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ERRADO, pois, em caso de guerra declarada, apenas a pena de morte é admitida. A pena de caráter perpétuo tem vedação absoluta.
CF/88, Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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A questão também esta incorreta porque não se trata de atribuição privativa do presidente, sendo que as atribuições do mesmo estão elencadas no Art. 84. Cabe a ele, neste caso, apenas Declarar guerra, considerando as disposições do Inc. XIX do referido artigo.
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Para complementar os estudos:
Compete PRIVATIVAMENTE AO PR ( Art. 84. XIX):
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CN ( art.49,II):
II - AUTORIZAR o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Diante do exposto, conclui-se que a DECLARAÇÃO DE GUERRA é PRIVATIVA DO PR, com EXCLUSIVA AUTORIZAÇÃO OU REFERENDO DO CN.
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos..
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A QUESTÃO RESALVA TAMBÉM A DE CARÁTER PERPETUO, MAS NÃO HÁ ESSA RESSALVA, ESSA RESSALVA é SÓ QUANTO A PENA DE MORTE!
Bons Estudos
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Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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A questao esta errada por APENAS UM MOTIVO.
Nao existe pena perpetua no brasil, mesmo em caso de guerra declarada.
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ERRADO!
Esta não cai mais rsrsrs
Não existe pena de caráter perpetuo,
porém pena de morte poderá sim, conforme art. 5º, XLVII
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;
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Só existe a pena de MORTE no caso de guerra, mas a pena em caráter perpétuo NÃO existe. LOGO, ESTÁ FALSA.
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A pena de caráter perpétuo tem vedação absoluta.
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A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, descreve as penas que não são permitidas no Brasil, vejamos:
Art. 5. (...)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
A proibição dessas penas atende ao fundamento da dignidade da pessoa humana. O valor da dignidade da pessoa humana é o termômetro ou a limitação fundamental em relação à qualidade e quantidade da pena. É nesse valor que se funda, ou que se proíbe a pena de morte, a prisão perpétua, as penas corporais etc. Mesmo em se tratando de penas privativas de liberdade, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve nortear toda a atividade legislativa do Estado.
Vejamos agora, cada uma essas penas descritas na nossa Constituição Federal.
Pena de morte. Com o aumento da criminalidade, e assim também da impunidade, cada vez mais a mídia, bem como a sociedade tem apontado como solução a pena de morte para aqueles crimes considerados mais graves.
Ocorre que nos termos do inciso XLVII, já citado linhas acima, a Constituição Federal proíbe expressamente tais penas. E o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal diz também que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E essas penas mencionadas se encontram na parte que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Portanto, em caso de reforma da Constituição Federal, não poderia sequer ser objeto de deliberação a proposta de emenda para trazer tais penas para dentro do nosso ordenamento jurídico.
CONTINUA EM: https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/397857628/principio-da-limitacao-das-penas
Portanto, gabarito ERRADO.
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Em caso de guerra apenas a morte é admitida.
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O ordenamento constitucional brasileiro veda expressamente as penas de morte e de caráter perpétuo, ressalvando a possibilidade de tais reprimendas corporais quando de declaração de guerra, atribuição esta de competência privativa do Presidente da República.
Estaria correto se:
O ordenamento constitucional brasileiro veda expressamente as penas de morte e de caráter perpétuo, ressalvando a possibilidade de pena de morte no caso de declaração de guerra, atribuição esta de competência privativa do Congresso Nacional.
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Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (CPM)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre penas.
Análise das assertiva:
Embora a pena de morte, vedada, seja excepcionalmente permitida pela Constituição em caso de guerra declarada, não essa ressalva para a pena perpétua. É o que diz o artigo 5º, XLVII, CRFB/88: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é errado.
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A pena de morte é permitida em caso de guerra declarada, sob a modalidade de fuzilamento.
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Errado.
A competência é do congresso nacional.