SóProvas


ID
924307
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Estando o cidadão brasileiro de fato e de direito filiado a alguma entidade associativa, esta terá legitimidade para representá-lo judicial e extrajudicialmente, não havendo, por isso, necessidade de autorização expressa para tanto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADo.

    CAPÍTULO I

     

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • Boas novas pessoal, mesmo sendo do CESPE/Unb trata-se de uma questão de letra de lei: "XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" (Art. 5o da CRFB)
  • O item faz menção ao inciso XXI do art. 5º da Magna Carta, que trata do instituto da representação processual, em que é indispensável a autorização expressa e específica para a atuação da associação. Portanto, item ERRADO.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Vai entender quando o CESPE quer a jurisprudencia ou letra da lei...

    Destaca-se:

    STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

        A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.



    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS E ENTIDADES ASSOCIATIVAS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 29/11/2012)
    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.  1. As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Súmula 629/STF. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185824/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012)


       
  • Em relação a dúvida da colega, acredito que em sendo mandado de segurança coletivo trata-se de uma substituição processual, não necessitando neste caso de autorização. A questão trata de representação processual, necessitando assim de autorização expressa.
  • É exatamente isso, Livia Brito...
  • RESPOSTA DA QUESTÃO:
        Errado

    Comentário:
    A principal finalidade de uma associação é, sem dúvida, a defesa de interesses dos seus associados. A defesa pode ocorrer perante o poder judiciário ou de forma extrajudicial. A defesa por meio  da associação, porém, depende de autorização dos associados, que podem se expressar de forma individualizada ou conceder uma autorização genérica.
    A defesa de interesses dos associados é realizada por meio do instituto da prepresentação processual, no caso, a associação  fala em nome do associado, e por tal razão, precisa da autorização formal.
    A situação do sindicato já é diferente que tem como objetivo a defesa dos interesses da categoria, e a substituição processual é feita sem a necessidade de autorização de seus filiados ou dos integrantes da categoria.
  • Pessoal acho que as questões do MPE-SC - 2013 não são do CESPE, mas sim de uma comissão própria do MP. 
    Se estiver enganado me corrijam. 

    Bom estudos,
    Abraço. 
  • Art. 5º, inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


    Entendeu o STF que não haverá sempre necessidade de prévia autorização específica, no caso concreto, dos associados para que as associações representem seus filiados judicial ou extrajudicialmente, desde que exista de forma genérica na própria lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica tal finalidade.
  • atentar para a diferenca entre representacao e substituicao processual!!
  • Quem falou que é cespe?

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Representação dos associados

    As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização, de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos. Dessa forma, não haverá sempre necessidade de prévia autorização, no caso concreto, dos associados para que as associações represente-os judicial ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genérica na própria lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica.

    FONTE: Alexandre de Moraes.
  • Para a colega YARA que apresentou a jurisprudência do STF: é preciso distinguir entidade associativa de entidade sindical (também chamada de sindicato ou associação sindical)!
    - Entidade Associativa: aplica-se o artigo 5º, XXI da CF/88 (XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente);

    - Entidade Sindical: aplica-se o artigo 8º, III da CF/88 (III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;).

    Apenas no caso do sindicato (entidade sindical/associação sindical) é que se aplica-se a legitimidade para representação judicial e extrajudicial dos filiados sem necessidade de autorização expressa para tanto.

    Agora vamos ler novamente um julgado do Supremo, para expulsar de vez qualquer dúvidas sobre a questão:

    “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à [alegação de] violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentidoRE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

    Espero ter ajudado!
    Foco, força e fé, pois a vitória logo virá! :)

  • Associação -  não precisam ser autorizadas e nem na forma da lei. 

    1- precisa de autorização expressa e específica- feita em assembleia.

    2- Podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial. 

    dica- o q não precisa é de autorização expressa de cada associado individualmente. 

  • ERRADO!

    XXI  -  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Apresentada essa distinção, cabe-nos afirmar que o art. 5º, XXI, CF/88, é um caso de  representação processual. As associações poderão, desde que expressamente autorizadas, representar seus filiados  judicial e extrajudicialmente.  Em outras palavras, poderão atuar em nome de seus filiados e na defesa dos direitos destes

  • ART 5 - XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Para substituir, pode ir - Não necessita de autorização

    Para representar, calma lá - Necessita de autorização

  • por Mike Ross

    Para substituir, pode ir - Não necessita de autorização

    Para representar, calma lá - Necessita de autorização

  • Copiei de alguém que certamente copiou de outrem:

    Para substituir, pode ir - Não necessita de autorização

    Para representar, calma lá - Necessita de autorização

  • 1.   Associação Vs Sindicato

    ASSOCIAÇÃO - NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL;

    SINDICATO - É SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    RE 217.566-AgR/DF STF - É desnecessário a expressa autorização quando atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CRFB/88: Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Algo que sempre me ajuda: eNtidade Associativa = Necessita Autorização

    Sindicado ou aSSociação Sindical: Sem autorização. Lembre-se do "S".

    É mongol? É. Mas ajuda na hora do "branco".

  • Errado.

    Não será exigida autorização quando da impetração de mandado de segurança coletivo, neste caso, deve ter autorização.

  • CRFB/88: Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadastêm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;