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ID
92320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação e do crédito tributários, julgue os próximos
itens.

À União é vedado conceder moratória em caráter geral quanto a tributos de competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
  • A questão trata da moratória heterônoma. Embora o CTN, art. 152, I, "b", disponha sobre a possibilidade da União conceder moratória em caráter geral quantos a tributos dos demais entes, este dispositivo, segundo parte da doutrina, não foi recepcionado pela CR/88, pois que coloca em risco o pacto federativo.Entretanto, a discussão fica no âmbito doutrinário, já que não há jurisprudência nesse sentido, haja vista não haver notícias de que a União tenha feito.Diante disso, em provas de concurso, deve-se presumir pela constitucionalidade do dispositivo.
  •  Errado.

    - Moratória Heterônoma (art. 152, I, ‘b’, CTN): aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. Tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

  • Somente a título de complementação, é válido lembrar: no tocante à ISENÇÃO, a Constituição veda expressamente, em seu art. 151, III, que a União conceda isenções de tributos de competências dos Estados, DF ou Municípios (Isenção Heterônoma):

    Art. 151 - É vedado à União:
    [...]
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.