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SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
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A questão cobra a literalidade do § 2o do art. 83 da Lei 9.430, que relativamente aos crimes previstos nos arts 1o e 2o da Lei 8.137/90, prevê:
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
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Errada.
O erro da questão encontra-se no fato de que o artigo 2º da Lei 8.137/90 refere-se a crime formal. Em outras palavras, o término do Processo Administrativo Fiscal não constitui condição objetiva de punibilidade, nem justa causa para a ação penal nos delitos previstos neste artigo, podendo a denúncia ser oferecida desde logo.
Tal posicionamento, inclusive, está sedimentado no informativo 560 do STF, cujo link segue:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo560.htm
Força guerreiros!
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O erro é que na lei o prazo para o parcelamento é até o recebimento do denúncia, diferente do comando da questão que diz due é até o oferecimento da denúncia
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gente, acho que a questão diz respeito não à justa causa para oferecimento da ação penal, quando, aí sim, é necessario o encerramento do procedimento administrativo, com a inscrição do débito em dívida ativa, mas à possibilidade de se SUSPENDER a ação penal quando o contribuinte adere ao regime de parcelamento.
Se o meu raciocínio estiver correto, a questão está ERRADA pq não há mais o limite do recebimento da denúncia, podendo a adesão ao parcelamento ocorrer em qualquer fase do processo, e, ainda assim, suspender a ação penal.
Vejamos o que diz a lei 10684/03:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2oda Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Citado por 2.590
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Citado por 225
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Citado por 1.306
Corrijam-me, se eu estiver errada, colegas. Bons estudos a todos.
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Amigos, os efeitos penais do pagamento (parcelado) do tributo atualmente está previsto no art. 83, Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11, art. 6º, e, no tocante à pretensão punitiva, está especificamente no § 2º, conforme reprodução abaixo em negrito:
" Lei 12.382/11:
Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)"
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A Lei nº 9.430/96 é matéria estranha ao edital.
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AO INVÉS DE OFERECIMENTO É RECEBIMENTO!
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Com o advento da Lei 10.684/2003, como ditada pela colega abaixo, não há mais esse marco temporal/processual (recebimento da denuncia) para suspender a pretensão punitiva estatal. Com efeito, conforme o art. 9 e seus parágrafos, não há previsão de momentos processuais para solicitar o parcelamento. Detalhe: a prescrição também fica suspensa e, com o pagamento integral, extinguir-se-á o credito tributário.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
para leitura: http://www.conjur.com.br/2013-mai-16/toda-prova-sucessao-leis-penais-parcelamento-tributario
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Pelo disposto no art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003, não havia limite temporal para a adesão ao parcelamento pela pessoa jurídica a que estivesse vinculado o agente delitivo, suspendendo-se, nesse caso, a pretensão punitiva estatal, impedindo, com isso, o ajuizamento de ação penal.
Porém, a Lei 12.382/2011 deu nova redação ao art. 83, §2º, da Lei 9.430/96.
Assim:
a) para crimes contra a ordem tributária cometidos antes até 28 de fevereiro de 2011 = o acusado tem direito à suspensão do trâmite do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal (TRF-2 RSE 201050010041589);
b) para os crimes praticados a partir de 1º de março de 2011 = a suspensão da pretensão punitiva estatal somente será possível se a pessoa física/jurídica relacionada com o agente delitivo já estiver incluída no regime de parcelamento fiscal antes do recebimento da denúncia criminal.
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ATENÇÃO! O erro da questão é porque foi Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991 o Art. 14, da Lei 8.137. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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Trocar oferecimento por recebimento, ou vice e versa, ja é clichê das bancas