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CTNArt. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
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A questão trata da moratória heterônoma. Embora o CTN, art. 152, I, "b", disponha sobre a possibilidade da União conceder moratória em caráter geral quantos a tributos dos demais entes, este dispositivo, segundo parte da doutrina, não foi recepcionado pela CR/88, pois que coloca em risco o pacto federativo.Entretanto, a discussão fica no âmbito doutrinário, já que não há jurisprudência nesse sentido, haja vista não haver notícias de que a União tenha feito.Diante disso, em provas de concurso, deve-se presumir pela constitucionalidade do dispositivo.
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Errado.
- Moratória Heterônoma (art. 152, I, ‘b’, CTN): aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. Tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.
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Somente a título de complementação, é válido lembrar: no tocante à ISENÇÃO, a Constituição veda expressamente, em seu art. 151, III, que a União conceda isenções de tributos de competências dos Estados, DF ou Municípios (Isenção Heterônoma):
Art. 151 - É vedado à União:
[...]
III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.