-
(E)
Amanda não receberia caso ela perpetrasse:
-1 Gravissima
-1 Grave
- Ou reincidente em infração Média.
Outrossim, até hoje, o Legislador é omisso acerca da incidência sobre infrações leves.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ademais, segue uma questão conceitual da CESPE sobre o tema.
(PC-ES-2006) A diferença entre permissão e habilitação para dirigir veículo automotor consiste no fato de que a primeira, que tem a validade de um ano (período de prova), é o documento conferido ao candidato aprovado em todos os exames de habilitação e enquanto a segunda é o documento definitivo conferido à pessoa que cumpriu o período de prova, de acordo com as exigências dispostas no CTB.(C)
-
GABARITO ERRADO.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Comentário: Art. 148
(...)
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Complementando:
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
A infração realmente é média.
-
Complementando:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
Haja Bizu
-
Amanda cometeu Crime de Trânsito. .
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
ERRADO
"Nessa situação, por tratar-se de uma infração de gravidade média, Amanda não obterá, em fevereiro de 2003, a CNH, devendo reiniciar o processo para a obtenção de nova Permissão para Dirigir." NÃO É UMA INFRAÇÃO DE GRAVIDADE MÉDIA E SIM UM CRIME DE TRÂNSITO!
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CASO FOSSE UMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ELA NÃO TERIA QUE REINICIAR O PROCESSO POIS:
Art. 147-A. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
DEUS É FIEL!
-
Além de cometer infração ela praticou crime de trânsito de acordo com o ART.303 do CTB
Complementando...
Permissão Para Dirigir (PPD)
Art. 148. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. (das categorias "A", "B" ou "A/B"; ou ACC provisória)
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Alguns comentários errados galera, cuidado.
Neste caso, realmente a questão está errada, pois a garota cometeu um crime de trânsito, até aí tudo certo. Agora, a questão não tem nada haver com avançar o sinal, como citado pelo colega Emerson Moro. Veja que a garota saiu do estacionamento e simplesmente atropelou um cadeirante, neste caso o cometimento do crime não elide o cometimento da infração de trânsito, vai caber ao agente de trânsito verificar qual infração ela cometeu dentro da situação descrita. Agora uma coisa é, vai ter que refazer a habilitação, já que o artigo 268 do CTB preve a hipótese de crime de trânsito.
-
O man, que tem a ver avançar o sinal vermelho ? pelo amor, em !!
-
Emerson tinha que ser parente daquele juiz de primeira instância que queria estar sentado na minha cadeira...
-
O erro não está em dizer que ela comete infração em vez de crime, até porque ela comete crime em tese, porém nada diz a quesão sobre a representação do cadeirante. Se ela atropela o cadeirante e o mesmo sofre apenas lesões leves e não representa contra ela, em nada a condutora será prejudicada em relação a sua PPD.
-
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
-
Requisitos para não perder a PPD. Em 1 ano não:
>cometer grave/gravissima
>somente 1 média
>sem restrição para as leves.
-
Para todos que estiverem com dúvida:
Cometer infração e cometer crime são duas coisas diferentes e independentes. No caso em questão, a infração é média realmente. Em relação a infração ela não perde a PPD, pois para tal teria que ser reincidente em infração média. Já em relação ao crime ela só perde depois de sentença condenatória, e não pelo simples fato de ter cometido crime, o qual deve ser julgado e ela condenada. Se após condenada ela estiver com PPD ou definitiva terá que refazer o processo de habilitação. Percebam que perder a PPD não esta relacionado com crime de trânsito, mas sim com o cometimento de infrações, pois estas são processadas e executadas em curto período de tempo, já o crime é um processo demorado que fatalmente passará de 1 ano. Uma infração leve pode levar a um acidente com morte, não existe uma relação direta obrigatória entre a gravidade da infração e a gravidade do acidente, são dois institutos diferentes e totalmente independentes.
-
Art. 217
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
José vitor obrigada por esclarecer por qual motivo a questão se encontra errado. pois a infração é gravíssima e não média.
