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ID
924367
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No exercício de sua competência constitucional e correicional da instituição, o Conselho Nacional do Ministério Púbico pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    ART. 130-A, § 2º CF. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    BONS ESTUDOS

  • Essa questão despertou-me uma tremenda dúvida: este controle que o CNMP exerce sobre o MP comum é também exercido sobre o MP junto aos tribunais de contas? Como a questão fala em avocar processos em "quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro" então, incluir-se-ia o MP junto aos tribunais de contas, o que me estranaha bastante, pois o STF já externou que o MP junto aos tribunais de contas não integra o MPU ou MPE, pois faz parte da estrutura orgânica do TCU, sendo este responsável pelo seu controle. Se alguém puder me orientar fico muitíssimo grato.
  • Nos termos da CF 88, em seu art. 128, incisos I e II, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, apenas. Não há que se falar em Ministério Público junto às Cortes de Contas.
    Sobre tal matéria, o STF já se manifestou:
    O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida — até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, infine) — da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro pessoal e à criação dos cargos respectivos” (STF, Pleno, ADI 798 -1 - DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.1994).
  • Será que há mais alguma boa alma que poderia responder minha pergunta do comentário anterior?
  • Marcelo,
    Postei o comentário acima em resposta a sua dúvida.
    A questão fala de Ministério Público Brasileiro, o qual, conforme a CF 88, abrange apenas e tão somente o MPU e os MPEs.
    O Ministério Público junto ao TCU é mais uma função que uma instituição, é como o Ministério Público Eleitoral, por exemplo. O MP Eleitoral é apenas uma divisão funcional interna do MPF, não é um orgão autônomo. Assim também é o Ministério Público junto ao TCU, não se trata de Ministério Público mas apenas divisão funcional do próprio TCU.
    Tal entendimento vem do STF: O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas.
    Espero ter auxiliado.
  • Marcelo, acredito que o final deste trecho, extraído do livro "Direito Constitucional" de Marcelo Novelino, 5ª edição, pág. 787 e ss, responde sua dúvida:

    "A Constituição consagrou um Ministério Público específico com atuação junto ao Tribunal de Contas, aplicando aos seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura dos demais (CF, art. 130). Não obstante, as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus membros, este órgão não pertence à organização institucional do Ministério Público. Vincula-se administrativamente e se encontra consolidado na 'intimidade estrutural' da Corte de Contas".

    Tenho que o CNMP, em razão disso, não pode avocar processos disciplinares que envolvem membros do Ministério Público que atuam junto ao Tribunal de Contas. Para mim, este MP especial não configura uma "unidade do Ministério Público brasileiro", ao menos para a assertiva do concurso.
  • Ao colaborador Fabio Luiz que se acha o sabedor das coisas, digo-vos que é impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que sabe.
    Assim como o Marcelo tenho a mesma dúvida e pelo número de estrelas presente no comentário dele percebe-se que é uma dúvida de muitos outros. Embora pertinente o comentário do colega Júlio Rocha, também não achei satisfatório em face da abrangência dada pela questão. Quando o enunciado diz “quaisquer unidades do Ministério Público brasileiro” fica gramaticalmente impossível excluir os MP junto aos tribunais de conta. O que se pode inferir sobre a questão, extraio do comentário da colega Érika Dutra, acima: “ao menos para a assertiva do concurso”, depreende-se que quando a CESPE diz em quaisquer unidades do MP brasileiro não inclui-se os MP junto aos tribunais de contas.
  • Parabéns ao colega Julio Rocha pela sua generosidade e pela explicação. Gosto deste site porque encontramos pessoas prontas a dividir o conhecimento com os outros. Valeu!!!
  • Acerca da dúvida surgida sobre a inserção, ou não, do Ministério Público de Contas na esfera de fiscalização do CNMP, o regimento interno deste não faz menção ao MP de contas, mas tão somente ao MP da União e dos Estados:

    1.2. TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
    Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o 
    controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do 
    cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
    ...
    III – receber e conhecer das reclamações contra membros, ou
    órgãos do Ministério Público da União ou dos estados, inclusive contra seus 
    serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da 
    instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a 
    remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos 
    proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas, 
    assegurada ampla defesa;"


    Na CFRB temos:


    "Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.
    ..."

    OU SEJA: MP DE CONTAS NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNMP
     
  • Atenção galera, recentemente o CNMP decidiu que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na essência, é Ministério Público e, portanto, está sujeito à fiscalização exercida pelo CNMP.

