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Recolhimento de CNH:
Quando o condutor for autuado pelas infrações previstas nos
arts. 162 III e V; 163; 164; 165; 170; 173; 174; 175; 176 I a V; 210;
218 III; 244 I a V do CTB; Vale
esclarecer que nesses casos a CNH é recolhida a título de cumprimento
de medida administrativa prevista para a infração praticada, não devendo
tal medida ser confundida com a apreensão definitiva da CNH por ocasião da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a qual só deverá ser cumprida após o devido processo legal.
Certo.
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Fundamento: Art. 218, III, CTB
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
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I. trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local; máx. permitido sem sinalização: 30km/h (Gravíssima a partir de 45km/h)
II. motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
III. microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; máx. permitido sem sinalização: 80km/h (Gravíssima a partir de 120km/h)
IV. ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; máx. permitido sem sinalização: 90km/h (Gravíssima a partir de 135km/h)
V. caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VI. camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VII. automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VIII. caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora. máx. permitido sem sinalização: 40km/h (Gravíssima a partir de 60km/h)
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3x], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Gab. C
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-- Média ---------------------- Grave ----------------------------- Gravíssima
-- Menos de 20% ------- > entre 20 % e 50% ------------> Mais de 50%
-- xxxxxxxx ---------------- xxxxxxxxxxxxx -------------------- (multa 3x + SDD imediata + apreensão da CNH)
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Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa 3 vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
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Questão Linda. Gabarito C
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NÃO ENTENDI A QUESTÃO. NO ITEM I POR EXEMPLO O ONIBUS TA TRANSITANDO EM 50 SENDO QUE O PERMITIDO É 30, LOGO ELE ESTA 20% A MAIS DO PERMITIDO, NESE CASO INFRAÇÃO MEDIA. SERIA ISSO? PORQUE O ITEM I SE ENQUADRA NA DE GRAVISSIMA SE PRA ISSO TERIA QUE TRANSITAR NUMA VELOCIDADE SUPERIO A 50% POR FAVOR ME EXPLIQUE
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Renata Santos
Se 30km/h é 100%.
20% é 6km/h.
20 km/h a mais ,vai ser 66% em cima de 30km/h
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Eu errei a questão pois não percebi que era estrada. Estrada por definição é uma via rural não pavimentada, portando lá a velocidade máxima permitida é menor do que na rodovia.
a chave da questão é "estrada"
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Não entendi a questão, pois para ocorrer a apreensão da CNH a infração teria que ser gravíssima, porém a opção IV não é gravíssima pelo seguinte motivo:
IV. ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; máx. permitido sem sinalização: 90km/h (Gravíssima a partir de 135km/h) -> (90 + 45)
Corrijam-me se eu estiver errado !
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I trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
30 x 1.5 = 45, acimada desse valor é Gravíssima
VI camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
60 x 1.5 = 90, acima desse valor Gravíssima.
certo
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GABARITO CERTO
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
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Rafael Miranda,
A questão não faz menção ao item IV. Somente aos itens I, VI e VII.
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Em todos os casos estão acima de 50% do permitido, questão correta.
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A infração de excesso de velocidade superior a 50% traz duas novas penalidades: suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do doc. de habilitação. O termo recolhimento da CNH(no meu ver) reportaria a medida administrativa a qual não tem previsão, mas a banca pelo jeito usou como sinônimos na elaboração da questão.
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SE FOSSE AO PÉ DA LETRA DE LEI MESMO QUESTÃO ESTARIA ERRADA POIS O ART. 219 DO CTB NÃO TEM PREVISÃO NENHUMA DE MEDIDA ADMINISTRATIVA MUITO MENOS RECOLHIMENTO DA CNH, O QUE CONSTA É APREENSÃO DA CNH COMO PENALIDADE
LETRA DE LEI SECA, MAS REZA A LENDA QUE A CESPE TEM UMA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
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Rafael Miranda, a questão não faz referência à situação IV, e sim à VI. Mesmo assim, a questão deveria ser incorreta, visto que o artigo 218 do CTB não prevê o recolhimento da CNH como medida administrativa.
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Gabarito: Certo.
Só recolhe a CNH se a infração de velocidade for gravíssima, ou seja, a vel. máx > 50% do permitido pela via.
"Bizú das velocidades das vias urbanas: "TRARCOLO"
Trânsito Rápido: 80 km/h
Arterial: 60 km/h
Coletoras: 40 km/h
Locais: 30 km/h
Estradas: Sessenta (60 km/h)
Rodovias de pista simples: 90/100 (90: demais veículos e 100 p/ automóveis, camionetas e motocicletas)
Rodovias de pista dupla: 90/110 (90: demais veículos e 110 p/ automóveis, camionetas e motocicletas)
Obs: camionete segue a regra dos demais veículos.
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Na minha opinião torna-se errada ao afirmar que a MEDIDA ADMINISTRATIVA cabível é APREENSÃO. Quando na verdade o CTB em seu artigo 218, III fala em PENALIDADE.
Vide abaixo;
ART. 218 CTB.
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
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Se fôssemos levar ao pé da letra o enunciado, ele fala em RECOLHIMENTO da CNH, e no CTB fala em APREENSÃO......na minha opinião, questão cabível de recurso!!!!
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questão errada e nada acrescenta !!
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A questão está está correta, ela está dizendo que as infrações de velocidade acima de 50% da máxima permitida resultaram em suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, recolhimento da CNH, os 3 itens citados são os únicos em que isso acontece, nos outros nunca há um excesso superior a 50%. Todavia, na minha opinião, houve erro do legislador ao gerar o artigo 218, pois em vez de pôr a medida administrativa de recolhimento da CNH, ele coloca APRENSÃO DA CNH no campo das penalidades. Quem estudou para além da simples memorização e sabe aplicar regrinha de três com tranquilidade acerta essa questão, simples assim. Porque sabe que se ultrapassar a velocidade máxima em mais de 50% terá suspensão do direito , e essa suspensão leva o raciocínio ao recolhimento da CNH, mesmo não constando na letra da lei.
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I. trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local; máx. permitido sem sinalização: 30km/h (Gravíssima a partir de 45km/h)
VI. camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VII. automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
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Art 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
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GABARITO: CERTO.
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Ta desatualizada