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ID
922495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e da Lei n.º 8.906/1994, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa E. É a combinação do previsto no artigo 5º, § 3º com o artigo 34, inciso XI, ambos da Lei 8.906/94.
    Art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
    Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
  • Letra C: Errada. Apesar da DPU já ter instituído a sua Ouvidoria-Geral, não há a previsão do órgão auxiliar na LC 80/94.

  • Apenas para complementar: A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos no Estados, DF e Território são hoje uma instituição autônoma, quanto a Defensoria Pública do DF e dos Estados, são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública.

    LC 80/94 

    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

  • A - errada - 

    A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos nos Estados, no DF e nos Territórios são hoje uma instituição autônoma. Da mesma forma a Defensoria Pública do DF e dos Estados são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública, conforme art. 2º. Entretanto, nos termos do art. 5º da LC 80/94,  a questão passa a estar errada quando se refere aos DPS como órgãos de autuação quando na verdade são órgãos de execução. O Defensor Público Federal integrante da União não é órgão de atuação e sim de execução, conforme disposto abaixo:

    Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Público-Geral da União;

    b) a Subdefensoria Público-Geral da União;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.  


    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.


    B - Errada - A questão quando formulada a DPU não dispunha ainda de autonomia, se a questão fosse reproduzida hoje seria verdadeira, por isso a questão frisou ser atos da DPU, pois a época já caracterizava ato da DPE´s


    C - Errada - A ouvidoria como órgão auxiliar só foi prevista na LC 80/94 para compor a estrutura das Defensorias Públicas Estaduais, à época da última alteração da lei complementar (LC 132/2009), nem a DPDF, nem a DPU possuíam autonomia, de modo que não há disposição legal prevendo obrigatoriedade de ouvidorias para a DPU e DPDF, embora a DPU já tenha instalado a sua própria ouvidoria, como bem observou a colega Jeniffer Scheffer em seu comentário.


    D - Errada - quanto a letra "d" a escolha do ouvidor se dá da forma prevista no art. 105-B da LC 80/94, e um dos requisitos básicos é que o ouvidor não seja integrante da carreira.

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

  • Parabéns, "KM", pelo excelente comentário!

  • Lei 8.906

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  • questão desatualizada! 

  • em que parte está desatualizada DARIO MARIANI??????

  • O que tem a ver esta questão com a lc 80 ?   Respondo: nada

  • Letra (b). Errado. 

    LC.80/94; Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – organizar os serviços auxiliares;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – praticar atos próprios de gestão;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Sobre a Letra (c). Errado. 

    LC.80/94; Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: *IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LC 80/1994:

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.   

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.   

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    § 1 O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.   

    § 2 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

    § 3 O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.