-
Só perde a permissão para dirigir nessas 3 situações:
1 gravissima
1 grave ou
2 média
-
(Art. 148).
(....)
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 01 (um) ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média
§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior (§ 3º), obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
(Art. 217). Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
=> Infração - MÉDIA; ---> 04 (quatro pontos)
=> Penalidade - multa. ---> R$ 130,16
-
GABARITO: ERRADO.
Cuida-se de infração de trânsito gravíssima prevista no art. 214 CTB.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Nestes casos, o portador de PPD não receberá CNH, nos termos do § 3º do art. 148 CTB.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Nessa situação, por tratar-se de uma infração de gravidade média, Amanda não obterá, em fevereiro de 2003, a CNH, devendo reiniciar o processo para a obtenção de nova Permissão para Dirigir. E
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
-
Gabarito: ERRADO.
CTB
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...)
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
Li vários comentários com artigos que a infração poderia se encaixar, mas independente da infração que ela tenha cometido, pois isso caberá ao agente no momento do registro da infração, o erro está em dizer que por ter cometido uma infração média, ela não conseguirá obter a CNH definitiva.
Art. 148/CTB:
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Não precisa quebrar a cabeça com qual infração se encaixa, basta saber que apenas uma média não impede de obter a cnh, ou seja, a justificativa está errada independentemente de se tratar de intração média ou não.
-
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
ENUNCIADO:
Julgue o item abaixo, relativo a infrações de trânsito e à habilitação de condutores de veículos automotores, com base no CTB.
Considere a seguinte situação hipotética.
Amanda submeteu-se a todo o processo para habilitar-se na categoria B de condutores de veículos automotores. Satisfeitos os sucessivos requisitos, foi-lhe conferida a Permissão para Dirigir, em fevereiro de 2002. Dois meses depois, quando retirava o veículo da posição em que se encontrava estacionado, Amanda avançou sem o devido cuidado, abalroando a cadeira de rodas de um transeunte, arremessando-o ao chão e causando-lhe lesões corporais leves. Essa única infração cometida foi, então, devidamente anotada no prontuário de Amanda.
Nessa situação, por tratar-se de uma infração de gravidade média, Amanda não obterá, em fevereiro de 2003, a CNH, devendo reiniciar o processo para a obtenção de nova Permissão para Dirigir.
GABARITO: Errado.
JUSTIFICATIVA
Das várias possíveis, a mais certeira é a de que apenas uma infração de gravidade média não seria suficiente para impedir a obtenção da CNH definitiva, conforme Art. 148 § 3º do CTB:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Ademais, restaria saber, à título de aprendizado, qual a infração cometida por Amanda. Os colegas apontaram duas:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Ao meu entender, a que melhor se coaduna ao caso hipotético é a do Art. 214. Ele não cita em que situação se deve dar a preferência de passagem (ou seja, deve-se dar preferência de uma forma geral) e trata do caso de portadores de deficiência física.
A do Art. 217 fala em sair de "Fila de veículos estacionados". O enunciado só menciona que o veículo de Amanda estava estacionado, mas não necessariamente numa fila de veículos.
De qualquer maneira, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), no caso de multas concorrentes, o caso dessas duas, o agente de trânsito deve usar do princípio da especificidade.
-
Não pode grave/gravissima/reincidente em média, de resto pode. Ou seja, apenas uma média tá de boas.
-
J S, não seria o artigo Art. 214, porque no enunciado não fala que ela deixou de dar preferência, mas sim avançou sem o devido cuidado, então acho que seria:
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
-
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Fernando Lopes, a questão menciona "cadeira de rodas" portanto aplica-se o Art. 214.
