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ERRADO
ART. 128, INC. II, § 5º CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
BONS ESTUDOS
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A pergunta é sobre iniciativa, que será do presidente.- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Cuidado!!!
O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.
A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição. Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública.
Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo (Distrito Federal) e não mais da União.
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Iniciativa de leis relativas ao Ministério Público
a) Lei complementar de organização do MPU → iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o PGR (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);
b) Lei de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos de carreira → iniciativa é privativa do MP, exercida pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º);
c) Lei (federal) de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados → iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final);
d) Lei complementar (estadual) de organização do MP do Estado → iniciativa concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 61, §1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º); V) Lei de organização do MP especial que atua junto à Corte de Contas → iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
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O presidente e o procurador geral tem essa competência, segundo aula do EVP.
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A EC nº 69 prevê que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, MPDFT e Defensoria dos Territórios, além da competência privativa para legislar sobre a organização judiciária dos mesmos. Não muda em nada a resposta da questão :)
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Obrigada, Marcelo Narciso!
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A autononia administrativa consiste na capacidade de direção de si póprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. Assim, o MP poderá, observado o disposto do art 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, a politica remuneratoria e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento.
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O erro da questão é afirmar que a iniciativa é privativa dos Procuradores Gerais. Veja que, segundo a Constituição, “a iniciativa é facultada aos Procuradores Gerais”. É facultada justamente porque, em regra, é uma iniciativa que se daria pelo Presidente da República (ou pelo Governador, no caso dos MPE). Conforme o artigo 61, par.1o, II, “d” da Constituição: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. (Anote-se a ressalva feita com relação à EC que concedeu competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública). Assim, embora a Constituição traga a hipótese de iniciativa privativa do chefe do Executivo, temos uma competência concorrente, pois a iniciativa de tais estatutos (leis complementares organizatórias) é facultada aos respectivos Procuradores Gerais. A iniciativa privativa do Ministério Público, através do Procurador Geral, existe para a iniciativa de lei que disponha sobre plano de carreira, remuneração, criação e extinção de cargos e serviços, que não é o caso da questão.
[Comentário feito a partir de material confeccionado pelos professores Vítor Cruz e Rodrigo Duarte (Ponto dos Concursos)]
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Art. 61. Omissis
§ 1o - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Obs.: Trata-se de competência PRIVATIVA e não EXCLUSIVA, logo, não exclui outros possíveis legitimados.
Art. 128. Omissis
§ 5o - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público [...]
Conclusão: trata-se de competência compartilhada entre o Presidente e o PGJ ou PGR. Só para confirmar, Pedro Lenza afirma que:
"[...] a matéria sobre a organização do Ministério Público da União terá iniciativa legislativa concorrente do Presidente da República com o Procurador-Geral da República. Nesse caso José Afonso da Silva chega a falar de uma espécie de 'iniciativa compartilhada' ".
Direito Constitucional Esquematizado, p. 458, 14 ed.
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“A regra é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na
qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada
matéria não é atribuída com exclusividade a um titular. É o que ocorre, e.g.,
no caso de matéria tributária, atribuída ao Legislativo e ao Executivo, ou de
leis sobre a organização do Ministério Público, conferida ao Presidente da
República (CF, art. 61, § 1º, II, d) e aos Procuradores – Gerais de Justiça
(CF, art. 128, § 5º)”.
Manual de Direito Constitucional Marcelo Novelino, p. 815,
9ª ed.
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É privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não do PGR ou PGJ.
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ERRADO!
===> LEI 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. LEI ORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
===> LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO - INCIATIVA CONCORRENTE DO PGR E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
===> LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO - INICIATIVA CONCORRENTE DO PGJ E DO GOVERNADOR
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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UNIÃO - INCIATIVA CONCORRENTE DO PGR E PR
ESTADO - INICIATIVA CONCORRENTE DO PGJ E DO GOVERNADOR