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gab: C
Trata-se da descrição do artigo 230, I, do CTB,que tem previsto a
referida penalidade e medida administrativa. O que o candidato deve extrair da
questão cada vez mais comum, nesta banca, é o fato de ser irrelevante os
elementos subjetivos da conduta ( dolo ou culpa) para que seja caracterizada a
infração de trânsito. De outra forma, os elementos subjetivos apenas são
relevantes para enquadramento de infração penal.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Fonte : Material do EVP
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo
Gabarito Certo!
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CERTO
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima; 7 PONTOS - R$ 293,47
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo
Deus é fiel!
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Galera... seguinte... hoje o PRF tem a discricionariedade de, em verificando wue o motivo da infração não acarretaria perigo à segurança viária, liberar o veículo, mediante recolhimento da CRLV, com recibo, ofertando prazo para que o condutor sane o problema. E, venhamos e convenhamos, um lacre ausente numa placa não causa nenhum transtorno para a segurança viária. Então, questão desatualizada quando diz que: é necessária a imposição da remoção do veículo.
Nesse caso, se não retornar o condutor após o prazo, incorrerá, além da infração pretérita, a do art. 195 do ctb.
Opiniões?
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Infrações administrativas são de ordem objetiva, não olhando pro dolo ou culpa do agente. Aplica-se mesmo sem o dolo.
Já nos crimes de trânsito deve-se olhar para a subjetividade, pois são de ordem subjetiva.
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Concordo com o colega Jean, o caso de remoção, poderá ser evitado, quando o veículo oferecer segurança, nesta situação, o que o lacre vai fazer de diferença? o PRF poderia recolher o CRLV e o cara continuar seguindo viagem, mas não discordo dos artigos apresentados pelo outros colegas.
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Essa daí eu nem preciso ler o CTB para acertar. Já aconteceu comigo...
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Não sei se concordo com o colega Jean, porque pelo que eu saiba o lacre é para atestar sobre a garantia de o veículo ser legítimo, não ser clonado etc.
Então nada mais justo que seja removido para futuras averiguações.
Mas deixo aqui a minha indignação porque o Detran faz uma placa e um lacre de péssima qualidade. Brasil....
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Concordo plenamente com o Jean Carlos, por tais motivos que ele relatou também errei a questão. Caso a irregularidade não traga perigo para o cenário viário, pode o PRF recolher o CRLV mediante recibo para o proprietário sanar a irregularidade mediante prazo e liberá-lo.
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Art 230 I- CTB
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Essa situação levantadas pelos colegas sobre a possibilidade de liberação do veículo pelo agente da autoridade de trânsito mediante recolhimento do CRLV realmente existe no código, porém o que os nobres colegas não se atentaram é que essa possibilidade só existe quando a medida administrativa a ser aplicada seja a RETENÇÃO e não a remoção, então na situação da questão o código é claro a medida a ser aplicada é a remoção sendo vinculada a medida pelo agente . Já na Retenção tem uma certa discricionariedade pelo agente, que caso, não seja sanada no local poderá remover o veículo ou liberar mediante esse recolhimento do CRLV.
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Gabarito zuadasso, tem discricionareidade para liberar mediante recolhimento do CRLV, gabarito zuado.
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GABARITO: CERTO
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Matheus CM, se equivocou, não há discricionariedade para a medida de remoção. CUIDADO! vi 3 curtidas
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Só libera mediante recolhimento do CRLV quando for passível de RETENÇÂO e o veículo estiver em condições
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Nao há a subsuncao do fato ao tipo previsto no art 230, ctb, qual seja- violado ou falsificado, que traria uma reprimenda maior e justificavel, logo, salvo melhor juizo, seu enquadramento se deve ao art. 237, trazendo a assertiva como Errada e o gabarito como Errado. Seguem,
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
PS, muitos dos gabaritos de transito trazem respostas erradas e segue o baile!!
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As novas placas "padrão Mercosul" dispensam o lacre.
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LACRE
Penalidade - multa e Apreensão do veículo;
Medida administrativa - Remoção do veículo;
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Gabarito: CERTO.
CTB
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Hoje seria anulada essa questão ou a resposta errada. Pois, "não ter agido com dolo",está afirmando que foi culposo, no entanto, no CTB só há dois artigos que cabe culpa os 302 e 303.
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Acredito que o dolo ou culpa só são avaliados nos crimes.
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Gabarito: CERTO
Art. 230, do CTB - Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
ATENÇÃO! o condutor será responsabilizado INDEPENDENTE de dolo ou culpa!
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SEM O LACRE É GRAVÍSSIMA ...
REMOÇÃO PORQUE A IRREGULARIDADE NÃO PODERIA SER SANADA NO LOCAL!
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Lembrem-se que não estamos em direito penal, e existe dispositivo específico regulando:
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
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Muito bom o comentário do jean carlos, mas muito cuidado, pois o que vale pra nos, concurseiros, o que vale é o que consta nas leis, súmulas, informativos, resoluções. Ou seja, se não tiver nestes, não adianta levar pra prova o que acontece na prática, pois nada importa.
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GAB C
É isso mesmo que o CTB nos traz.
Vejamos...
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Qualquer identificador violado => REMOVE!
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GABARITO: CERTO.
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Nova Placa do Mercosul dispensa o Lacre.
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§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (VIGENTE!)
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Então: o art. 230 do CTB diz o seguinte: Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
No entanto o artigo 115, § 9º do mesmo diploma e com a nova redação diz o seguinte: As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).
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Qualquer alteração nos dispositivos que identificam o veículo (Chassi, placa,...) é considerado gravíssima, e a medida administrativa é a remoção do veículo.
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Nos novos modelos não há mais lacre nem selo...
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questao desatualizada..hj nao precisa mais do lacre..basta o QR-code
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se a placa for da antiga ainda é infração
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---ATENÇÃO---
A NORMA AINDA ESTÁ VALENDO!
Se o lacre está ROMPIDO, A MEDIDA É REMOÇÃO DO VEÍCULO.
Salvo apenas se a placa for do Mercosul. LEMBRO, que a maioria dos veículos ainda usam
placas com Lacres.