SóProvas


ID
924469
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei Complementar 64/1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE PURA "DECOREBA"...

    LC 64/90

    ART. 3ª - CABERÁ A QUALQUER CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO E 05 DIAS (...)

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem argüida via AIRC, haverá preclusão. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional, a qual pode ser levantada em outra oportunidade, nomeadamente via Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED
  • Primeiramente, uma observação importante sobre o membro do MP: De acordo com o §2º do art. 3º da LC 64/90, "não poderá impugnar o registro de candidato representante do MP que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária". Ocorre que o art. 80 da LC 75/93, posterior, portanto, dispõe que "a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até 2 anos do seu cancelamento", gerando um vísivel contradiçao à norma prevista na LC 64/90. Diante de tal polêmica, o TSE, atráves da Resolução 21.221/2010, decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    Já o erro da questão encontra-se no prazo da AIRC que é de 5 dias: O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e imprrogável, é de 5 dias, contados da publicação do registro do candidato. Vale destacar, neste sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, em sede de AIRC, salvo se cuidar de matéria constitucional, quando a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente, inclusive em sde de RCD.

    Obra consultada: Direito eleitoral voltado para concursos dos TREs e TSE.
  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • ERRADO 

       Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • IMPUGNAÇÃO -> prazo de CINCO dias!!!!

  • CABE RESSALTAR DOIS DESTAQUES:

    * ESSE PRAZO (5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO) ULTRAPASSADO GERA PRECLUSÃO.

    * QUANDO TRAZ UM LEGITIMADO SENDO CANDIDATO, NÃO SERÁ NECESSÁRIO QUE ELE CONCORRA PARA O MESMO MANDATO.

    EX: UM CANDIDATO A DEPUTADO PODE IMPETRAR UMA AIRC CONTRA UM CANDIDATO A GOVERNADOR.

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Resumo dos prazos:

    5 dias para impugnar;

    após o fim do prazo de impugnação 7 dias para contestar ;

    4 dias para inquirição de testemunhas;

    5 dias para as diligências;

    5 dias para apresentar alegações.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64 de 1990).

    Conforme o artigo 3º, da citada lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o artigo salientado acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para impugnar o registro de candidatura é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato.

    GABARITO: ERRADO.