao teto dos benefícios do RGPS, o cálculo corresponderá àquele valor, acrescido de 70% do valor excedente.

  • e) Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da CF à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da CF, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. CORRETA.

  • Gabarito Desatualizado. 

    Em 20 de maio de 2014, o STJ, nos autos do RMS 30.880/CE, proferiu acórdão em que se entendeu que o teto constitucional deve incidir em separado sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, por que são benefícios de origens diversas.

    Nesse contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

    Entender de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, violando, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88), gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.

  • qual é o erro da C?

  • Malone Rodrigues, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais não é com idade mínima de sessenta anos, se homem, e de cinquenta e cinco anos, se mulher, e sim com sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta anos de idade se mulher.

  • EC/88/2015: Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

  • Complementando o comentário da colega Pollyanna 

    Lei complementar 152 (regulamentação da EC 88/2015) 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.


  • Então hoje a letra B também estaria correta?

  • Pessoal, para quem tem dúvida em relação a Letra "C" segue minha contribuição: 

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    (...)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Entende-se que somente poderá aposentar com as respectivas idades da alínea "a" caso tenha a contribuição requerida. Diferentemente da alínea "b" que exige apenas a idade. Também errei a questão, mas relendo a CF, vi que a questão fica incompleta.. Resta saber se numa prova de "certo" e "errado" esta questão seria absolutamente Errada, já que o Cespe por vezes considera "Correta" questões incompletas.


    Fé e Foco :)


  • hoje a letra B também está correta.

  • bem é bom você anular essa questão por conta própria  e pular para a próxima.....  ela está desatualizada,  pois a letra B tbm estaria correta.

  • A alternativa B não estaria certa, pois não mudou a idade, apenas agora temos duas hipoteses:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

  • À epoca do certame em 2013 o item "E" desta questão estava correto no entanto, em 20 de maio de 2014, o STJ, nos autos do RMS 30.880/CE, proferiu acórdão em que se entendeu que o teto constitucional deve incidir em separado sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, por que são benefícios de origens diversas.

    1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
    2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
    3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    Assim como a CF autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria e de pensão, autoriza, igualmente, a cumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, sendo certo que, também igualmente, sobre a remuneração de ambos os cargos irá incidir a contribuição previdenciária, dado o caráter contributivo do sistema, vide artigo 40 da CF.

    Nesse contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

     

    Questão sinalizada ao QC como desatualizada.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!