-
Para o MBFT, são concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra, como, por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193), ou seja, para que a ultrapassagem pelo acostamento tenha ocorrido, logicamente que houve, simultaneamente, o trânsito do veículo por aquele local; nestes casos, determina o Contran que deva ser aplicado o princípio da especificidade, por meio do qual deve o agente de trânsito lavrar um único auto de infração, pela conduta que melhor caracteriza a manobra observada; no exemplo citado, se o acostamento foi utilizado, única e exclusivamente, pelo trecho necessário à ultrapassagem, autua-se pela infração do artigo 202; caso contrário, artigo 193.
Por outro lado, são concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra, como, por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201); ou, ainda, um condutor que, ao mesmo tempo, avança o sinal vermelho do semáforo (artigo 208), deixa de usar o cinto de segurança (artigo 167) e utiliza o telefone celular enquanto dirige (artigo 252, VI); nestas situações, deve ocorrer exatamente o previsto no artigo 266: aplicação de todas as multas de trânsito nas quais incorreu o infrator.
-
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.
-
Nos 12 meses em que esteve com a Permissão para Dirigir.
Não cometeu infração GRAVISSIMA ou GRAVE.
Foi apenas uma unica infração MÉDIA
NÃO HA QUE SE FALAR EM PROBLEMAS COM A OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
-
Art. 148. CTB § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Art. 148 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
galera não seria um caso de lesão corporal no trÂnsito? se sim, alguém pode me explicar as consequencias que geraria? grato
-
Antes de adquirir a CNH definitiva, o condutor terá, por 1 ano, uma PPD, e durante tal período, não poderá cometer nenhuma infração grave/gravíssima, ou mesmo 2x uma infração média. Caso contrário, terá que reiniciar todo o processo de habilitação.
-
O erro da questão é pelo fato de não poder cometer infração grave, gravíssima ou reincidir uma média durante a permissão de 1 ano (na questão fala infração média, mas não que ela reincidiu).
A banca quis induzir ao erro quando falou de crime, pois aí a pessoa poderia pensar: Se eu cometi um crime durante a permissão eu não poderei tirar a habilitação.
Vamos a uma breve explicação sobre o crime cometido:
Lesão corporal culposa no trânsito é um crime, blz? Mas é um crime de ação pública condicionada, ou seja, depende de representação da vítima. Agora se a nossa amiga cometesse o mesmo crime e estive sob efeito de álcool ou qualquer substância psicoativa aí já seria um crime qualificado, não dependendo da representação da vítima, e assim sendo um crime de ação pública incondicionada.
Resumindo tudo:
É crime, mas a pessoa só responderá pelo crime se a vítima representar contra o acusado, e este crime não impede dela tirar a cnh, o que impediria era se ela cometesse uma infração grave ou gravíssima durante a permissão para dirigir.
-
O PPD não pode cometer infração grave ou gravíssima, nem mesmo ser reincidente em infrações médias.
-
A infracao a meu ver foi gravissima pois:
Pos em risco a vida de outras pessoas
Grave
Por a propria vida em risco (cinto seg)
Media
Infracoes relacionadas a partes do corpo ( andar com braço para o lado de fora do carro)
-
Alguém sabe precisar com certe se foi uma infração de natureza leve ou média? Vi comentários nos dois sentidos e fiquei em dúvida.
-
Art. 148. CTB
Parágrafo Terceiro. A CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
-
ARTIGO 216 - CTB -Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
pela descrição do cenário hipotético, entendo que seja aplicável a infração do art. 169 do CTB "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança"
Natureza: LEVE
Se considerarmos somente estas informações, diremos que o gabarito é "ERRADO", ou seja, a natureza da infração é LEVE (aplicando o §3º do art. 148 do CTB - não é infração grave ou gravíssima e não há reincidência em média).
Eu entendi que não se tratava de meramente uma infração e sim o crime do art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na condução de veículo automotor), ensejando assim a pena de suspensão do direito de dirigir, por isso (mesmo não conseguindo fundamentar), marquei a questão como ERRADA de forma mais convicta.
-
Pela lógica da Permissão de Dirigir, o condutor, não poderá cometer infrações MÉDIA, GRAVE e/ou GRAVÍSSIMA