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Correta: Alternativa E. É a combinação do previsto no artigo 5º, § 3º com o artigo 34, inciso XI, ambos da Lei 8.906/94.
Art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
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Letra C: Errada. Apesar da DPU já ter instituído a sua Ouvidoria-Geral, não há a previsão do órgão auxiliar na LC 80/94.
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Apenas para complementar: A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos no Estados, DF e Território são hoje uma instituição autônoma, quanto a Defensoria Pública do DF e dos Estados, são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública.
LC 80/94
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
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A - errada -
A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos nos Estados, no DF e nos Territórios são hoje uma instituição autônoma. Da mesma forma a Defensoria Pública do DF e dos Estados são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública, conforme art. 2º. Entretanto, nos termos do art. 5º da LC 80/94, a questão passa a estar errada quando se refere aos DPS como órgãos de autuação quando na verdade são órgãos de execução. O Defensor Público Federal integrante da União não é órgão de atuação e sim de execução, conforme disposto abaixo:
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
B - Errada - A questão quando formulada a DPU não dispunha ainda de autonomia, se a questão fosse reproduzida hoje seria verdadeira, por isso a questão frisou ser atos da DPU, pois a época já caracterizava ato da DPE´s
C - Errada - A ouvidoria como
órgão auxiliar só foi prevista na LC 80/94 para compor a estrutura das
Defensorias Públicas Estaduais, à época da última alteração da lei complementar
(LC 132/2009), nem a DPDF, nem a DPU possuíam autonomia, de modo que não há
disposição legal prevendo obrigatoriedade de ouvidorias para a DPU e DPDF,
embora a DPU já tenha instalado a sua própria ouvidoria, como bem observou a colega Jeniffer Scheffer em seu comentário.
D - Errada - quanto a letra "d" a escolha do ouvidor se dá da forma prevista no art. 105-B da LC 80/94, e um dos requisitos básicos é que o ouvidor não seja integrante da carreira.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
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Parabéns, "KM", pelo excelente comentário!
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Lei 8.906
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
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questão desatualizada!
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em que parte está desatualizada DARIO MARIANI??????
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O que tem a ver esta questão com a lc 80 ? Respondo: nada
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Letra (b). Errado.
LC.80/94; Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Sobre a Letra (c). Errado.
LC.80/94; Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: *IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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LC 80/1994:
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1 O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3 O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.