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Gab: C
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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é proibida a utilização das ondulações transversais e sonorizadores como redutores de velocidade, SALVO em casos especiais definidos pelo ORGÃO/ENTIDADE COMPETENTE, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN
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Art 94. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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Em julho de 1999, após o levantamento das informações necessárias, o órgão competente deliberou construir uma ondulação transversal em determinada rodovia, de modo que, no segmento, a velocidade máxima fosse reduzida. Ademais, em outro segmento, seria colocado um sonorizador.
Nessa situação, a colocação da ondulação e do sonorizador não contrariará a legislação de trânsito, mas terá de ser realizada em consonância com os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. C
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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Infelizmente lombada em rodovia é permitido. Gabarito: Certo
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A regra é a proibição da instalação de ondulações transversais (quebra-molas) e sonorizadores como redutores de velocidade. Porém, existe a exceção: o órgão/entidade competente pode sim instalá-los, desde que nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 94, parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Resposta: certo.
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ATENÇÃO! A Resolução 600/16 do CONTRAN estabelece que o uso de ondulações transversais
(quebra-molas e outros) e sonorizadores só podem ser instalados em vias de locais onde se deseja
uma velocidade de até 20 km/h (Tipo B) ou 30 km/h (Tipo A).
-Pedro Canezin
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GABARITO: CERTO.
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CORRETO, SERÁ ESTABELECIDA A CONSTRUÇÃO EM ACORDO COM O QUE ENCONTRAMOS NO ART 94 DO CTB, PORÉM ATUALMENTE DEVEMOS FICAR DE OLHO NA RESOLUÇÃO 600/16
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Comentários com a simples transcrição literal da legislação em questão são absolutamente desnecessários. Não entendo a necessidade de flodar este espaço que deveria servir para macetes e levantamento de supostas incorreções nas questões.
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Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO 600/16
Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou doTIPO B e deve atender às características constantes do ANEXO II dapresente Resolução.
I - ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada ondeocorre a necessidade de limitar a velocidade máxima para 30km/h,em:
a) rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado;
b) via urbana coletora;
c) via urbana local.
II - ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somenteem via urbana local em que não circulem linhas regulares detransporte coletivo e não seja possível implantar a ondulação transversaldo Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para20 km/h.
Parágrafo único. Em casos excepcionais em que haja comprometimentoda segurança viária, comprovado mediante estudo técnicode engenharia de tráfego, pode ser adotado o uso da ondulaçãotransversal TIPO A em rodovia, em situação não contemplada noinciso I, letra "a", e em via urbana arterial, respeitados os demaiscritérios estabelecidos nesta Resolução.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Cespe, desde 2002 formulando mal questões para pegar concurseiro.
Essa questões poderia muito bem ser interpretada tanto como errada como certa, já que a regra é a proibição.
"a colocação da ondulação e do sonorizador não contrariará a legislação de trânsito" - CONTRARIA a regra geral, logo, essa primeira parte está errada.