SóProvas


ID
92449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em geral, julgue os itens a seguir.

A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • O Art 42 §2 condiciona o ingresso em juízo do cessionário ao consentimento da parte contrária, caso isso ocorra o cedente permanecerá em juízo como substituto processual (defende em nome próprio interesse alheio)
  • A questão não ficou clara. O artigo citado diz: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.Portanto, o artigo diz que o cessionáio pode intervir ASSISTINDO O CEDENTE.Alguém pode tirar essa dúvida??????
  • Concordo, Helena. A questão não está clara. Se o cessionário foi quem "promoveu" a execução, não cabe a aplicação do art. 42, §§1º e 2º, do CPC.Se ele intervir em ação ajuizada pelo cedente, aí sim, este permanecerá no processo atuando em nome próprio na defesa de interesse do cessionário, até porque não há alteração da legitimidade das partes (art. 42, caput)Não sei se me fiz clara...
  • Meninas, vou tentar descrever a interpretação que extraí dos dois parágrafos do art. 42. Segue: o § 1º confere a possibilidade de o adquirente ou o cessionário SUBSTITUÍREM o alienante ou o cedente desde que a parte contrária permita. Dessarte temos como "certo" o gabarito da questão. No que tange ao § 2º, caso a parte contrária não consinta (§ 1º), o alienante ou o cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE do adquirente ou cedente.
  • O artigo 567 do CPC dispõe:Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.Voltemos a fase de conhecimento, ao art. 42.Suponhamos que o devedor não consinta que o cessionário ingresse em juízo, substituindo o cedente, com fundamento no parágrafo primeiro do mencionado artigo.Quem poderá promover a execução?Tanto o cedente, que foi parte no processo de conhecimento e atuou e continuará atuando como substituto processual, já que atuará em nome próprio, por direito alheio, como o cessionário com fundamento no artigo 567, II.A assertiva: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual. Deve ser interpretada desse modo: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução (art. 567, II)Nesse caso (nos casos de cessão), o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual (art. 42, parágrafo primeiro).
  • Juliana, comentário perfeito. Muito obrigada, esclarecu minha dúvida.
  • O que é mais estranho na questão é que não se trata de substituição processual, mas sucessão processual (quando uma pessoa assume um dos pólos da lide e a outra saí, equivocadamente chamada de substituição pelo CPC).
    Nesse caso, se o cessionário já assumiu o pólo ativo, não há motivos para cedente permanecer no processo, pois ele deixa de integrar a lide como parte princípal. O que se pode admitir é que o cedente continue assistindo o cessionário (que passou a ser a parte principal de um dos pólos da lide).

    Por outro lado, se o cedente estiver figurando como parte principal, configurará substituição processual (defesa em nome próprio de interesses alheios).
  • Gabarito Errado. Não se trata de substituição processual, e sim, de SUCESSÃO PROCESSUAL. Imressionante o tipo de situação absurda que um concurseiro tem que passar. Em qualquer outra questão, quem não tivesse visto um detalhe como esse estaria errado. Nessa, quem passou por cima desse detalhe, acertou a questão.

  • Como ele (cedente) já cedeu o crédito, se promover a execução atuará como substituto processual  na defesa de direito alheio, ou seja, do cessionário, em nome próprio e não como sucessor processual, que é uma defesa de direito próprio em nome próprio, visto que o crédito agora é do cessionário (que recebeu o crédito) e não mais dele.

    Por isso a questão está corretíssima.

     

  • A questão está totalmente errada.

    A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução (correto até aqui art.567,II CPC), caso em que o cedente poderá permanecer (se foi o cessionário que promoveu a execução, o cedente nem no processo está, muito menos deverá permanecer) no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual*.

    *No final a questão peca mais ainda, pois a substituição processual só é aceita quando expressa em lei. O art.42 prevê a possibilidade do cessionário atuar como substituto do cedente, e não o contrário, afinal, se já houve a transmissão, não existe interesse para o cedente participar do processo, apenas se quiser como assistente, mas não como parte. E pelo amor de Deus, como que o CEDENTE vai figurar como SUBSTITUTO PROCESSUAL do cessionário se ele ESTÁ NO PROCESSO? Como que se substitui alguém no processo que está nele exercendo o seu direito em nome próprio?
  • Entendi todos os comentários, mas a questão foi infeliz.
    Ao dizer que "a lei processual permite que o cessionário PROMOVA a execução", está sendo dito que o cessionário poderá INICIAR a execução. Se ele iniciou a execução, subentende-se que a cessão do crédito operou-se na forma do CC, art. 286, sem oposição do credor, logo, perfeita.
    Nesse entendimento, forçoso dizer que a afirmativa está errada, já que o cedente somente poderá atuar como assistente da parte exequente.
  • A questao parte de uma premissa equivocada. Sabemos que o art. 42 permite que haja a alienaçao do bem litigioso no curso do processo. Nesses casos, o cedente (o qual inegrava a lide processual) poderá ser substituido pelo cessionário, desde que o devedor tenha anuido com essa substituição. Assim, ocorrera a chamada substituiçao processual, sai o cedente e entra o cessionário. Já nos casos em que o devedor nao anuir com essa substituiçao, o cessionario poderá funcionar como assistente litisconsorcial, e o cedente que antes atuava em nome proprio na defesa de direito proprio, irá atuar em nome proprio na defesa de interesse alheio (interesse este do cessionário). Pois bem, no caso da questao acima, o cessionário desde o início ja havia iniciado o processo de execuçao sozinho, pois foi ele quem promoveu a execução (ou seja, legitimaçao ordinária, pois defende interesse próprio), dessa forma, nao vejo como o cedente integrar tal relaçao processual pois nao há qualquer legitimidade para que este venha a integra tal relaçao processual, haja vista que a cessão/alienaçao do bem ocorrera antes da propositura da ação. Forçando muito a barra poderia-se admitir o seu ingresso no processo na condiçao de assistente simples art. 50 do CPC, mas em hipotese alguma poderiamos falar em legitimaçao extraordinária ou seja defenser em nome proprio deireito alheio, pois nao ha legitimaçao extraordinária na assistencia simples. Mais um argumento favoravel à impossibilidade de intervençao do cedente é que o art. 567 nao lhe autoriza a promover a execução, e isso se dá por razoes obvias, ora, se já houve a cessao do crédito a terceiros, qual seria o seu interesse do cedente em promover a execuçao desse credito perante o devedor ?!
  • NÃO SEI ONDE ESTÁ ESCRITO NO CPC QUE O CEDENTE PODE CONTINUAR NO PROCESSO NO CASO DO CESSIONÁRIO PROMOVER A EXECUÇÃO. ACHO ATÉ QUE O CESSIONÁRIO PODE EXECUTAR INDEPENDENTEMENTE DA OUTRA PARTE CONCORDAR COM SEU INGRESSO, POIS NÃO SE TRATA MAIS DE FASE DE CONHECIMENTO. A QUESTÃO É BEM COMPLEXA. VEJAM O ARTIGO:
    http://www.direitointegral.com/2010/03/cessao-de-credito-legitimidade.html
  • O art. 42 do CPC não se aplica à cessão de crédito na execução. O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário, independentemente de consentimento do devedor.