    Fonte: http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3697-ministerio-publico-de-contas-e-parte-do-ministerio-publico-brasileiro-afirma-cnmp
  • Ministério Público de Contas integra o Ministério Público, decide CNMP Publicado em 08 Agosto 2013

    O plenário do CNMP decidiu por unanimidade, durante sua 13ª Sessão Ordinária de 2013, que o Ministério Público de Contas (MPC) está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP, e que deve ser entendido como parte integrante do Ministério Público Brasileiro, segundo voto da relatora, a conselheira Taís Ferraz.

    A decisão foi dada em resposta a consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas. Os conselheiros elogiaram a boa fé demonstrada pelo órgão em procurar seu próprio órgão de controle e consideraram essa uma decisão histórica.

    Embora não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerçam suas atividades perante órgão jurisdicional, o CNMP decidiu que Ministério Público de Contas, na essência, é Ministério Público. Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público "especial" os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos.

    A relatora assentou, em seu voto, que caberá ao CNMP, no exercício de uma de suas funções institucionais, dar impulso à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao MPC, cujos membros, segundo pacífica jurisprudência do STF, já dispõem de autonomia funcional.

    O CNMP agora torna explícita a vinculação do MPC ao Ministério Público e, com isso, ao controle externo já exercido em relação aos demais ramos.

    Conselho Nacional do Ministério Público
    Assessoria de Comunicação Social
    Fone: (61) 3366-9124
    ascom@cnmp.gov.br
    Twitter: cnmp_oficial
    Facebook: cnmpoficial

    Fonte:

    http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3697-ministerio-publico-de-contas-e-parte-do-ministerio-publico-brasileiro-afirma-cnmp


  • Sobre a dúvida do colega Marcelo e com a ajuda de alguns comentário, preparei o seguinte material:

    O CNPM tem competência sobre o Ministério Público do Tribunal de Contas, ou seja, ele sofre controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP? Em outras palavras, o Ministério Público do Tribunal de Contas faz parte do Ministério Público?

    NÃO. “Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita [correta] a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.) No mesmo sentido: ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

    “A Constituição consagrou um Ministério Público específico com atuação junto ao Tribunal de Contas, aplicando aos seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura dos demais (CF, art. 130). Não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus membros, este órgão não pertence à organização institucional do Ministério Público. Vincula-se administrativamente e se encontra consolidado na 'intimidade estrutural' da Corte de Contas” (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 5ª edição, pág. 787 e ss.).

    Além disso, ele não está previsto no rol do art. 128, segundo o qual o Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e os Ministérios Públicos dos Estados.

    SIM. O plenário do CNMP decidiu por unanimidade [...] que o Ministério Público de Contas (MPC) está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP, e que deve ser entendido como parte integrante do Ministério Público Brasileiro, segundo voto da relatora, a conselheira Taís Ferraz. [...] Embora não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerçam suas atividades perante órgão jurisdicional, o CNMP decidiu que Ministério Público de Contas, na essência, é Ministério Público. Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público "especial" os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos. (CNMP, 08/08/2013)

  • Quem manda: CF, STF e o CESPE

    MP de Contas, NÃOOOOOOO intrega o MPU.

    Aceite isso ou erre na prova, você que sabe!

  • Uma das competências é avocar PAD.

  • Luís Assis,

    fiquei nessa mesma dúvida que você, mas aí pensei: "Se o MP de contas não integra o  Ministério Público, logo não é unidade do Ministério Público Brasileiro, logo a assertiva é verdadeira."

  • Publicado em 24/8/16, às 16h16.

    O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Esse foi o entendimento ao qual chegaram os conselheiros do CNMP durante a 16ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira, 23 de agosto.

    O entendimento foi aprovado pela maioria do Plenário, seguindo o posicionamento do conselheiro Leonardo Carvalho (na foto, à esquerda), relator de um Pedido de Providências que tratava da atuação de membro do MP de Contas.

    Leonardo Carvalho afirmou ser possível observar que, ao criar o CNMP, o texto constitucional não cita o Ministério Público de Contas. “A Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas”, disse Carvalho.

    Para o conselheiro, “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”. Carvalho também destacou que o CNMP possui representantes de todos os órgãos componentes do Ministério Público previstos no artigo 128 da Constituição, mas nenhum representante do MP de Contas.

    Em sua argumentação, Leonardo Carvalho também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição distinta do Ministério Público comum. Segundo o conselheiro, “o STF é o principal responsável pela interpretação da lei maior; e não é atribuída ao CNMP a competência para interpretar a Constituição Federal de forma diversa àquela realizada pelo Poder Judiciário”.

    Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

  • Pessoal, atenção para o inciso III do art 130A que recebeu uma pequena modificação pela EC 103/2019.

    CF, art, 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;