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Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
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DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
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Cumpre destacar que o início do procedimento administrativo fiscal tem importância pois exclui a possibilidade de denúncia espontânea:
Dec. 7574/11
Art. 33. O procedimento fiscal tem in?cio com (Decreto n? 70.235, de 1972, art. 7?):
I - o primeiro ato de of?cio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria ou seu preposto;
II - a apreens?o de mercadorias;
III - a apreens?o de documentos ou de livros; ou
IV - o come?o do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
? 1o O in?cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o aos atos anteriores e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas.
? 2o O ato que determinar o in?cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ao tributo, ao per?odo e ? mat?ria nele expressamente inseridos.
Código Tribtuário Nacional:
Art. 138. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o. Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.
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Anderson... a questão não alude sobre o pagamento de tributos, mas a deflagração (início) do PAF.
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DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm
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GABARITO: CERTO
DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, faz-se mister ressaltar a diferença entre a impugnação da exigência, prevista no art. 4º do Decreto 70.235/72, e o primeiro ato de ofício cientificando o sujeito passivo da obrigação ou seu preposto, apreensões ou começo de despacho aduaneiro, com previsão no art. 7º do mesmo Decreto. Estes dão início ao procedimento, enquanto aquela instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal.
Grande abraço!