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ID
92323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao processo administrativo tributário e aos crimes
contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.

A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autoridade tributária competente, constitui uma das hipóteses de deflagração do procedimento administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Cumpre destacar que o início do procedimento administrativo fiscal tem importância pois exclui a possibilidade de denúncia espontânea:

    Dec. 7574/11

    Art. 33.  O procedimento fiscal tem in?cio com (Decreto n? 70.235, de 1972, art. 7?):
    I - o primeiro ato de of?cio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria ou seu preposto;
    II - a apreens?o de mercadorias;
    III - a apreens?o de documentos ou de livros; ou
    IV - o come?o do despacho aduaneiro de mercadoria importada. 
    ? 1o  O in?cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o aos atos anteriores e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas. 
    ? 2o  O ato que determinar o in?cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ao tributo, ao per?odo e ? mat?ria nele expressamente inseridos.

    Código Tribtuário Nacional:

    Art. 138. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o.

    Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.

  • Anderson... a questão não alude sobre o pagamento de tributos, mas a deflagração (início) do PAF.

  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

     

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm

  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:     

     

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, faz-se mister ressaltar a diferença entre a impugnação da exigência, prevista no art. 4º do Decreto 70.235/72, e o primeiro ato de ofício cientificando o sujeito passivo da obrigação ou seu preposto, apreensões ou começo de despacho aduaneiro, com previsão no art. 7º do mesmo Decreto. Estes dão início ao procedimento, enquanto aquela instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal.

    Grande abraço!