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Art. 14, § 7° da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
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ERRADO
Extraído da aula de Direito Constitucional do curso LFG
Inelegibilidade pelo parentesco: os parentes dos membros do legislativo podem se candidatar a quaisquer cargos, ex: meu pai é deputado ou senador, eu posso me candidatar para qualquer cargo. Os parentes dos chefes do executivo não podem se candidatar a cargos dentro da circunscrição do seu parente. Quais parentes são esses? O cônjuge (companheiro e companheira, inclusive união homoafetiva), a separação judicial durante o mandato não afasta a condição de inelegibilidade; e os parentes consanguíneos ou afins (vem com o casamento, sogra, cunhado), até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, dos chefes do poder executivo. Os parentes do presidente não podem se candidatar a nada. EXCEÇÃO: se a pessoa já era titular de mandato eletivo, poderá se candidatar à reeleição. Ex: eu sou vereador, minha esposa é eleita prefeita, neste caso eu posso me candidatar à reeleição, porque eu era vereador antes.
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Para complementar os estudos, segundo querida Professora Flávia Bahia
INELEGILIBILIDADE REFLEXA
a) Conceito: A família do titular ( CHEFE DO PODER EXECUTIVO) é inelegível em razão do cargo eletivo que ora ocupa.
b) FAMÍLIA INELEGÍVEL: Cônjuges, companheiros ( art.226§ 3ºCF/88), homoafetivos;
c) FAMÍLIA INELEGÍVEL: Filhos, netos, pais, avós ( LINHA RETA);
d) FAMÍLIA INELEGÍVEL: Irmão ( 2o. GRAU);
e) FAMÍLIA INELEGÍVEL: AFINS= FAMÍLIA DO MARIDO/ESPOSA: Sogros, genros, noras, cunhados, madrastas, padrastos, enteados.
f) INELEGEBILIDADE REFLEXA É AFASTADA NO CASO DE REELEIÇÃO,se já titular mandato eletivo;
g) DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL NO CURSO MANDATO NÃO AFETA ESSA INELEGIBILIDADE ( STF);
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos...
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olá pessoal! pesso que ao comentarem à questão apontem os erros para um melhor entendimento.
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Que sacanagem gigante trocar "segundo" por "terceiro".
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Terceiro é nepotismo.
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Essa questão é uma tremenda sacanagem. Decoreba pura, não mede conhecimento de ninguém.
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Art. 14, § 7º
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Tchê, acertei a questão, mas vislumbro uma nulidade flagrante!
Pena que os candidatos não a arguiram quando dos recursos.
Diz, pois, respeito ao termo "Magna Carta".
Nossa Constituição Federal não pode ser enquadrada nele, uma vez que, pela doutrina mais científica, reflete a atividade constituinte por outorga, imposta unilateralmente pelo agente revolucionário!
Obrigado pela atenção e bons estudos.
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JÁ NO COMEÇO: SÃO OS PARENTES ATÉ 2 GRAU. ERRADA
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INELEGIBILIDADE PELO PARENTESCO: Art. 14, § 7° da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
NEPOTISMO: Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
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Até o segundo grau.
§ 7.0 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o côn
juge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
até o segundo grau
até o segundo grau
até o segundo grau
hohoho x) foi mal.. travou aqui o raciocínio
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2º GRAU !
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Art. 14, § 7° da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Esse examinador deve ter tido um trabalho muito grande para elaborar essa questão.
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kkkk, que maldade!
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Segundo grau e não terceiro.
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GABARITO: ERRADO
De acordo com a Magna Carta, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
SACANAGEM, MAS O DESTAQUE VERMELHO TORNOU A QUESTÃO ERRADA.
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SEGUNDO GRAUUUU
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Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
GAB - E
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Inelegibilidade : SEGUNDO grau.
Nepotismo: TERCEIRO grau.
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Art. 14, § 7° da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção (...)
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Até 2º Grau
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Segundo grau é para inelegibilidade e terceiro grau para nepoTismo.
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ERRADO
De acordo com a Magna Carta, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ART 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Para nunca mais errar:
ATÉ O SEGUNDO GRAU!
ATÉ O SEGUNDO GRAU!
ATÉ O SEGUNDO GRAU!
ATÉ O SEGUNDO GRAU!
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ERRADO
Acrescentando..
Info 802, STF
INELEGIBILIDADES
As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares