SóProvas


ID
92440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.

Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • Não a limite para a participação no processo no que atine as sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."
  • Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam personalidade civl, tais como o nascituro e as pessoas meramente formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar como partes nos processos de seus interesses, desde que corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).

    O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao processo e pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).

  • Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem personalidade jurídica, mas podem sim  atuar no processo sem restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de socidades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.
    O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim demandar em juízo.
    Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:  IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual para postular em juízo ativa e passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos coletivamente considerados."

  • "A capacidade processual não se restringe aos entes personalizados (pessoas físicas ou jurídicas). A massa falida, o espólio, a herança vacante ou jacente (arts. 1.819 e 1.822 do CC, e art. 12, III, IV e V, do CPC), a massa do insolvente (art. 766, II), as sociedades sem personalidade jurídica (art. 12, VII) e o condomínio têm capacidade processual. Tais entes, segundo a doutrina e a jurisprudência, são pessoas formais ou morais, dotadas de personalidade judiciária (RSTJ 1/503)." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007)

  • Não entendi.

    O final da questão diz: "...a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo."

    Conforme o CPC, art.12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.  

    Pra mim isso é um limite...

     

  • Muito mal redigida a questão: ele quis dizer que o direito deu capacidade processual às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, e  estendeu essa capacidade àqueles não são PN nem PJ, como por exemplo o condomínio e a sociedade de fato.

    O elaborador da questão poderia ter andado melhor no português e na clareza.

  • DEVIA SER ANULADA, QUALQUER PARTE TEM LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO. EXPRESSOU-SE MUITO MAL O CESPE, DEVERIA TER DITO: ...QUALQUER LIMITE À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO, EM RELAÇÃO AS OUTRAS, OU TANTO QUANTO AS OUTRAS.
  • Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções (exceções seriam pessoas que não são reconhecidas a capacidade processual) em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato (agora ele coloca exemplos de entes com capacidade processual totalmente contrário ao raciocínio anterior), a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo (ele está dizendo que na exceção não existe limite, quer dizer que na regra como pessoas naturais e jurídicas existe limite na sua atuação?).

    Examinador deve ter utilizado Dorgas, não é possível.
  • Simplesmente não entendo...quando a lei é clara e diz...

     Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico .

    Não é uma limitação????

    Questão bizarra.
  • Questão passível de anulação.

    Anotações de informativos do ano de 2011:

    STJ - JUNHO/2011
    O condomínio, através do síndico, não possui legitimidade extraordinária para pleitear danos morais decorrentes de defeitos prolongados na construção do edifício. O dano moral sofrido por cada condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico. 

    Se isso não é limitação.. o que mais pode ser?
  • Fica difícil para quem é da área jurídica, imaginem para quem não é. Essa é tendência das bancas: complicarem. Podem colocar comentário ruim (rsrs).

    Boa sorte para todos !!! 
  • Questão mal elaborada;deveria ser anulada!!
  • A lei impõe limitação ou limitações a qualquer litigante, inclusive ao condomínio e às sociedades de fato. Da leitura do art. 14 e seguintes do CPC percebe-se que as partes ficam sujeitas a certas limitações, como, por exemplo, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 14, IV do CPC); bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III do CPC).

    O CESPE deve ter recortado a frase de alguma jurisprudência, e, sem avaliar o contexto do julgado, empregou a respectiva oração de forma equivocada. CESPE é uma piada, aposto que não anularam isso. 
  • Questão mal redigida, ininteligível! O que se quer dizer com "... a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo"? Ora, a própria necessidade de representação em juízo da sociedade sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens e do condomínio, pelo administrador ou síndico já é um limite de atuação no processo. Ou não?
    Bizarro!
  • Eu estou tendo a infelicidade de ler um material do Ponto, pois como tenho prova iminente, não há mais tempo para debruçar-me em doutrina abalizada. Foi o material que me trouxe a esta questão.

    O pessoal que é da área jurídica, deveria ter mais cautela em copiar e colar o que vem escrito nestes materiais, pois nem sempre retrata um posicionamento consgrada, ou até mesmo correto.

    A questão, indubitavelmente, está equivocada. Mas o direito de pensar não é reconhecido pelo CESPE.
  • A questão quer saber se a assertiva abaixo está CERTA ou ERRADA:
    Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.
    O gabarito deu como CERTA a afirmação supra. Entretanto, tal constatação é, no mínimo, duvidosa.
    O princípio da boa-fé processual impõe limites a todos os participantes do processo, inclusive as pessoas naturais e jurídicas, pelo que não faria sentido que as personalidades processuais fossem excluídas. 
    O Cap.II do Título I do CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - enuncia o seguinte:
    "Art. 14. São deveres das partes e de TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO (aqui a lei impõe limites ás personalidades anômalas, dentre as quais incluem-se o condomínio e a sociedade de fato):
    I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II- proceder com lealdade e boa-fé;
    III- não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários á declaração ou defesa do direito;
    V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final".

    Portanto, o art. 14 do CPC impõe os limites supra mencionados à atuação processual do condomínio e da sociedade de fato, pelo que a alternativa está claramente errada.
    Inclusive, como o gabarito afronta texto expresso de lei em sentido contrário, cabe o controle judicial do ato administrattivo para resguardar o princípio da legalidade estrita, consoante reiterada jurisprudência do STJ: 
  • RESPOSTA CERTA: C
    Os entes despersonalizados, como o condominío e a sociedade de fato, são sujeitos de direito, com prerrogativa de atuarem normalmente no âmbito judicial, desde que devidamente representados (Administrador ou Síndico).
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


  • Ôôô Cespe, faz isso comigo não ¬¬

  • Há limitações sim, senão vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


  • Essa questão foi submetida à análise de recurso? Alguém sabe a justificativa utilizada pela CESPE para considerar certa?

  • É muito temerário a banca se utilizar de conceitos genéricos como "a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo".
    Como se fosse regra o Direito comportar generalizações, o que, de fato, não o é.
    E mesmo nos casos em que haja uma generalização, pelo seu caráter excepcional, deve a mesma ser especificada, e não jogada na cara do candidato para que este suponha que ela existe.

  • Entendi assim: que as pessoas naturais e jurídicas para terem capacidade de ser parte necessitam de personalidade.Entretanto,há exceções como  o condomínio e a sociedade de fato que são entes sem personalidade que tem capacidade de serem parte no processo...já quando se trata da capacidade para estar em juizo,o condominio e a sociedade de fato devem ser representados...

  • A expressão na legislação "desde que devidamente representados" não já torna essa assertiva incorreta? 

  • De fato, a legislação processual admite que alguns entes despersonalizados atuem em juízo por meio de representantes, dentre os quais se encontram o condomínio e a sociedade de fato, senão vejamos: "Art. 12, CPC/73. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens... IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico".

    Afirmativa correta.
  • o gabarito da questão está errada!