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ID
92332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano após o saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 do Decreto 57.663/66(LUG)
  • Prescrevem os arts. 23 e 78, do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):"Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro doprazo de um ano das suas datas.O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes..............................................................................Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma queo aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao vistodos subscritores nos prazos fixados no artigo 23."
  • Aceite
    - É o ato de vontade do sacado concordando com a ordem de pagamento dada pelo sacador, torna-se o devedor principal da quantia expressa no título.
    - O sacado é o devedor principal, porém o tomador é quem decide contra quem ele quer executar o título.
    - O aceite é ato privativo do sacado; só ele pode dar o aceite, pois foi ele quem recebeu a ordem de pagamento (e só quem recebeu uma ordem é que pode concordar com ela).
    - Quem dá o aceite torna-se o devedor principal e, nesse caso, o sacador passa a ser codevedor (corresponsável pelo pagamento na data do vencimento). Se o sacador passou a ser codevedor, numa eventual execução, ele pode usar do regresso contra o sacado.
    - Na letra de cambio, aceite é facultativo, o sacado dá o aceite se ele quiser, sendo possível a recusa do aceite.
    - Não se fala em aceite no cheque, nem na nota promissória.