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ID
924448
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No caso de alguém estar sendo penalmente processado por deixar de recolher, no prazo legal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a prescrição criminal não correrá durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado motivada por parcelamento administrativo do débito.

Alternativas
Comentários
  •  

    Verdadeiro. Trata-se de entendimento esposado pela Ministra do STF, Maria Thereza de Assis Moura, no HC 100954-DF:
    "... com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo."

     
  • Só uma observação:

    Segundo a Lei 9249

    " Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

    No caso, o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade. (Segundo o STF e a 5° Turma do STJ)

    Lei 10684/03 - Artigo 9°, paragrafo 1:


    § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    No entanto, caso haja parcelamento ocorre a suspensção da pretensão punitiva do Estado, bem como a suspensão da prescrição.

    Essa questão se não me engano derivou de uma jurisprudência de 2012 do STJ.
  • Amigos, os efeitos penais do pagamento (parcelado) do tributo atualmente está previsto no art. 83, Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11, art. 6º, e, no tocante à prescrição, está especificamente no § 3º, conforme reprodução abaixo em negrito:

    " Lei 12.382/11:
    Art. 6o  O art. 83 da
    Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o

    “Art. 83.  ........................................................... 

    § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

    § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

    § 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)"

  • colocar lei que nao tem no vade mecum nao adianta muito...

  • CAI MUUITO:Em resumo, o parcelamento SUSPENDE a pretensao punivita do Estado, DESDE QUE REQUERIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.